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Portaria 1194/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Portaria 1194/2009

de 8 de Outubro

A Lei 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, estabelece, no seu artigo 8.º, que a Guarda Nacional Republicana tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha e selo branco, e que as suas unidades têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, sendo esses símbolos regulamentados através de portaria do ministro da tutela.

Assim:

Nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 53.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 18 de Setembro de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DE HERÁLDICA E SIMBOLOGIA DA GUARDA NACIONAL

REPUBLICANA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A heráldica da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, como ramo individualizado da heráldica geral, regula-se pelas regras de heráldica contidas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Nos casos omissos, quando não seja possível o recurso à analogia com disposições deste normativo, são observados os princípios gerais da heráldica.

Artigo 3.º

Os símbolos heráldicos da Guarda são as armas, os escudos de armas, os emblemas, as bandeiras, as insígnias, os distintivos e os selos brancos.

CAPÍTULO II

Direito ao uso de símbolos heráldicos

Artigo 4.º

1 - Têm direito ao uso de armas e estandarte a Guarda, o comando-geral, a inspecção da guarda, o comando operacional, o comando da administração de recursos internos, o comando de doutrina e formação, a escola da Guarda e as unidades.

2 - Têm direito ao uso de armas e estandarte as unidades e subunidades da Guarda destacadas para missões fora do território nacional.

Artigo 5.º

Têm direito ao uso de bandeira de arvorar e de selo branco a Guarda, os comandos e unidades constantes no artigo anterior a que forem atribuídas armas privativas.

Artigo 6.º

Têm direito ao uso de guião os batalhões ou escalão equivalente.

Artigo 7.º

Têm direito ao uso de flâmula as companhias ou escalão equivalente, bem como as embarcações, desde que de comando de oficial subalterno ou capitão.

Artigo 8.º

Tem direito ao uso de galhardete o comandante-geral e os oficiais generais, em funções de comando ou direcção, a quem forem atribuídas armas privativas.

Artigo 9.º

1 - Têm direito ao uso de armas de peito todos os militares, de acordo com o comando ou unidade, a quem forem atribuídas armas privativas e onde estão colocados.

2 - Nas armas de peito apenas o escudo é esmaltado.

Artigo 10.º

1 - Têm direito ao uso do Estandarte Nacional a Guarda, o comando-geral, a inspecção da guarda, o comando operacional, o comando da administração de recursos internos, o comando de doutrina e formação, a escola da Guarda e as unidades.

2 - Têm direito ao uso do Estandarte Nacional as unidades e subunidades da Guarda destacadas para missões fora do território nacional.

CAPÍTULO III

As armas da Guarda e seus padrões heráldicos

Artigo 11.º

1 - As armas são formadas pelo escudo, acompanhado ou não dos seus elementos externos.

2 - As armas representativas da Guarda têm o seguinte ordenamento: escudo de verde, uma espada antiga de ouro sustida por dois dragões afrontados do mesmo, animados, lampassados e armados de vermelho; elmo militar, de prata, colocado a três quartos para a dextra, tauxiado de ouro e forrado de verde; correias de verde, afiveladas de ouro; paquife e virol, de verde e de ouro; timbre, um dragão do escudo empunhando na garra dextra uma espada antiga de ouro; circundando o escudo, o colar da Ordem Militar da Torre e Espada; divisa, num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo em letras maiúsculas de negro, de estilo elzevir: «PELA LEI E PELA GREI».

Artigo 12.º

O brasão é o ordenamento simbólico contido no campo do escudo e nele planificado de harmonia com as dimensões deste.

Artigo 13.º

1 - O escudo da Guarda é o escudo ogival na sua forma clássica.

2 - O escudo ogival constrói-se a partir do quadrado. As duas curvas da ponta traçam-se com centros nos dois pontos que dividem em três partes iguais a mediana horizontal do quadrado e têm um raio igual a dois terços desta (fig. 1).

3 - A correia é de verde, fivelada de ouro.

Artigo 14.º

1 - Os elementos externos ao escudo são o elmo, virol, paquife, timbre, correias, divisa, grito de guerra e as insígnias das ordens honoríficas e demais condecorações (fig. 2).

