Pelo despacho 7718/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de Março de 2009, foi aberto um procedimento de candidaturas para atribuição de incentivos até ao limite de (euro) 10 000 0000, como contrapartida pelo abate de veículos pesados de mercadorias, com cancelamento da respectiva matrícula e da licença para o transporte por conta de outrem ou público. A excessiva capacidade da frota afecta a este tipo de transportes, conjugada com a elevada proporção de veículos com 10 ou mais anos, com forte incidência negativa na rentabilidade, na eficiência energética e no impacte ambiental deste sector, bem como nas condições de segurança da circulação, justificaram a adopção desta medida de apoio ao sector. Concluída a análise das candidaturas apresentadas dentro do prazo definido, verifica-se que os incentivos a conceder atingem cerca de (euro) 7 500 000, o que permite a abertura de uma 2.ª fase para apresentação de candidaturas, dando assim continuidade à promoção de um sistema de mobilidade sustentável, do ponto de vista energético e ambiental, em consonância com os objectivos enunciados no Programa Nacional para as Alterações Climáticas e com as medidas específicas preconizadas para o sector dos transportes.
Esta acção encontra-se prevista no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para 2009, no âmbito do projecto da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), «Modernização Tecnológica e Melhoria da Eficiência Energética dos Transportes Públicos». Nestes termos, determino o seguinte:
1 - A abertura de uma 2.ª fase de candidatura para concessão ao sector do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, no corrente ano, de incentivos não reembolsáveis, como contrapartida pelo abate de veículos pesados de mercadorias e cancelamento da respectiva matrícula e licença, até ao limite de (euro) 2 500 000.
2 - Podem ter acesso aos incentivos previstos no número anterior as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem que preencham os seguintes
requisitos:
a) Sejam titulares de alvará ou licença comunitária há pelo menos três anos;b) Tenham a situação tributária regularizada perante a Administração Fiscal;
c) Não se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação da actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o
respectivo processo pendente;
d) Não tenham aumentado a capacidade de carga da sua frota, após a data da publicação do presente despacho, calculada por soma dos pesos brutos dos veículoslicenciados (pesados e ligeiros).
3 - Para serem elegíveis para abate, os veículos devem, à data da candidatura:a) Ter 10 ou mais anos, contados do ano da primeira matrícula;
b) Estar licenciados em nome da empresa candidata aos incentivos há pelo menos três
anos;
c) Ter inspecção periódica obrigatória válida ou cuja validade tenha terminado, nomáximo, há um ano;
d) Ser de propriedade plena da empresa candidata ao incentivo.4 - Os incentivos são atribuídos de acordo com as tabelas seguintes:
Valor do incentivo por veículo pesado de mercadorias
(ver documento original)
Valor do incentivo por veículo tractor
5 - Os valores constantes das tabelas do número anterior são acrescidos de 30 % relativamente às empresas que proponham para abate a totalidade dos veículos pesados da frota, licenciados à data da publicação do presente despacho, desde queos mesmos sejam elegíveis para abate.
6 - Nenhum veículo pode ser objecto de incentivo ao abate em montante inferior aoconstante das tabelas do n.º 4.
7 - O montante a atribuir por empresa não pode exceder (euro) 50 000, limite que é elevado para (euro) 65 000 para as empresas que beneficiem do acréscimo de 30 %previsto no n.º 5.
8 - A verba remanescente após aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, se existir, pode ser redistribuída, por decisão do conselho directivo do IMTT,I. P.
9 - Os incentivos recebidos no âmbito deste despacho não podem ser acumulados a quaisquer outros, financeiros ou fiscais, associados ao abate de veículos em fim de vida.10 - Em caso algum poderá ser reposta a matrícula ou o licenciamento dos veículos abrangidos pelos incentivos previstos no presente despacho.
11 - Durante três anos a partir da data da publicação do presente despacho, as empresas beneficiárias não podem aumentar a capacidade de carga da sua frota, calculada por soma dos pesos brutos dos veículos licenciados (pesados e ligeiros) remanescentes após abate dos veículos objecto de incentivo.
