de 7 de Outubro
A Lei 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, estabelece, no n.º 1 do artigo 8.º, que a Guarda Nacional Republicana tem direito a condecoração privativa.O n.º 4 do mesmo artigo determina que a condecoração, bem como o regulamento da sua concessão, são aprovados por portaria do ministro da tutela.
Assim:
Nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 53.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada a medalha privativa da Guarda Nacional Republicana, denominada Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 2.º
É aprovado o Regulamento da Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana, que define os critérios da sua concessão e uso, e que faz parte integrante da presente portaria.
Artigo 3.º
É aprovado o modelo e características da medalha - figuras das insígnias e do diploma, conforme anexo i e ii, ao Regulamento da Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 18 de Setembro de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DA MEDALHA DE D. NUNO ÁLVARES PEREIRA - MÉRITO DA
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
Artigo 1.º
Finalidade
1 - A medalha privativa da Guarda Nacional Republicana, designa-se Medalha de D.Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana e destina-se a galardoar os militares e civis, nacionais ou estrangeiros que, no âmbito técnico-profissional, revelem elevada competência, extraordinário desempenho e relevantes qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda.
2 - A Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana alude à figura de D. Nuno Álvares Pereira, Condestável de Portugal, expoente ímpar da história militar, herói de Atoleiros, Aljubarrota e Valverde, e paralelamente um dos maiores exemplos de despojamento material, de solidariedade e entrega à causa dos mais carenciados. Fundou o Convento do Carmo em 1389, onde residiu, professou e faleceu em 1431. Esse histórico edifício, como Quartel do Carmo, há mais de dois séculos que está ao serviço deste corpo especial de tropas.
Artigo 2.º
Classes
A Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana compreende as seguintes classes:a) 1.ª;
b) 2.ª;
Artigo 3.º
Critérios de concessão
1 - A concessão de qualquer das classes da medalha subordina-se ao seguinte critério:a) 1.ª classe - oficial general e coronel;
b) 2.ª classe - tenente-coronel e major;
c) 3.ª classe - outros oficiais e sargento-mor;
d) 4.ª classe - outros sargentos e guardas.
2 - A concessão da medalha privativa a civis é feita de acordo com as funções exercidas e o valor dos serviços prestados.
3 - Esta medalha, na correspondente classe, pode ser atribuída ao mesmo militar ou civil mais do que uma vez, desde que a situação em apreço integre os critérios de concessão definidos neste Regulamento.
Artigo 4.º
Condições de concessão
1 - A Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana pode ser concedida aos militares e civis, nacionais e estrangeiros, que, no âmbito técnico-profissional, revelem elevada competência, extraordinário desempenho e relevantes qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão atribuída à Guarda, sendo os serviços classificados como meritórios e reconhecidos em louvor individual publicado na Ordem à Guarda.2 - A Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana pode, a título excepcional, ser concedida sob a forma de condecoração colectiva, exclusivamente a entidades estrangeiras.
Artigo 5.º
Condicionamentos
Na elaboração do processo de concessão da medalha privativa da Guarda, o louvor que serviu de base à condecoração fica cativo à mesma, não podendo ser utilizado noutra proposta de concessão de qualquer medalha.
Artigo 6.º
Forma de concessão
1 - A concessão da Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 23.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro, é da competência do comandante-geral da Guarda, por iniciativa própria ou por proposta do comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão a que o militar a condecorar pertence.2 - Quando a iniciativa para a concessão da medalha não partir do comandante-geral, é organizado um processo de condecoração, instruído com os seguintes documentos:
a) Proposta devidamente fundamentada do comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão a que o militar a condecorar pertence, onde sejam detalhadamente apontados os actos ou serviços meritórios praticados pelo proposto;
b) Fotocópia autenticada da nota de assentos ou de documento equivalente;
c) Informação de todos os escalões por onde transita o processo, de acordo com a via hierárquica estabelecida.
3 - Os processos de concessão da medalha são organizados pela Direcção de Justiça e Disciplina.
Artigo 7.º
Diploma de concessão
1 - O diploma de concessão da medalha privativa da Guarda é emitido a título gratuito pela Secretaria-Geral da Guarda e registado no processo individual, após publicação na Ordem à Guarda.2 - A medalha é fornecida pelo Estado e distribuída pela Secretaria-Geral da Guarda.
Artigo 8.º
Padrões da medalha
A Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana tem as seguintes descrições técnicas:1 - Insígnia para o peito (figura 1):
a) 1.ª classe:
Fita de suspensão: de seda ondeada de verde, cortada por três faixas longitudinais amarelas, respectivamente com 0,004 m, 0,002 m e 0,004 m de largura; distância entre filetes de 0,004 m; distância às margens de 0,006 m; largura da fita de 0,03 m;
comprimento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, de forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro, o escudo das armas da Guarda, de ouro, com a largura de 0,008 m;
Passadeira: de ouro;
Pendente: de ouro, com as dimensões de 0,035 m x 0,042 m;
Anverso: um voo de ouro sustentando uma cruz florenciada e vazia de vermelho;
Reverso: liso;
b) 2.ª classe: idêntica à insígnia de 1.ª classe, com as seguintes diferenças:
Fita de suspensão: ao centro, o escudo das armas da Guarda, de prata;
Passadeira e pendente: de prata;
Anverso: um voo de prata sustentando uma cruz florenciada e vazia de vermelho;
c) 3.ª classe: idêntica à insígnia de 1.ª classe, com as seguintes diferenças:
Fita de suspensão: ao centro, o escudo das armas da Guarda, de cobre;
Passadeira e pendente: de cobre;
Anverso: um voo de cobre sustentando uma cruz florenciada e vazia de vermelho;
d) 4.ª classe: idêntica à insígnia de 1.ª classe, com as seguintes diferenças:
Fita de suspensão: desprovida de escudo;
Passadeira e pendente: de cobre.
