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Edital 453/2016, de 1 de Junho

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Sumário

Regulamento para Concessão de Apoios a Entidades e Organismos

Texto do documento

Edital 453/2016

Regulamento para Concessão de Apoios a Entidades e Organismos Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do

Entroncamento.

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião extraordinária realizada em 04-02-2016 e sessão da Assembleia Municipal de 26-02-2016, foi aprovado o Regulamento para Concessão de Apoios a Entidades e Organismos, o qual entra em vigor após a sua publicação, nos termos legais.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, encontrando-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt E eu, Hugo Miguel Carrondo Gonçalves, Chefe de Divisão de Gestão Financeira, o subscrevi.

10 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge

Manuel Alves de Faria.

Regulamento para Concessão de Apoios a Entidades e Organismos Nota Justificativa O presente regulamento visa estabelecer um conjunto de regras e procedimentos inerentes à atribuição de apoios ao associativismo, o qual, assume cada vez mais um papel estratégico no plano cultural, desportivo, social e humanitário, uma vez que as entidades associativas, dada a proximidade face aos cidadãos, afirmam-se como polos de desenvolvimento local, promovendo hábitos de cidadania ativa. mes Monteiro, Eng.

A dinamização das atividades por pessoa singular ou coletiva é uma das grandes motivações para uma vida saudável, cultivando o espírito de grupo, a inserção na sociedade e a formação cultural a que todos devem ter acesso.

O município deve assumir o compromisso de desenvolver uma cooperação próxima e dinâmica com estas entidades, sendo por isso necessário um mecanismo de regulamentação que garanta princípios como a transparência na utilização de dinheiros públicos, canalização de apoios ajustados à qualidade das iniciativas desenvolvidas, eficiência ao nível da formação cultural e desportiva dos munícipes, redução das assimetrias entre munícipes através de apoios de índole social.

O município compromete-se a desenvolver trabalho no terreno, colocando a sua estrutura, o seu saber e o seu conhecimento, à disposição das Associações/Coletividades/Clubes ajudandoas a melhor planificar as suas atividades, proporcionando desta forma uma acréscimo na sua valorização e adaptação às exigências atuais, confirmando e reforçando o seu papel determinante para o desenvolvimento local.

Assim, ao abrigo e nos termos da alínea k) do n.º 1, e para efeitos do determinado na alínea o), p) e u) do n.º 1, todas do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, Câmara Municipal do Entroncamento submeteu à Assembleia Municipal a presente proposta de Regulamento, nos termos e para efeitos do determinado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do diploma anteriormente referido.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições em que o Município apoia as diversas entidades singulares ou coletivas que desenvolvem a sua atividade no Concelho do Entroncamento, estabelece as normas a que obedecem as respetivas candidaturas aos apoios municipais e, ainda, as regras por que se pauta a utilização dos mesmos.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - Constitui o objetivo geral da Câmara Municipal do Entroncamento (adiante designada por CME) o desenvolvimento da atividade física, cultural e apoio a atividades de índole cívico e social.

2 - Constituem objetivos específicos da CME, com os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento:

a) Fomentar a prática desportiva entre os munícipes;

b) Promover a diversidade de práticas desportivas;

c) Rentabilizar, aumentar, diversificar e qualificar o parque desportivo e espaços culturais da área do município;

d) Diversificar a oferta cultural existente no concelho;

e) Fomentar a aprendizagem artística e cultural;

f) Apoiar atividades cívicas e de apoio social de interesse municipal;

Artigo 3.º

Requisitos das Entidades

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente Regulamento as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade no domínio da ação social, cultural, ambiental, desportiva, recreativa ou outra.