2 - O ordenamento e a estilização dos elementos externos fazem-se conforme o previsto para os brasões.

Artigo 15.º

1 - O elmo tem a forma clássica trecentista, é de prata, forrado de verde, tauxiado de ouro, voltado a três quartos para a dextra (fig. 2.a).

2 - O elmo é colocado sobre e a meio do bordo superior do escudo e a sua altura é igual à largura deste.

Artigo 16.º

1 - O virol é iluminado de metais e cores tirados do brasão respectivo.

2 - É constituído por um rolo torcido dos esmaltes principais do escudo, assentando directamente sobre o bordo superior do elmo (fig. 2.b).

Artigo 17.º

1 - O paquife é iluminado dos metais e cores principais do escudo.

2 - Nasce do virol, formado por um conjunto de peças de estofo que ornam lateralmente o escudo e é de modelo normalizado.

3 - O paquife, quando completo (fig. 2.c), envolve o escudo e é encurtado sempre que nas armas sejam representados colar ou cruz das ordens.

Artigo 18.º

1 - O timbre obedece sempre à estilização heráldica e é organizado em função do ordenamento definido para o campo do escudo.

2 - O timbre é colocado assente na parte superior do virol e pode representar uma figura animada ou inanimada.

3 - O timbre constitui um complemento do escudo, sendo o seu prolongamento simbólico externo e tem altura igual à altura do elmo (fig. 2.d).

Artigo 19.º

A divisa, palavra ou palavras, síntese de um princípio moral ou material, onde se expressa a intenção de o assumir como norma permanente de conduta, inscreve-se num listel sotoposto ao escudo (fig. 2.f).

Artigo 20.º

1 - O grito de guerra, palavra ou palavras, incitamento carismático para uma conjugação de esforços numa fase crucial de uma tarefa a cumprir, inscreve-se num listel sobreposto ao timbre.

2 - A utilização do grito de guerra é facultativa.

Artigo 21.º

1 - A divisa e o grito de guerra inscrevem-se dentro de um listel ondulado e as letras maiúsculas têm sempre a parte superior voltada para o bordo superior do listel.

2 - O estilo das letras é sempre elzevir.

Artigo 22.º

Não é permitido o emprego de letras, monogramas ou legendas nos brasões e bandeiras heráldicas da Guarda.

Artigo 23.º

1 - Sempre que nas armas devam figurar insígnias das ordens honorificas e condecorações (fig. 2.g) a sua posição é a seguinte:

a) Colares: circundando o escudo a partir dos seus cantos;

b) Cruzes das ordens: por detrás do escudo, com as suas extremidades aparentes com cerca de um quarto de largura deste;

c) Medalhas: pendentes da ponta do escudo.

2 - Nas armas não é representada mais de uma insígnia.

Artigo 24.º

1 - Do padrão derivam todas as outras formas de representar o mesmo ordenamento simbológico.

2 - O ordenamento dos padrões de todas as representações heráldicas da Guarda deverá ser sempre proporcionado, estilizado e iluminado segundo as regras prescritas no artigo 43.º

CAPÍTULO IV

Emblemas da Guarda

Artigo 25.º

1 - O emblema da Guarda é representado pelo seu escudo ou pelo monograma.

2 - O escudo da Guarda pode tomar a forma de escudo circular ou fazer-se uso apenas dos seus elementos.

3 - O emblema pode ser circundado por uma coroa de louro à dextra e de oliveira à sinistra.

Artigo 26.º

A título excepcional podem ainda ser representados emblemas relativos a áreas de actividade da Guarda, que evidenciem um contacto contínuo com o exterior e grande visibilidade institucional, desde que não possuam armas próprias.

CAPÍTULO V

Bandeiras

Artigo 27.º

As bandeiras heráldicas das unidades e subunidades da Guarda são sempre do tipo drapejante, com as figuras em aplicação nas duas faces, podendo ser:

a) Bandeira de arvorar;

b) Estandarte;

c) Guião;

d) Flâmula;

e) Galhardete.