Anverso: um voo de cobre sustentando uma cruz florenciada e vazia de vermelho;
2 - Insígnia para o pescoço (figura 2):
a) 1.ª classe:
Gravata: constituída por fita com as características indicadas para a fita de suspensão (1.ª classe);
Pendente: de ouro, constituído por um voo de ouro sustentando uma cruz florenciada e vazia de vermelho, com as dimensões de 0,045 m x 0,054 m.
Argola espalmada, cinzelada e canevão: de ouro;
Belheira e pendente: idênticos aos descritos para o peito, de ouro.
b) 2.ª classe:
Gravata: constituída por fita com as características indicadas para a fita de suspensão (2.ª classe);
Pendente: de prata, constituído por um voo de prata sustentando uma cruz florenciada e vazia de vermelho, com as dimensões de 0,045 m x 0,054 m.
Argola espalmada, cinzelada e canevão: de prata;
Belheira e pendente: idênticos aos descritos para o peito, de prata.
3 - Miniaturas:
a) Fita de suspensão idêntica à das condecorações, mas sem brasão ao centro e com metade da largura;
b) Insígnia idêntica à das condecorações, mas com as seguintes dimensões:
2.ª classe - 0,015 m;
3.ª classe - 0,013 m;
4.ª classe - 0,010 m;
Comprimento total da miniatura - 0,06 m.
4 - Rosetas (figura 3):
As rosetas são constituídas por um cilindro, com a altura de 0,003 m, forrado com o tecido da fita de suspensão, tendo sobreposta as peças constantes das medalhas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, em metal correspondente à respectiva classe e com os seguintes diâmetros:
1.ª classe - 0,018 m;
2.ª classe - 0,015 m;
3.ª classe - 0,013 m;
4.ª classe - 0,011 m.
5 - Fitas simples (figura 4) - forradas com as cores da fita de suspensão carregadas ao centro com as peças constantes das medalhas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, sem qualquer distinção para a de 4.ª classe, com 0,03 m de comprimento e 0,012 m de largura. São colocadas em barras metálicas ou de material plástico rígido, que possuem alfinete de segurança para fixação.
6 - Insígnia da condecoração colectiva - a insígnia da condecoração colectiva é constituída pelo pendente a que se refere o n.º 1 deste artigo, com dimensões de 0,06 m x 0,07 m, assente na fita do mesmo padrão com a largura de 0,1 m.
Artigo 9.º
Entrega da insígnia da medalha
A entrega da insígnia da medalha D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana é feita, sempre que possível, em cerimónia militar e com a maior solenidade, devendo para o efeito, aproveitar-se o dia comemorativo da Guarda.
Artigo 10.º
Uso de insígnias
Os militares, nos termos do respectivo regulamento e normas de protocolo, usam nos uniformes a insígnia correspondente à classe da medalha com que foram condecorados, sem prejuízo do determinado pelo artigo 57.º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 316/2002, de 27 de Dezembro.
Artigo 11.º
Grau de precedência
Ao uso da insígnia e à precedência da Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana é aplicável o disposto no artigo 65.º do referido Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 316/2002, de 27 de Dezembro, relativamente às medalhas privativas.
Artigo 12.º
Perda do direito ao uso da medalha
1 - Perde o direito a usar a medalha o condecorado que, após trânsito em julgado:a) Perca o vínculo à Guarda, na sequência de procedimento de âmbito disciplinar ou estatutário, quando, neste último caso, se verifique comportamento incompatível com a condição de «soldado da lei»;
b) Seja condenado criminalmente com pena de prisão ou seja punido por infracção muito grave.
2 - Logo que ocorra qualquer das situações previstas no número anterior, o superior hierárquico do condecorado dá conhecimento do facto à Direcção de Justiça e Disciplina, que submete o processo, instruído com todos os elementos de apreciação disponíveis, à apreciação e decisão do comandante-geral, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.
3 - No caso do comandante-geral decidir pela perda do direito ao uso da condecoração o facto é transcrito na Ordem à Guarda e comunicado ao superior do condecorado para registo e produção de efeitos.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto neste Regulamento, aplica-se subsidiariamente o determinado pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 316/2002, de 27 de Dezembro.
ANEXO I
Modelo e características da Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da
Guarda Nacional Republicana - Figuras das insígnias
Figura 1 - Insígnia para o peito (1.ª classe)
(ver documento original)
Figura 2 - Insígnia para o pescoço (1.ª classe)
(ver documento original)
Figura 3 - Rosetas
(ver documento original)
Figura 4 - Fitas simples
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de Diploma de Concessão
Dimensão do diploma: 34,4 cm x 23,5 cm
(ver documento original)