Decreto 45322, de 21 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
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Fonte: Diário do Governo n.º 247/1963, Série I de 1963-10-21.
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Data:
1963-10-21
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Secções desta página::
Permite aos alunos voluntários das Faculdades de Letras e de Direito e do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina com residência nas províncias ultramarinas realizar ali os exames de frequência, nos estabelecimentos de ensino e perante as entidades que para o efeito forem designados.
Decreto 45322
Atendendo às sugestões das Universidades e às solicitações dos interessados no sentido de aos alunos voluntários com residência nas províncias ultramarinas ser permitido realizar ali os exames de frequência sempre que o regime de estudos do respectivo curso os dispense inteiramente de comparência às aulas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo 1.º Os alunos voluntários das Faculdades de Letras e de Direito e do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina com residência nas províncias ultramarinas poderão ali realizar os exames de frequência, nos estabelecimentos de ensino e perante as entidades que para o efeito forem designados.
Art. 2.º A Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes promoverá as medidas e expedirá as instruções necessárias para a execução do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Inocêncio Galvão Teles.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/10/21/plain-261847.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/261847.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1970-03-02 -
Decreto
77/70 -
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Permite aos alunos voluntários do curso de Ciências Pedagógicas colocados como professores de serviço eventual em estabelecimentos de ensino secundário das ilhas adjacentes ali realizarem os exames de frequência, nos locais e perante as entidades que o Ministro da Educação Nacional designar para o efeito.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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