O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Miguel Jorge da Costa Gomes, faz saber que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada em 29 de abril de 2016, sob proposta que lhe foi formulada por este órgão executivo, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar o Regulamento de Apoio à Habitação Social do Município de Barcelos, cujo texto integral se publica abaixo.
Faz ainda saber que o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
20 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel
Jorge da Costa Gomes.
Regulamento de Apoio à Habitação Social do Município de Barcelos Preâmbulo O presente Regulamento tem por objetivo definir as normas e procedimentos relativos ao Apoio à Habitação Social no concelho de Barcelos, com vista a colmatar as desigualdades sociais. Esta intervenção constitui um sério objetivo do Município de Barcelos.
O direito à habitação tem consagração constitucional. O n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que
. O n.º 2 deste preceito elenca um conjunto de tarefas/missões cometidas ao Estado no âmbito da habitação.
Não obstante o vertido no preceito constitucional atrás aludido, as Autarquias Locais também assumem um papel determinante nesta matéria, pelo que caberá a estas, em conjunto com o Estado incentivar, programar, bem como implementar políticas concretas destinadas à resolução de problemas relacionados com a degradação habitacional e social.
Importará ainda ter presente que a alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, consagra a habitação como umas das atribuições cometidas aos Municípios.
Por outro lado, o citado diploma estabelece na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I, que constitui competência da Câmara Municipal
.
Impõe-se deste modo, políticas de combate à pobreza e exclusão social, bem como a dignificação do direito à habitação com vista a assegurar condições de higiene, conforto, preservação da intimidade pessoal e privacidade familiar.
O presente regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Diplomas legais habilitantes
O presente Regulamento é elaborado à luz dos seguintes diplomas legais:
a) Constituição da República Portuguesa;
b) Lei 75/2013 de 12 de setembro;
c) Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro;
d) Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
e) Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento visa estabelecer as normas relativas à concessão de apoio à habitação social a famílias com carências socioeconómicas, residentes no concelho de Barcelos.
2 - A concessão deste apoio destina-se a proporcionar melhores condições de conforto e habitabilidade.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Barcelos.
Artigo 4.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios concedidos no presente Regulamento destinam-se a:
a) Obras de reparação/conservação - As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza, de acordo com a alínea f) do artigo 2.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro.
b) Obras de ampliação de habitação - As obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente, de acordo com a alínea e) do artigo 2.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro. c) Obras de reconstrução de habitação em avançado estado de degradação - As obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas de acordo com a alínea c) do artigo 2.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro;
d) Obras de construção - As obras de criação de novas edificações, de acordo com a alínea b) do artigo 2.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro.
e) Legalização de habitação;
f) Limpeza de fossas.
2 - Os apoios previstos no número anterior destinam-se exclusivamente a imóveis destinados à habitação, estando deste modo, excluídas quaisquer outras construções, designadamente anexos.
Artigo 5.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum.
b) Pessoas que podem viver em economia comum com o requerente:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotantes e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
c) Rendimento mensal ilíquido ou bruto - Somatório dos rendimentos auferidos por todos os elementos que integram o agregado familiar. Consideram-se para o efeito os rendimentos provenientes dos salários, pensões e outros valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção das prestações familiares por dependência, por deficiência e bolsas de estudo do ensino superior.
d) Rendimento mensal per capita - O quantitativo que resulta da divisão do rendimento mensal bruto do agregado familiar, pelo número de elementos que o compõem, após dedução das importâncias a títulos de impostos, contribuições e despesas com saúde devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia.
e) Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - Constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e de outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, das Regiões 3.º grau;
Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos e regulamentares.
f) Residência permanente - A habitação onde o agregado familiar reside de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
Artigo 6.º
Áreas dos projetos de construção
1 - Os projetos de obras elaborados para efeitos de concessão dos apoios previstos nas alíneas b) a d) do artigo 4.º não poderão exceder as seguintes áreas:
a) T1 - 130 m2;
b) T2 - 160 m2;
c) T3 - 190 m2;
d) T4 - 210 m2.