Artigo 28.º

As bandeiras são tratadas como o campo do escudo, sendo o seu flanco dextra o do lado da haste ou da tralha.

Artigo 29.º

1 - A bandeira de arvorar destina-se a ser hasteada em mastro para identificação da Guarda, dos seus comandos e unidades a quem foram atribuídas armas privativas.

2 - É quadrada, de filete, correspondendo à quadratura do escudo.

3 - O lado do quadrado é variável, adequado e proporcional à altura do mastro em que é hasteada. Como referência pode ter as dimensões aproximadas de entre um quinto e um sétimo da altura do mastro.

4 - Deve ser igualmente proporcional às dimensões das demais bandeiras arvoradas.

5 - O seu emprego é facultativo.

Artigo 30.º

1 - O estandarte é a bandeira heráldica de desfile e constitui o símbolo da Guarda, dos seus comandos e unidades a quem foram atribuídas armas privativas.

2 - É de seda, tem 75 cm x 75 cm e bainha contínua para enfiar em haste e a sua fixação é assegurada por dois cordões finos de seda da cor do campo (fig. 3.a).

3 - Corresponde à quadratura do respectivo escudo.

4 - O estandarte da Guarda tem a dimensão de 100 cm x 100 cm (fig. 3.b).

Artigo 31.º

1 - O guião é a bandeira heráldica de desfile e constitui o símbolo da subunidade tipo batalhão ou escalão equivalente, desde que de comando de oficial superior.

2 - É de seda, tem 75 cm x 75 cm e bainha contínua para enfiar em haste e a sua fixação é assegurada por dois cordões finos de seda da cor do campo.

3 - Corresponde à quadratura do escudo das armas do comando ou unidade de que depende, com uma bordadura acantonada por diferença (fig. 4).

4 - A bordadura é do metal principal das armas do comando ou unidade de que dependem, acantonada de uma cor ou pele que identifica a ordenação das subunidades dentro da unidade superior.

Artigo 32.º

1 - A flâmula é a bandeira heráldica de desfile que constitui o símbolo da subunidade tipo companhia ou escalão equivalente, bem como das embarcações, desde que de comando de oficial subalterno ou capitão.

2 - É de seda, tem 75 cm x 25 cm, com bainha contínua para enfiar em haste, e a sua fixação é assegurada por dois cordões finos de seda da cor do campo (fig. 5).

3 - O quadrado reproduz o estandarte do comando ou unidade de que depende e as cores das pontas identificam a sua ordenação entre as diversas subunidades desse comando ou unidade.

4 - As flâmulas das embarcações têm a forma de um triângulo isósceles e contêm, na primeira pala, sem bordadura, a simbologia do escudo da Unidade de Controlo Costeiro.

Artigo 33.º

As regras relativas à escolha das cores ou peles de diferenciação, que identificam a ordenação das subunidades dentro do comando ou unidade superior, privilegiam os seguintes critérios:

a) Quando a subunidade se encontrar localizada num comando superior, mantém a cor de diferenciação deste último;

b) A continuidade da tradição das cores usadas pela unidade/subunidade ou pela sua antecessora.

Artigo 34.º

1 - A haste é de madeira de castanho envernizado, com lança e conto de ferro, com 3,5 cm de diâmetro e 2,4 m de comprimento total, com 31,3 cm e 15 cm de comprimento de ferro da lança e do conto, respectivamente (fig. 6).

2 - A suspensão é de cabedal envernizado de branco com ponta, fivela, passador e copo de metal dourado e terá 5,5 cm de largura.

Artigo 35.º

1 - O galhardete é a bandeira destinada a identificar o comandante-geral e os oficiais generais e pode ser de arvorar ou para viatura.

2 - Quando de arvorar tem 40 cm x 40 cm, com bainha contínua e espia (fig. 7.a).

3 - As situações de grande desproporcionalidade das dimensões do galhardete de arvorar podem ser minimizadas aplicando o estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º 4 - Quando para viatura tem 22,5 cm x 22,5 cm, com bainha contínua para enfiar em haste e dois cordões de algodão verde para fixação (fig. 7.b).

