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Decreto 77/70, de 2 de Março

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Sumário

Permite aos alunos voluntários do curso de Ciências Pedagógicas colocados como professores de serviço eventual em estabelecimentos de ensino secundário das ilhas adjacentes ali realizarem os exames de frequência, nos locais e perante as entidades que o Ministro da Educação Nacional designar para o efeito.

Texto do documento

Decreto 77/70

Considerando que nos estabelecimentos de ensino secundário das ilhas adjacentes estão colocados como professores de serviço eventual numerosos alunos voluntários do curso de Ciências Pedagógicas professado nas Faculdades de Letras;

Considerando que é de interesse para os serviços, cujos quadros de professores efectivos registam elevado número de vagas, que os referidos alunos concluam sem demora o

curso;

Considerando, porém, que a deslocação dos mesmos alunos ao continente para a realização dos exames de frequência se traduz não só em pesado encargo para os interessados, mas também em séria perturbação para o ensino nos estabelecimentos onde

prestam serviço;

Considerando que, por isso, se mostra aconselhável adoptar para este caso solução análoga àquela de que, por virtude do Decreto 45322, de 21 de Outubro de 1963, beneficiam os alunos voluntários com residência nas províncias ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os alunos voluntários do curso de Ciências Pedagógicas colocados como professores de serviço eventual em estabelecimentos de ensino secundário das ilhas adjacentes poderão ali realizar os exames de frequência nos locais e perante as entidades que o Ministro da Educação Nacional designar para o efeito.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 2 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/02/plain-247043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-21 - Decreto 45322 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Permite aos alunos voluntários das Faculdades de Letras e de Direito e do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina com residência nas províncias ultramarinas realizar ali os exames de frequência, nos estabelecimentos de ensino e perante as entidades que para o efeito forem designados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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