2 - As pessoas singulares só se podem candidatar a apoios pon-3 - A concessão de apoios às pessoas coletivas fica dependente destas reunirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se legalmente constituídas;

b) Terem a sede e desenvolverem atividades no município do Entuais. troncamento; regularizada;

c) Terem a situação fiscal e perante a segurança social devidamente

d) Terem apresentado junto da Câmara Municipal do Entroncamento o orçamento, o plano de atividades e o relatório de atividades do ano anterior (caso tenham tido atividade) para o ano em que o apoio é pretendido;

e) Terem apresentado junto da Câmara Municipal do Entroncamento o relatório de atividades e contas, referentes ao ano anterior, até ao momento da entrega da candidatura.

4 - Poderão ainda ser concedidos apoios pontuais a pessoas coletivas que, não tendo a sua sede no concelho, desenvolvam neste atividades de especial interesse para os munícipes do Entroncamento, desde que reúnam as condições referidas no número anterior, com exceção do disposto na primeira parte da alínea b).

5 - Desde que devidamente justificados os interessados podem acumular apoios municipais.

Artigo 4.º

Natureza dos Apoios

1 - Quanto à sua natureza, os apoios atribuídos e disponibilizados pela CME podem ser, nomeadamente:

a) Técnicos - como o apoio na conceção, execução e avaliação de instalações, serviços; projetos; despesas.

b) Logísticos - como a disponibilização de materiais, equipamentos, c) Financeiros - em forma de subsídio ou do suporte indireto de

2 - A atribuição de apoios financeiros a entidades singulares ou coletivas fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito nos documentos de gestão previsional da CME.

3 - Os apoios atribuídos podem ser disponibilizados diretamente às entidades singulares ou coletivas que se candidatem.

4 - O apoio a atribuir às entidades pode ser feito através da assunção de encargos perante terceiros, nomeadamente alugueres, serviços, taxas ou outros custos associados ao licenciamento das atividades desenvolvidas por essas entidades.

5 - O apoio a conceder através de meios técnicos e logísticos está condicionado às disponibilidades operacionais da CME.

CAPÍTULO II

Processo de concessão de apoios

Artigo 5.º

Formalização de Candidatura

1 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio (anexo I) e enviadas para a CME através de:

Endereço de correio eletrónico coletividades@cm-entroncamento.pt;

Plataforma eletrónica a disponibilizar pela CME;

2 - As candidaturas devem ser apresentadas anualmente:

a) Pelos interessados até 30 de novembro do ano anterior a que se reportem;

b) Os apoios solicitados para atividades pontuais poderão ser apre-sentados com 2 meses de antecedência à sua realização;

c) No caso de entidades/organismos recém criados, poderão apresentar candidaturas a apoios previstos no n.º 4 do artigo 4.º, no prazo até 60 dias após a sua constituição.

3 - Salvo para atividades pontuais, as candidaturas são compostas por:

a) Formulário de candidatura referido no ponto 1;

b) Ultimo Relatório de Contas, com cópia da ata de aprovação da

c) Orçamento e Plano de Atividades para o ano a que se destina o Assembleia Geral; apoio;

4 - Com as exceções previstas no ponto dois, na vertente desportiva deverão ainda apresentar:

a) Quadro atualizado dos praticantes desportivos na época anterior (por modalidade e escalão e quadros competitivos em que participou);

b) Iniciativas desenvolvidas no ano civil em curso.

5 - Com as exceções previstas no ponto dois, na vertente cultural deverão ainda apresentar:

a) Quadro atualizado com o número de membros participantes das atividades do ano anterior, especificando os escalões etários;

b) Quadro das atuações/atividades dentro e fora do Concelho desenvolvidas nos últimos 12 meses;

6 - A candidatura aos apoios previstos no presente regulamento constitui obrigação do Município e os mesmos serão sempre condicionados à sua disponibilidade financeira e orçamental.

7 - As entidades serão informadas sobre as comparticipações financeiras que irão receber até 31 de janeiro do ano a que se refere o apoio.

Artigo 6.º

Analise das Candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas por um júri composto por 6 elementos, sendo que, três são representantes da CME e três representam as coletividades.