5 - O galhardete do comandante-geral corresponde à quadratura do escudo da Guarda, em seda, com as estrelas correspondentes, postas em chefe, de branco, aplicadas nas duas faces com ponto condonnet.

6 - Os restantes galhardetes, de seda, em campo de branco com os elementos das armas privativas correspondentes. Chefe de verde com o número de estrelas correspondente ao posto de oficial general. As estrelas, de branco, são aplicadas nas duas faces com ponto condonnet.

7 - Podem ainda ser utilizados os tradicionais galhardetes identificativos dos oficiais generais, fundo de vermelho, com o número de estrelas a branco correspondente ao posto.

Artigo 36.º

As bandeiras heráldicas acompanham os respectivos comandantes em formaturas, paradas e desfiles.

Artigo 37.º

1 - A Bandeira Nacional, como símbolo representativo do País, é essencialmente uma bandeira de arvorar. Arvora-se no solo do território, nos edifícios e nas embarcações.

2 - A Bandeira Nacional não pode ser usada como decoração.

Artigo 38.º

1 - A Bandeira Nacional com a forma de Estandarte Nacional atribuída à Guarda, aos seus comandos e unidades, baseia-se no estabelecido no artigo 3.º do Decreto 150, de 30 de Junho de 1911, e regula-se pela legislação em vigor.

2 - O Estandarte Nacional atribuído à Guarda, aos seus comandos e unidades, é executado em tecido de seda, bipartida verticalmente, em duas partes iguais de verde-escuro e escarlate, ficando o verde do lado da tralha; ao centro, e sobreposto à linha de união das duas cores, tem o escudo das armas nacionais; assente numa esfera armilar a ouro, ladeado por dois ramos de loureiro, também a ouro, cujas hastes se cruzam na parte inferior da esfera e exteriormente a ela, ligado por um listel em laço de prata, onde como legenda imortal se inscreve, a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir, o verso camoniano «Esta é a ditosa Pátria minha amada».

3 - O Estandarte Nacional da Guarda tem, inferiormente ao listel em laço de prata, um outro listel de branco com a inscrição «Guarda Nacional Republicana», a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir.

4 - Os Estandartes Nacionais dos comandos e das unidades da Guarda têm, inferiormente ao listel em laço de prata, um listel de branco com a inscrição do nome da unidade, a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir; superiormente aos ramos de loureiro existe outro listel, igualmente de branco, com a inscrição «Guarda Nacional Republicana», a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir.

Artigo 39.º

A Bandeira Nacional com a forma de Estandarte Nacional será usada de acordo com o estabelecido no Regulamento de Continências e Honras Militares.

CAPÍTULO VI

Insígnias e distintivos

Artigo 40.º

A simbologia da Guarda inclui ainda a concessão de insígnias e distintivos privativos, para uso individual, cuja atribuição e utilização se regem por diploma próprio.

Artigo 41.º

1 - Regra geral as insígnias assentam num círculo com 3 cm de diâmetro e os distintivos na espada antiga das armas da Guarda, posta em pala, onde são apostos os novos elementos identificativos, com a altura de 5 cm.

2 - Não é permitido o emprego de letras, monogramas ou legendas no ordenamento dos distintivos da Guarda.

CAPÍTULO VII

Do ordenamento dos padrões heráldicos da Guarda e suas leis

Artigo 42.º

O ordenamento heráldico obedece sempre às seguintes leis fundamentais:

a) Lei da iluminura: não pode juntar-se metal com metal nem cor com cor; pode, todavia, juntar-se pele com pele, pele com metal e pele com cor;

b) Lei das proporções: a base do campo do escudo é o quadrado. As peças, os móveis e as figuras, consoante o seu número, relacionam-se com a superfície do campo do escudo numa proporção de um quarto, ou de um sexto, da largura deste. As peças podem reduzir-se a metade da sua largura e, então, recebem designações diferentes;

c) Lei da estilização: dentro do campo do escudo as figuras nunca podem apresentar-se na sua forma naturalista. Têm de beneficiar sempre de uma estilização, que ajude a encher e a decorar o campo;

d) Lei da diferenciação: a cor de diferenciação é a cor do campo do seu escudo de armas;

e) Lei da simplicidade: no ordenamento de qualquer brasão, insígnia, distintivo ou emblema heráldico deve dominar sempre a simplicidade. Assim, um brasonamento é melhor conseguido quando consegue transmitir a mensagem com o menor número de elementos.

