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Regulamento 538/2016, de 31 de Maio

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Sumário

Regulamento de Apoio à Habitação Social do Município de Barcelos

Texto do documento

Regulamento 538/2016

O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Miguel Jorge da Costa Gomes, faz saber que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada em 29 de abril de 2016, sob proposta que lhe foi formulada por este órgão executivo, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar o Regulamento de Apoio à Habitação Social do Município de Barcelos, cujo texto integral se publica abaixo.

Faz ainda saber que o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

20 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel

Jorge da Costa Gomes.

Regulamento de Apoio à Habitação Social do Município de Barcelos Preâmbulo O presente Regulamento tem por objetivo definir as normas e procedimentos relativos ao Apoio à Habitação Social no concelho de Barcelos, com vista a colmatar as desigualdades sociais. Esta intervenção constitui um sério objetivo do Município de Barcelos.

O direito à habitação tem consagração constitucional. O n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que

« todos têm direito para si e para a sua família, a uma habitação de dimensões adequadas, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar »

. O n.º 2 deste preceito elenca um conjunto de tarefas/missões cometidas ao Estado no âmbito da habitação.

Não obstante o vertido no preceito constitucional atrás aludido, as Autarquias Locais também assumem um papel determinante nesta matéria, pelo que caberá a estas, em conjunto com o Estado incentivar, programar, bem como implementar políticas concretas destinadas à resolução de problemas relacionados com a degradação habitacional e social.

Importará ainda ter presente que a alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, consagra a habitação como umas das atribuições cometidas aos Municípios.

Por outro lado, o citado diploma estabelece na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I, que constitui competência da Câmara Municipal

« participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal; »

.

Impõe-se deste modo, políticas de combate à pobreza e exclusão social, bem como a dignificação do direito à habitação com vista a assegurar condições de higiene, conforto, preservação da intimidade pessoal e privacidade familiar.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Diplomas legais habilitantes

O presente Regulamento é elaborado à luz dos seguintes diplomas legais:

a) Constituição da República Portuguesa;

b) Lei 75/2013 de 12 de setembro;

c) Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro;

d) Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

e) Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as normas relativas à concessão de apoio à habitação social a famílias com carências socioeconómicas, residentes no concelho de Barcelos.

2 - A concessão deste apoio destina-se a proporcionar melhores condições de conforto e habitabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Barcelos.

Artigo 4.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios concedidos no presente Regulamento destinam-se a:

a) Obras de reparação/conservação - As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza, de acordo com a alínea f) do artigo 2.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro.

b) Obras de ampliação de habitação - As obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente, de acordo com a alínea e) do artigo 2.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro. c) Obras de reconstrução de habitação em avançado estado de degradação - As obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas de acordo com a alínea c) do artigo 2.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro;

d) Obras de construção - As obras de criação de novas edificações, de acordo com a alínea b) do artigo 2.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro.

e) Legalização de habitação;

f) Limpeza de fossas.

2 - Os apoios previstos no número anterior destinam-se exclusivamente a imóveis destinados à habitação, estando deste modo, excluídas quaisquer outras construções, designadamente anexos.

Artigo 5.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum.

b) Pessoas que podem viver em economia comum com o requerente:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotantes e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

c) Rendimento mensal ilíquido ou bruto - Somatório dos rendimentos auferidos por todos os elementos que integram o agregado familiar. Consideram-se para o efeito os rendimentos provenientes dos salários, pensões e outros valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção das prestações familiares por dependência, por deficiência e bolsas de estudo do ensino superior.

d) Rendimento mensal per capita - O quantitativo que resulta da divisão do rendimento mensal bruto do agregado familiar, pelo número de elementos que o compõem, após dedução das importâncias a títulos de impostos, contribuições e despesas com saúde devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia.

e) Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - Constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e de outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, das Regiões 3.º grau;

Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos e regulamentares.

f) Residência permanente - A habitação onde o agregado familiar reside de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 6.º

Áreas dos projetos de construção

1 - Os projetos de obras elaborados para efeitos de concessão dos apoios previstos nas alíneas b) a d) do artigo 4.º não poderão exceder as seguintes áreas:

a) T1 - 130 m2;

b) T2 - 160 m2;

c) T3 - 190 m2;

d) T4 - 210 m2.

2 - Tratando-se de situações destinadas ao melhoramento das condições de segurança e conforto de agregados familiares com pessoas com deficiência, poderá não ser observado o disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Modalidades de apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento poderão revestir as seguintes modalidades:

a) Comparticipação financeira cujo valor não poderá exceder 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros); viços técnicos do Município;

b) Projetos de arquitetura e de especialidades, elaborados pelos ser-c) Isenção de taxas, nos termos do Regulamento de Taxas para a Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a comparticipação financeira poderá ser de montante superior, não podendo contudo exceder os 15.000,00 € (quinze mil euros) tratando-se de agregados familiares que tenham pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %.