2 - Os três elementos indicados pelas coletividades devem representar o desporto, a cultura e a área social, na proporção de um elemento para cada área. E devem ser escolhidos em reunião com as associações promovida nos Passos do Concelho.

3 - Cada membro do júri tem direito a 1 voto. 4 - Em caso de empate, o Presidente da CME ou elemento em sua substituição, tem direito a voto de qualidade.

Artigo 7.º

Critérios de Apreciação e Seleção das Candidaturas

1 - Na apreciação e seleção das candidaturas serão tomados em conta, nomeadamente, os seguintes critérios gerais:

a) Impacto desportivo, turístico, económico, cultural e social da iniciativa; a apoiar; rados;

b) Interesse na promoção do desporto específico objeto da iniciativa

c) Impacto orçamental da iniciativa;

d) Número total de praticantes abrangidos, federados ou não fede-e) Características dos escalões etários envolvidos;

f) Número de modalidades/atividades envolvidas;

g) Nível competitivo envolvido e âmbito geográfico, local, distrital, regional, nacional ou internacional;

h) Tipo, natureza e especificidades da (s) modalidade (s) abrangida (s);

i) Regime de prática, regular ou pontual;

j) Historial associativo e desportivo;

k) Antecedentes da entidade;

l) Autonomia operacional da entidade candidata;

m) Capacidade de auto financiamento do projeto;

n) Capacidade de obtenção de outros financiamentos através do estabelecimento de parcerias;

o) Integração do projeto no quadro dos objetivos de desenvolvimento desportivo, cultural e social do Município.

2 - A determinação do montante e tipo de apoio a conceder a cada entidade pode ficar ainda dependente da conjugação de critérios específicos, de acordo com o Programa a apoiar, os quais são previamente estabelecidos por deliberação do membro do executivo responsável pela área.

3 - Na ponderação dos critérios de seleção são utilizados os seguintes fatores:

a) Muito importante, muito relevante ou que possui um âmbito de aplicação alargado - 5 pontos;

b) Importância ou relevância média ou que tem um âmbito de aplicação médio - 3 pontos; pouco significativo - 1 ponto;

c) Importância ou relevância fraca ou que tem um âmbito de aplicação

d) Sem relevância ou âmbito de aplicação sem relevância - 0 pontos.

Artigo 8.º

Concessão de Apoios

1 - A concessão de apoios a atividades regulares, cedência de imóveis, bem como os apoios financeiros atribuídos para investimentos em obras ou equipamento, são formalizados através de contratoprograma a celebrar com os beneficiários, nos quais se define, em cada caso, os direitos e obrigações de ambas as partes.

2 - Todos os apoios atribuídos são concedidos por deliberação ca-3 - A Câmara deverá dar publicidade dos apoios concedidos, mediante aviso afixado nos locais de estilo, bem como através de comunicação escrita dirigida a todos os candidatos.

4 - Reverterão a forma de protocolo os apoios que não se incluam no disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. marária.

Artigo 9.º

Publicitação dos Apoios

1 - Qualquer entidade desportiva, que beneficie de apoio no âmbito do presente regulamento, deve publicitar nos seus processos de comunicação, uma referência ao “Apoio da Câmara Municipal do Entronca-mento” e reproduzir a marca institucional e ou logótipo do Município do Entroncamento ou CME, respeitando as normas gráficas associadas à sua utilização.

2 - Por motivos devidamente justificados e aceites pela CME, pode ser dispensada a reprodução da marca institucional e ou logótipo referido no número anterior.

CAPÍTULO III

Apoio à aquisição de viaturas

Artigo 10.º Definição Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se viaturas todas as carrinhas que facilitem a disponibilidade logística para a prática cultural/recreativa, desportiva e juvenil e ainda viaturas de transportes especiais utilizadas por entidades de natureza humanitária.
Artigo 11.º

Âmbito e objeto

1 - As comparticipações a atribuir ao abrigo deste programa são destinadas a aquisição de viaturas novas ou usadas, de modo a facilitar a promoção das atividades realizadas pelas entidades abrangidas pelo presente regulamento, permitindolhes uma maior autonomia no seu desenvolvimento.