12 - As candidaturas aos incentivos devem ser apresentadas nas Direcções Regionais de Mobilidade e Transportes do IMTT, I. P., onde se situa a sede social da empresa, no prazo de 10 dias úteis após a data de publicação do presente despacho, em modelos próprios a fornecer por aquelas Direcções (também disponíveis no sítio da Internet do IMTT, I. P.) e devem ser instruídas com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do livrete e do título de registo de propriedade, ou do documento único automóvel/certificado de matrícula, do veículo a abater;
b) Certidão da administração fiscal ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio da Internet das declarações electrónicas, que demonstrem que a situação tributária da empresa se encontra regularizada;
c) Certificado da última inspecção periódica obrigatória do veículo a abater.
13 - As candidaturas cujos processos se encontrem incompletos ou que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 são liminarmente excluídas, sendo os candidatos notificados através da publicitação da respectiva lista no sítio da Internet do IMTT, I. P.
14 - A hierarquização das candidaturas é determinada através da fórmula:
Pt = 0,35 x Pnv + 0,30 x Ppb + 0,35 x (Im-10) preferindo as empresas que obtenham a maior pontuação, calculada até às centésimas,
em que:
Pt é a pontuação total da candidatura;
Pnv é a pontuação relativa à percentagem do número de veículos a abater em relação ao total do parque de veículos pesados da empresa, licenciados à data da publicação do presente despacho. A pontuação é atribuída em números inteiros na escala de 1 a 10, sendo atribuído 1 ponto por cada 10 pontos percentuais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;Ppb é a pontuação relativa à percentagem do peso bruto dos veículos a abater em relação ao peso bruto total do parque de veículos pesados da empresa, licenciados à data da publicação do presente despacho. A pontuação é atribuída em números inteiros na escala de 1 a 10, sendo atribuído 1 ponto por cada 10 pontos percentuais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;
Im é a idade média, em anos, dos veículos a abater, considerando-se Im igual a 20 no
caso de idades médias superiores a 20 anos.
15 - Se da hierarquização das candidaturas resultar empate das empresas em termos de pontuação obtida, prefere a empresa com licenciamento na actividade mais antigo, aferido pela data de emissão do primeiro alvará ou da licença comunitária.16 - O IMTT, I. P., solicita todas as informações que repute necessárias, de forma a assegurar que a aplicação do incentivo atribuído seja feita de acordo com as condições
e fins para que foi criado.
17 - Após a homologação, pela signatária, da lista de atribuição de verbas por empresa, o pagamento dos incentivos é efectuado, em 2009, mediante a apresentação, por parte das empresas, dos seguintes documentos:a) Pedido de cancelamento de matrícula do veículo;
b) Certificado de destruição ou desmantelamento, emitido por operador autorizado, nos termos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção dada pelo
Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril;
c) Certidão da segurança social ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio do serviço de Segurança Social Directa, que demonstrem que a situação contributiva se encontra regularizada, para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.18 - Em derrogação do disposto na alínea b) do número anterior, as empresas candidatas que optem pela exportação definitiva do veículo deverão apresentar a declaração aduaneira de exportação, com certificação de saída do veículo do território aduaneiro da Comunidade, em vez do certificado de destruição ou desmantelamento.
19 - Após a homologação da lista a que se refere o n.º 17, a mesma é tornada pública no sítio da Internet do IMTT, I. P., sendo estabelecido um prazo para as empresas contempladas apresentarem os documentos necessários ao recebimento do incentivo,
previstos naquele número.
20 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, o incumprimento de quaisquer disposições contidas no presente despacho determina a perda e restituição dos incentivos recebidos, salvo caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado. Ao montante atribuído ao beneficiário são acrescidos juros contados a partir da data de disponibilização da verba, calculados de acordo com a taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, arredondada por excesso para o quarto de ponto mais próximo, em percentagem, acrescida ainda detrês pontos percentuais.
21 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja incumprimento das disposições do presente despacho, fica a empresa inibida, pelo período de 3 anos, de aceder a outros incentivos concedidos pelo IMTT, I. P.
11 de Setembro de 2009. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula
Mendes Vitorino.
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