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Aviso 6943/2016, de 1 de Junho

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Sumário

4.ª alteração ao PDM de Soure

Texto do documento

Aviso 6943/2016

Mário Jorge Costa Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Soure, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Soure, na sua sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2016, aprovou por maioria, a “4.ª Alteração do Plano Diretor Municipal de Soure”, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada por unanimidade em reunião do dia de 11 de janeiro de 2016.

Os artigos 32.º e 33.º do Regulamento ficarão com a seguinte redação:

«
Artigo 32.º

Identificação das classes de espaço

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] J [...] l) [...] m) Espaço destinado ao Parque Logístico de Alfarelos.

Artigo 33.º

As classes de espaços delimitadas para o território concelhio têm as seguintes definições:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) O espaço destinado ao Parque Logístico de Alfarelos (v. carta de ordenamento) é o espaço destinado a atividades empresariais, industriais, atividades comerciais complementares às atividades principais, atividades de transporte, armazenagem e logística, incluindo atividades de apoio como serviços e oficinas, compatíveis com o solo rústico;

»

É aditado o artigo 61.º

«
Artigo 61.º

Regras de edificabilidade no Espaço destinado ao Parque Logístico de Alfarelos

1 - Esta zona destina-se à implantação de um parque logístico com linhas ferroviárias e plataformas de terminais multiproduto e edificações de apoio onde se desenvolverão atividades relacionadas diretamente com o transporte, interface, montagem e embalagem de cargas multiproduto. 2 - A construção de novas edificações obedece aos seguintes pa-râmetros:

a) Superfície impermeabilizada:

≤ 70 % b) Índice de utilização bruto:

≤ 0,4 c) Afastamento dos edifícios aos limites da parcela:

deverão respeitar um afastamento mínimo de 5 m aos limites frontal, laterais e posterior;

d) Cércea máxima 9 m.

3 - A área em causa terá de dispor das adequadas infraestruturas de saneamento básico ou, na sua ausência, de solução autónoma adequada.

»

6 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário

Jorge Costa Rodrigues Nunes.

Deliberação João Eduardo Dias Madeira Gouveia, Dr., Presidente da Assembleia Municipal de Soure, certifica que a Assembleia Municipal, por deliberação de 29 de fevereiro de 2016, aprovou, por maioria, com 28 (vinte e oito) votos a favor - 18 (dezoito) da bancada do PS, 6 (seis) da bancada da coligação PPD/PSD-CDS/PP-PPM, 2 (dois) da bancada da CDU e 2 (dois) da bancada do Movimento de Cidadãos por Soure - e 1 (uma) abstenção da bancada da coligação PPD/PSD-CDS/PP-PPM, a proposta da Câmara Municipal relativa à 4.ª Alteração Parcial ao Plano Diretor Municipal de Soure, para efeitos da alínea h) do n.º 1 do artigo 25 e alínea a) do n.º 1 do artigo 33, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.

Paços do Município, 29 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Eduardo Dias Madeira Gouveia, Dr.

A alteração ao Plano Diretor Municipal consiste nas alterações aos artigos 32.º e 33.º e aditamento do artigo 61.º do Regulamento do PDM e à planta de ordenamento à escala 1:

25 000 e plantas da RAN e da REN à escala 1:

25.000.

Os artigos 32.º e 33.º do Regulamento ficarão com a seguinte redação:

«
Artigo 32.º

Identificação das classes de espaço

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] J [...] l) [...] m) Espaço destinado ao Parque Logístico de Alfarelos.

Artigo 33.º

As classes de espaços delimitadas para o território concelhio têm as seguintes definições:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...]

m) O espaço destinado ao Parque Logístico de Alfarelos (v. carta de ordenamento) é o espaço destinado a atividades empresariais, industriais, atividades comerciais complementares às atividades principais, atividades de transporte, armazenagem e logística, incluindo atividades de apoio como serviços e oficinas, compatíveis com o solo rústico;

»

É aditado o artigo 61.º

«
Artigo 61.º

Regras de edificabilidade no Espaço destinado ao Parque Logístico de Alfarelos

1 - Esta zona destina-se à implantação de um parque logístico com linhas ferroviárias e plataformas de terminais multiproduto e edificações de apoio onde se desenvolverão atividades relacionadas diretamente com o transporte, interface, montagem e embalagem de cargas multiproduto. 2 - A construção de novas edificações obedece aos seguintes pa-râmetros:

a) Superfície impermeabilizada:

≤ 70 % b) Índice de utilização bruto:

≤ 0,4 c) Afastamento dos edifícios aos limites da parcela:

deverão respeitar um afastamento mínimo de 5 m aos limites frontal, laterais e posterior;

d) Cércea máxima 9 m.

3 - A área em causa terá de dispor das adequadas infraestruturas de saneamento básico ou, na sua ausência, de solução autónoma ade-quada.

»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 35719 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_35719_1.jpg

35720 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_35720_2.jpg

35721 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_35721_3.jpg

609603574

MUNICÍPIO DE TERRAS DE BOURO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2619315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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