2 - Podem candidatar-se a este apoio as Coletividades que reúnam os requisitos previstos no artigo 3.º Artigo 12.º Condições

1 - Para terem direito a este apoio, as entidades coletivas deverão apresentar a sua candidatura durante o mês de setembro do ano transato ao que diz respeito a candidatura.

a) As candidaturas entregues neste período serão analisadas de forma prioritária.

2 - A candidatura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da atividade;

b) Estimativa do custo da viatura a adquirir.

3 - A CME poderá ainda solicitar alguma da documentação mencionada nos números 3, 4 e 5 do Artigo 5.º

4 - As entidades ou organismos que beneficiarem do apoio para aquisição de viatura não poderão usufruir de qualquer outro apoio para o mesmo fim, durante os três anos seguintes, salvo deliberação em contrário e tendo em conta a relevância da atividade desenvolvida.

5 - As comparticipações financeiras atribuídas pela CME estão dependentes da apresentação da capacidade de investimento, por parte do agente que assegure o restante capital para aquisição da viatura a ser alvo de apoio.

6 - As viaturas adquiridas com o apoio da Câmara Municipal ao abrigo deste regulamento não poderão ser alienadas, doadas ou oneradas de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição efetiva, salvo quando existir acordo da Câmara a pedido fundamentado do interessado.

7 - Após a decisão de apoio para a aquisição da viatura, a entidade coletiva dispõe de três meses para a respetiva aquisição, devendo entregar os seguintes documentos:

a) Cópia do registo de propriedade ou do pedido de registo na con-servatória do registo automóvel, a entregar imediatamente após ser concedido o apoio;

b) Cópia do livrete, a entregar imediatamente após a sua legalização;

c) Cópia da declaração de venda.

Artigo 13.º

Critérios

1 - As comparticipações financeiras a atribuir às coletividades para aquisição de viaturas obedecem aos seguintes critérios:

a) Até 15 % do valor da viatura usada, não ultrapassando o valor máximo definido pela Autarquia; máximo definido pela Autarquia.

b) Até 25 % do valor da viatura nova, não ultrapassando o valor

2 - A CME define anualmente o valor máximo a atribuir para este fim.

3 - Os critérios a ter em consideração para a atribuição da comparticipação financeira são os seguintes:

a) Número de modalidades;

b) Número de participantes;

c) Número de sócios ativos;

d) Capacidade de auto financiamento;

e) Historial associativo;

f) Número de atividades realizadas;

g) Número de participantes jovens (com menos de 14 anos);

h) Relevância da atividade desenvolvida.

CAPÍTULO IV

Apoio a transportes de entidades coletivas

Artigo 14.º Definição Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as deslocações das equipas federadas dos escalões de formação, todas aquelas que estão diretamente relacionadas com a realização de competições desportivas de âmbito distrital e nacional e todas as Associações Culturais ou Juvenis que representem o Concelho.
Artigo 15.º

Âmbito e objeto

O apoio a transportes de entidades coletivas visa aumentar o número de praticantes/participantes em atividades desportivas/culturais ou lú-dicas no concelho.

Artigo 16.º

Apoios

1 - A CME concede apoio a transportes, através da cedência de viaturas municipais. tíveis e portagens.

2 - É da responsabilidade do município os encargos com combus-3 - Em casos excecionais e por decisão do Presidente da CME o município poderá ceder a viatura e o motorista a expensas da CME.

4 - A candidatura a este apoio deverá ser apresentada com antecedência relativamente à data pretendida para utilização do transporte.

5 - A cedência do transporte fica, no entanto, sempre sujeita a disponibilidade da frota. dos pedidos.

