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Despacho 22274/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), a contrair, junto do Banco Europeu de Investimento, o empréstimo no montante de (euro) 150 milhões, que constitui a tranche B do financiamento do «projecto IHRU Reabilitação Urbana II», cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa.

Texto do documento

Despacho 22274/2009

Considerando que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), tem como missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais;

Considerando que o Banco Europeu de Investimento (BEI) se propõe conceder ao IHRU um empréstimo no montante de (euro) 150 milhões, com a garantia pessoal do Estado, que constitui a tranche B, de um empréstimo no montante de (euro) 200 milhões, destinado exclusivamente ao financiamento do «projecto IHRU Reabilitação Urbana II», com o objectivo de financiar parcialmente as operações de renovação e reabilitação urbana, incluindo a construção de habitação de custos controlados, a reabilitação de edifícios para fins habitacionais e a erradicação de barracas existentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;

Considerando que o referido projecto de investimento se reveste de grande interesse para a economia nacional enquadrado na política de habitação e reabilitação urbana, abrangendo sobretudo uma população extremamente carenciada, com os consequentes benefícios de carácter económico e social;

Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, por despacho de 3 de Agosto de 2009, emitiu parecer favorável à contratação do empréstimo junto do BEI e consequentemente à concessão da respectiva garantia pessoal do Estado;

Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e no do n.º 1 do artigo 135.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei 10/2009, de 10 de Março, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do n.º 2.8 do despacho, do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 19 634/2007, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007:

Autorizo:

1 - O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

(IHRU), a contrair, junto do Banco Europeu de Investimento, o empréstimo no montante de (euro) 150 milhões, que constitui a tranche B do financiamento do «projecto IHRU Reabilitação Urbana II», cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa.

2 - A concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do empréstimo em questão.

3 - A fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.

24 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Ficha técnica

Projecto - IHRU REABILITAÇÃO URBANA II - tranche B.

Mutuário - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. - IHRU.

Mutuante - Banco Europeu de Investimento.

Finalidade - financiar parcialmente operações de renovação e reabilitação urbana, incluindo a construção de habitação de custos controlados, a reabilitação de edifícios para fins habitacionais e a erradicação de barracas existentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto ao abrigo dos Programas PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, PER - Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, "Iniciativas Bairros Críticos" e PHSMA - Programa de Habitação Social Municipal para Arrendamento.

Montante - (euro) 150 milhões - tranche B.

Prazo da Operação - 20 anos.

Utilização - escalonada, até ao máximo de 10 desembolsos, cada um no montante mínimo de (euro) 5 milhões, excepto se se tratar do saldo do crédito por desembolsar.

Amortização:

Em 14 prestações anuais consecutivas, com início em 2016 e termo em 2029, segundo o princípio das prestações constantes em capital e juros, no caso do regime de Taxa Fixa;

Em 14 prestações anuais consecutivas, com início em 2016 e termo em 2029, segundo o princípio das prestações constantes em capital, no caso dos regimes de Taxa Variável ou de Taxa Fixa com Data de Revisão ou Conversão;

Ou de uma só vez em 2023.

Taxa de Juro - taxa aberta, assumindo um dos regimes praticáveis pelo BEI Pagamento de Juros:

Trimestral ou anual, conforme o regime de taxa de juro escolhida;

Os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de Taxa Fixa são pagos anual e postecipadamente e os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de Taxa Variável são pagos trimestral e postecipadamente.

Garante - República Portuguesa, por um período de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de financiamento.

202377694

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/08/plain-261958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Lei 10/2009 - Assembleia da República

    Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e altera (primeira alteração) a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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