3 - As obras previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º poderão ser objeto de execução pelo Município nos termos consignados no Código dos Contratos Públicos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º poderão ser executadas por administração direta pelos serviços competentes do Município.

5 - O apoio previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º encontra-se limitado a três faturas anuais por agregado familiar.

6 - A comparticipação financeira encontra-se contudo limitada à dotação orçamental, anualmente aprovada pelos órgãos do Município.

CAPÍTULO II

Concessão do apoio à habitação social

Artigo 8.º

Condições gerais de acesso à atribuição do apoio

Constituem condições de acesso à atribuição do apoio previsto no presente Regulamento:

a) Ser maior e/ou emancipado;

b) Ter nacionalidade portuguesa ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;

c) Residir na área do concelho de Barcelos, há pelo menos 2 anos em regime de permanência;

d) Estar recenseado na área do concelho de Barcelos;

e) Não ser beneficiário de apoio ao arrendamento no concelho e nem qualquer outro elemento do agregado familiar;

f) Ser proprietário da totalidade do imóvel;

g) A habitação objeto de intervenção deverá constituir residência permanente;

h) O requerente ou qualquer elemento do agregado familiar não pode ser proprietário, coproprietário, usufrutuário ou titular do uso de habitação de outro imóvel urbano destinado à habitação no concelho de Barcelos ou fora deste;

i) O requerente/agregado familiar auferir um rendimento mensal ‘per capita’ igual ou inferior a 300,00 €, ou seja, 71,56 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Artigo 9.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, ter-se-á em conta o rendimento mensal bruto de todos os elementos do agregado familiar, reportados ao mês anterior ao da apresentação do requerimento, após dedução das importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde, devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia.

2 - Tratando-se de rendimentos variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao da apre-sentação do requerimento.

3 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do agregado familiar serão consideradas as seguintes categorias:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos de trabalho empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões (Na pensão de alimentos só será considerado o valor da diferença acima dos 150,00€ por dependente);

f) Prestações sociais (exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

g) Bolsas de formação (exceto subsídio de alimentação, transporte e alojamento);

h) Outros rendimentos, fixos ou variáveis.

4 - Consideram-se rendimentos de capitais, 5 % do património mobiliário do valor total, designadamente juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, em 31 de dezembro do ano anterior.

5 - Consideram-se rendimentos prediais, 5 % do somatório dos rendimentos provenientes de rendas auferidas e do valor patrimonial de todos os bens imóveis.

CAPÍTULO III

Processo de Candidatura e Decisão

Artigo 12.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá ser formalizada pelo requerente mediante o preenchimento de um impresso próprio a fornecer pelo Município de Barcelos.

2 - O impresso poderá ser obtido na página eletrónica do Município no seguinte endereço eletrónico - www.cm-barcelos.pt.

3 - A candidatura terá de ser acompanhada de fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, Cartão de Cidadão ou Célula Pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

b) Título de residência relativamente a pessoas oriundas de outros

c) Cartão de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado países; familiar;

d) Cartão da Segurança Social/ADSE/outros de todos os elementos do agregado familiar;

e) Atestado de residência, onde conste a composição do agregado familiar e tempo de residência na área do concelho de Barcelos;

f) Declaração/Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, relativa aos bens imóveis de todos os elementos do agregado familiar;

g) Certidão da Conservatória do Registo Predial que comprove a propriedade do imóvel e Caderneta Predial Urbana;

h) Declaração da Conservatória do Registo Automóvel que atesta a existência ou não de bens móveis sujeitos a registo, de todos os elementos do agregado familiar;

i) Última declaração de IRS/IRC ou declaração negativa de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;

j) Três últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar;

6 - Às famílias monoparentais com menores ou maiores a cargo com direito de abono de família será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo de capitação. Para o efeito, devem ter a situação quanto às responsabilidades parentais devidamente reguladas ou provarem que as mesmas foram requeridas junto das instâncias competentes.

7 - O disposto do número anterior será ainda aplicável sempre que no agregado familiar existam pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, bem como a pessoas isoladas. 8 - Inserida na política de apoio à natalidade, às famílias com três ou mais filhos será deduzido 30 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo da capitação.

9 - Não obstante a diversidade de deduções previstas no presente artigo, as mesmas não podem ser objeto de acumulação, sendo atribuída a de maior percentagem.

Artigo 10.º

Fórmula do cálculo do rendimento mensal per capita

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a capitação do agregado familiar será calculada com base na seguinte fórmula:

R = RMB - (E)/(N.º P)

R - Rendimento per capita;

RMB - Rendimento mensal bruto;

E - Encargos;

N.º P - Número de pessoas que constituem o agregado familiar.