6 - A prioridade na atribuição da viatura é feita por antiguidade

7 - Por despacho do Presidente da CME ou membro do executivo designado para o efeito a atribuição das viaturas poderá ser efetuada de forma diferente tendo em conta a relevância da deslocação.

CAPÍTULO V

Utilização das instalações desportivas de gestão municipal

Utilização das Instalações Culturais/desportivas Artigo 17.º Definição Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se Instalações Culturais/Desportivas todas aquelas que pertencem ao Município, ou cedidas por outras entidades.

Artigo 18.º

Âmbito e objeto

O apoio à utilização dos espaços culturais/desportivos visa aumentar a rentabilidade dos mesmos, privilegiando-se a comunidade escolar, a formação cultural/desportiva e Juvenil, a realização de eventos e espetáculos de cariz juvenil, otimizando, assim, a iniciativa dos agentes juvenis do concelho.

Artigo 19.º Condições No âmbito do presente programa, os apoios podem ser realizados através da cedência gratuita ou a título oneroso, analisando caso a caso, sendo que a decisão final cabe à CME.
Artigo 20.º

Critérios

Os critérios a observar para o apoio e utilização das instalações cul-turais/desportivas, são as seguintes:

a) Qualidade do projeto apresentado pela entidade;

b) O número de vezes que o mesmo requeira a cedência;

c) Gestão de equidade dos espaços municipais.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e cumprimento

Artigo 21.º

Acompanhamento e controlo dos Apoios

1 - A Câmara Municipal do Entroncamento, através dos seus serviços acompanhará o correto cumprimento de todas as deliberações, protocolos, acordos de colaboração e contratosprograma, celebrados ao abrigo do presente Regulamento, bem como da execução das atividades e eventos que beneficiem de apoio financeiro.

2 - A Câmara Municipal do Entroncamento pode, a todo o tempo, solicitar aos beneficiários de apoios a apresentação do relatório detalhado da sua execução, acompanhado do relatório financeiro.

Artigo 22.º

Revisão dos Contratosprograma 1 - Os contratosprograma podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas, e nos demais casos, por acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do contratoprograma, quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circuns-tâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária do apoio ou contrária à realização do interesse público.

Artigo 23.º

Suspensão dos Apoios

1 - O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes, confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão de execução dos contratosprograma em que é beneficiário o infrator.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, devem observar o regime estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de poder ser fixado ao interessado um prazo para cumprimento.

Artigo 24.º

Cessão dos Apoios

1 - Os apoios concedidos cessam:

a) Quando se mostre concluído o objeto da concessão do apoio;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do apoio, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;

c) Quando a Câmara Municipal do Entroncamento exerça o seu direito de resolver o contrato nos termos do artigo seguinte.

2 - Tratando-se de contratoprograma, a resolução do contrato efetua-se através de notificação dirigida pela Câmara Municipal do Entroncamento às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

3 - Nos demais casos, a resolução opera-se por deliberação camarária, comunicada aos interessados por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

Artigo 25.º

Incumprimento

Ocorrendo o incumprimento do contratoprograma, pode a Câmara rescindir o respetivo acordo, exigir a reposição dos valores entregues e condicionar ou impedir a atribuição de futuros apoios.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Norma Transitória

1 - No primeiro ano de vigência do presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá fixar novo prazo para apresentação de candidaturas. 2 - Os apoios concedidos anteriormente à entrada em vigor do pre-sente Regulamento, não estão sujeitos ao mesmo.

Artigo 27.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação das disposições deste regulamento são resolvidas de acordo com o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução dos objetivos expressos na cláusula terceira, mediante deliberação camarária para o efeito.

Artigo 28.º

Direito Subsidiário

Aos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei 30/2004 de 21 junho e Lei 5/2007 de 16 de janeiro que, persistindo, serão supridos por despacho do presidente da Câmara, com exceção da concessão dos correspondentes apoios, os quais carecem de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após publicação nos termos legais.

209603177

MUNICÍPIO DE FARO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2619279.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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