Decreto 46839
Considerando que o Decreto 44539, de 24 de Agosto de 1962, foi omisso quanto ao prazo dentro do qual deveria efectuar-se a exportação dos artefactos em causa;
Considerando que constituía pensamento do Governo manter em vigor o prazo de dois anos anteriormente fixado, para o mesmo efeito, pelo Decreto 44351, de 15 de Maio de 1962;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto 44539, de 24 de Agosto de 1962, que concede o regime de draubaque para tecidos destinados ao fabrico de vestuário e de roupas para uso doméstico ou para guarnição de interiores, deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.