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Aviso 6965/2016, de 1 de Junho

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Sumário

Conclusão do Período Experimental de 2 Assistentes Operacionais

Texto do documento

Aviso 6965/2016

Conclusão do Período Experimental

Nos termos do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, de acordo com o estipulado no artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e na sequência do procedimento concursal comum na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado para a carreira/categoria de Assistente Operacional, aberto pelo aviso 12392/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 214, de 05 de novembro de 2014, por deliberação do Conselho de Administração foi homologado em 26 de abril de 2016 a conclusão com sucesso do período experimental dos seguintes trabalhadores:

Jonas Miguel de Almeida Ferreira dos Santos para a carreira/categoria de Assistente Operacional, área funcional Operador de Estações Elevatórias de Tratamento ou Depuradoras, tendolhe sido atribuída uma classificação de 16,53 valores;

José Maria Lameira Lopes para a carreira/categoria de Assistente Operacional, área funcional Operador de Estações Elevatórias de Tratamento ou Depuradoras, tendo-lhe sido atribuída uma classificação de 15,20 valores.

11 de maio de 2016. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, o Vogal do Conselho de Administração, Joaquim António Ferreira Seixas. 309587197

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferidos pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, independentemente da via de acesso que tenha sido utilizada.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento, ao abrigo do preceituado no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, estabelece as normas a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação.

Artigo 3.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a)

«

Creditação

»

, o processo conducente à atribuição de créditos; b)

«

Crédito

»

, a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável; c)

«

Créditos de uma área científica

»

, o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica; d)

«

Unidade curricular

»

, a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2619337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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