Artigo 43.º

Os metais e as cores, ou seja, os esmaltes, da heráldica da Guarda são os da heráldica geral, com as intensidades metálicas e cromáticas próprias, de acordo com a seguinte ordem: ouro (amarelo); prata (branco); vermelho; azul; verde; negro e púrpura.

Artigo 44.º

A cor de identificação da Guarda é o verde do campo do seu escudo de armas.

Artigo 45.º

1 - As peles da heráldica da Guarda são as da heráldica geral: arminhos;

contra-arminhos; veiros e contraveiros.

2 - Os arminhos na heráldica da Guarda são usados, apenas, pelo Esquadrão Presidencial.

3 - Para a diferenciação das bandeiras heráldicas da Guarda utilizam-se os metais e as cores pela sequência referida no artigo 44.º Esgotadas essas cores segue-se preferencialmente a seguinte ordem de peles: veiros, contraveiros, veiros em pala, veiros ondulados, veirado de verde e ouro e veirado de vermelho e ouro.

Artigo 46.º

A representação gráfica dos metais, cores e peles da heráldica da Guarda é a da heráldica geral.

Artigo 47.º

As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem combinar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo as regras do artigo 43.º

Artigo 48.º

Os elementos exteriores dos escudos de armas permitem maior fantasia artística, mas devem respeitar as proporções estabelecidas e ser ordenados e estilizados nos termos do artigo 43.º

Artigo 49.º

Os selos brancos dos comandos e unidades, seguindo o ordenamento do selo branco da Guarda, regulam-se pela legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Da atribuição das armas

Artigo 50.º

1 - A atribuição de armas é da competência do comandante-geral da Guarda, devendo ser aprovada sob a forma de despacho, a publicar na Ordem à Guarda.

2 - O processo de atribuição de armas é precedido de uma proposta do comando ou unidade proponente e instruído pela Secretaria-Geral da Guarda que reúne, através da Divisão da História e Cultura da Guarda, todos os elementos susceptíveis de interessar à formulação do seu parecer, devendo este conter um estudo técnico e esboço do projecto das armas, bem como a respectiva descrição heráldica.

3 - O estudo e a concepção dos símbolos das armas é da responsabilidade da Divisão da História e Cultura da Guarda.

4 - As propostas individuais que sejam apresentadas, com vista à formalização dos símbolos heráldicos decorrentes das armas atribuídas, carecem de prévia aprovação do comandante-geral, seguindo a tramitação referida nos números anteriores.

5 - Os procedimentos e competências referidos neste artigo aplicam-se igualmente às bandeiras heráldicas, às insígnias, aos distintivos e emblemas da Guarda.

Índice de figuras

Figura 1

Esquema geométrico para a construção do escudo e relação entre a largura do

escudo e as alturas do elmo e do timbre

(ver documento original)

Figura 2

Brasão de armas da Guarda

(ver documento original)

Figura 3.a

Esquema para a construção dos estandartes dos comandos e unidades da

Guarda

(ver documento original)

Figura 3.b

Esquema para a construção do estandarte da Guarda

(ver documento original)

Figura 4

Esquema para a construção dos guiões

(ver documento original)

Figura 5

Esquema para a construção dos estandartes das flâmulas

(ver documento original)

Figura 6

Esquema para a construção das hastes

(ver documento original)

Figura 7.a

Esquema para a construção dos galhardetes de arvorar

(ver documento original)

Figura 7.b

Esquema para a construção dos galhardetes para viatura

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/08/plain-261912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261912.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Declaração de Rectificação 80/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1194/2009, de 8 de Outubro, do Ministério da Administração Interna, que aprova o Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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