Artigo 11.º

Cálculo dos escalões e percentagens da comparticipação

A tabela seguinte apresenta os escalões e as percentagens de comparticipação que irão incidir sobre o valor da obra, previamente validada pelos serviços competentes do Município.

k) Comprovativo do Rendimento Social de Inserção do requerente/ agregado familiar;

l) Declaração da Segurança Social onde constem as prestações que cada elemento do agregado familiar usufruiu e respetivo valor;

m) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional se o requerente ou algum dos elementos do agregado familiar se encontrar em situação de desemprego.

n) Declaração ou extrato/caderneta relativa aos rendimentos de capitais dos elementos do agregado familiar, emitida pela respetiva Instituição Bancária;

o) Número de Identificação Bancária do requerente;

p) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos (do progenitor ou do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores);

q) Declaração médica comprovativa de doença crónica, prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho;

r) Declaração médica comprovativa de deficiência ou incapacidade;

s) Declaração da farmácia relativa às despesas mensais efetuadas, tendo obrigatoriamente que serem discriminadas e de acordo com a prescrição médica.

4 - Para além dos documentos enumerados do número anterior, poderá o Município de Barcelos solicitar a junção de outros que considere necessário.

5 - A candidatura pode ser entregue a todo o tempo. 6 - A entrega da candidatura terá de ser efetuada no Município de Barcelos.

Artigo 13.º

Análise da candidatura

1 - As candidaturas serão analisadas pelos técnicos do Município, designados para o efeito.

2 - Caberá aos técnicos a elaboração dos seguintes documentos:

a) Relatório social com a informação socioeconómica e familiar do agregado;

b) Relatório de obras com a informação sobre as condições de habitabilidade do imóvel e a viabilidade de intervenção e o respetivo orçamento.

3 - A análise da candidatura deverá ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua apresentação.

4 - No prazo de apreciação poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias para o efeito.

5 - Serão tidas como prioritárias para decisão, as candidaturas que exponham situações de urgência socioeconómica, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Existência de menores em risco;

b) Grau de degradação da habitação;

c) Existência de idosos doentes ou situações de deficiência no agregado;

d) Condições de salubridade.

Artigo 14.º

Decisão da candidatura

1 - Compete à Câmara Municipal de Barcelos deliberar sobre a candidatura apresentada.

2 - O teor da deliberação será objeto de notificação ao requerente nos termos e para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 15.º Reapreciação da candidatura

1 - Em caso de indeferimento poderá o requerente solicitar a reapreciação da sua candidatura, mediante a junção de novos elementos ou documentos.

2 - A reapreciação da candidatura observará o disposto dos artigos 12.º a 14.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Direitos e Obrigações

Artigo 16.º

Obrigações do requerente e demais elementos do agregado familiar

Constituem obrigações do requerente e demais elementos do agregado familiar:

a) Prestar ao Município de Barcelos, com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar relativamente a alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar, que ocorram no período de apreciação da candidatura, bem como no período da concessão do apoio;

b) Apresentar os documentos que sejam solicitados pelo Município de Barcelos.

CAPÍTULO V

Pagamento

Artigo 17.º

Pagamento da Comparticipação

1 - O pagamento da comparticipação a atribuir será efetuado em duas prestações de igual valor.

2 - O pagamento da primeira prestação será efetuado aquando da execução de metade das obras, sendo a segunda, realizada após a conclusão das obras, a qual será precedida de vistoria a efetuar pelos serviços competentes do Município, sem prejuízo do acompanhamento levado a efeito pela Junta de Freguesia.

3 - O pagamento encontram-se contudo, sujeito à prévia apresentação dos comprovativos das despesas realizadas.

Artigo 18.º

Modalidade de pagamento

O pagamento será efetuado através de cheque ou de transferência bancária ao beneficiário.

CAPÍTULO VI

Execução da obra

Artigo 19.º

Execução da obra

1 - Para efeitos de execução das obras caberá ao requerente, a recolha de pelo menos três orçamentos que serão objeto de apreciação e posterior validação pelos técnicos do Município.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e mediante fundamentação, poderá a execução das obras ser promovida pelo Município nos termos consignados no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 20.º

Fiscalização de obras

A execução das obras será objeto de acompanhamento/fiscalização por técnicos do Município, sem prejuízo do acompanhamento levado a efeito pela Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VII

Cessação do apoio

Artigo 21.º

Cessação do apoio

1 - Constituem causas de cessação do apoio:

a) A prestação de falsas declarações;

b) A apresentação/junção de documentos falsificados;

c) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º;

d) Outras que venham a ser consideradas pelo Município.

2 - Da cessação, poderá após apreciação da Câmara Municipal determinar a devolução das importâncias indevidamente recebidas, acrescidas de juros a taxa legal em vigor, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa decorrer.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Execução do Regulamento

O Presidente da Câmara Municipal, ou em quem se encontre delegada ou subdelegada a respetiva competência, poderá proferir ordens e instruções que se tornem necessárias à boa execução do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão por iniciativa da Câmara Municipal ou quando se verifiquem alterações que assim o determinem.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento municipal em vigor à data.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte, ao da sua publicação no Diário da República.

209604376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2617278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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