Considerando que o Banco Europeu de Investimento (BEI) se propõe conceder ao IHRU um empréstimo no montante de (euro) 150 milhões, com a garantia pessoal do Estado, que constitui a tranche B, de um empréstimo no montante de (euro) 200 milhões, destinado exclusivamente ao financiamento do «projecto IHRU Reabilitação Urbana II», com o objectivo de financiar parcialmente as operações de renovação e reabilitação urbana, incluindo a construção de habitação de custos controlados, a reabilitação de edifícios para fins habitacionais e a erradicação de barracas existentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;
Considerando que o referido projecto de investimento se reveste de grande interesse para a economia nacional enquadrado na política de habitação e reabilitação urbana, abrangendo sobretudo uma população extremamente carenciada, com os consequentes benefícios de carácter económico e social;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, por despacho de 3 de Agosto de 2009, emitiu parecer favorável à contratação do empréstimo junto do BEI e consequentemente à concessão da respectiva garantia pessoal do Estado;
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e no do n.º 1 do artigo 135.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei 10/2009, de 10 de Março, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do n.º 2.8 do despacho, do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 19 634/2007, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007:
Autorizo:
1 - O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
(IHRU), a contrair, junto do Banco Europeu de Investimento, o empréstimo no montante de (euro) 150 milhões, que constitui a tranche B do financiamento do «projecto IHRU Reabilitação Urbana II», cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa.
2 - A concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do empréstimo em questão.
3 - A fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.
24 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
Ficha técnica
Projecto - IHRU REABILITAÇÃO URBANA II - tranche B.Mutuário - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. - IHRU.
Mutuante - Banco Europeu de Investimento.
Finalidade - financiar parcialmente operações de renovação e reabilitação urbana, incluindo a construção de habitação de custos controlados, a reabilitação de edifícios para fins habitacionais e a erradicação de barracas existentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto ao abrigo dos Programas PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, PER - Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, "Iniciativas Bairros Críticos" e PHSMA - Programa de Habitação Social Municipal para Arrendamento.
Montante - (euro) 150 milhões - tranche B.
Prazo da Operação - 20 anos.
Utilização - escalonada, até ao máximo de 10 desembolsos, cada um no montante mínimo de (euro) 5 milhões, excepto se se tratar do saldo do crédito por desembolsar.
Amortização:
Em 14 prestações anuais consecutivas, com início em 2016 e termo em 2029, segundo o princípio das prestações constantes em capital e juros, no caso do regime de Taxa Fixa;
Em 14 prestações anuais consecutivas, com início em 2016 e termo em 2029, segundo o princípio das prestações constantes em capital, no caso dos regimes de Taxa Variável ou de Taxa Fixa com Data de Revisão ou Conversão;
Ou de uma só vez em 2023.
Taxa de Juro - taxa aberta, assumindo um dos regimes praticáveis pelo BEI Pagamento de Juros:
Trimestral ou anual, conforme o regime de taxa de juro escolhida;
Os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de Taxa Fixa são pagos anual e postecipadamente e os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de Taxa Variável são pagos trimestral e postecipadamente.
Garante - República Portuguesa, por um período de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de financiamento.
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