2 - Tratando-se de situações destinadas ao melhoramento das condições de segurança e conforto de agregados familiares com pessoas com deficiência, poderá não ser observado o disposto no número anterior.
Artigo 7.º
Modalidades de apoios
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento poderão revestir as seguintes modalidades:
a) Comparticipação financeira cujo valor não poderá exceder 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros); viços técnicos do Município;
b) Projetos de arquitetura e de especialidades, elaborados pelos ser-c) Isenção de taxas, nos termos do Regulamento de Taxas para a Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a comparticipação financeira poderá ser de montante superior, não podendo contudo exceder os 15.000,00 € (quinze mil euros) tratando-se de agregados familiares que tenham pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %.
3 - As obras previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º poderão ser objeto de execução pelo Município nos termos consignados no Código dos Contratos Públicos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º poderão ser executadas por administração direta pelos serviços competentes do Município.
5 - O apoio previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º encontra-se limitado a três faturas anuais por agregado familiar.
6 - A comparticipação financeira encontra-se contudo limitada à dotação orçamental, anualmente aprovada pelos órgãos do Município.
CAPÍTULO II
Concessão do apoio à habitação social
Artigo 8.º
Condições gerais de acesso à atribuição do apoio
Constituem condições de acesso à atribuição do apoio previsto no presente Regulamento:
a) Ser maior e/ou emancipado;
b) Ter nacionalidade portuguesa ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;
c) Residir na área do concelho de Barcelos, há pelo menos 2 anos em regime de permanência;
d) Estar recenseado na área do concelho de Barcelos;
e) Não ser beneficiário de apoio ao arrendamento no concelho e nem qualquer outro elemento do agregado familiar;
f) Ser proprietário da totalidade do imóvel;
g) A habitação objeto de intervenção deverá constituir residência permanente;
h) O requerente ou qualquer elemento do agregado familiar não pode ser proprietário, coproprietário, usufrutuário ou titular do uso de habitação de outro imóvel urbano destinado à habitação no concelho de Barcelos ou fora deste;
i) O requerente/agregado familiar auferir um rendimento mensal ‘per capita’ igual ou inferior a 300,00 €, ou seja, 71,56 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Artigo 9.º
Cálculo do rendimento mensal per capita
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, ter-se-á em conta o rendimento mensal bruto de todos os elementos do agregado familiar, reportados ao mês anterior ao da apresentação do requerimento, após dedução das importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde, devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia.
2 - Tratando-se de rendimentos variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao da apre-sentação do requerimento.
3 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do agregado familiar serão consideradas as seguintes categorias:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos de trabalho empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões (Na pensão de alimentos só será considerado o valor da diferença acima dos 150,00€ por dependente);
f) Prestações sociais (exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
g) Bolsas de formação (exceto subsídio de alimentação, transporte e alojamento);
h) Outros rendimentos, fixos ou variáveis.
4 - Consideram-se rendimentos de capitais, 5 % do património mobiliário do valor total, designadamente juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, em 31 de dezembro do ano anterior.
5 - Consideram-se rendimentos prediais, 5 % do somatório dos rendimentos provenientes de rendas auferidas e do valor patrimonial de todos os bens imóveis.
CAPÍTULO III
Processo de Candidatura e Decisão
Artigo 12.º
Candidatura
1 - A candidatura deverá ser formalizada pelo requerente mediante o preenchimento de um impresso próprio a fornecer pelo Município de Barcelos.
2 - O impresso poderá ser obtido na página eletrónica do Município no seguinte endereço eletrónico - www.cm-barcelos.pt.
3 - A candidatura terá de ser acompanhada de fotocópia dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade, Cartão de Cidadão ou Célula Pessoal de todos os elementos do agregado familiar;
b) Título de residência relativamente a pessoas oriundas de outros
c) Cartão de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado países; familiar;
d) Cartão da Segurança Social/ADSE/outros de todos os elementos do agregado familiar;
e) Atestado de residência, onde conste a composição do agregado familiar e tempo de residência na área do concelho de Barcelos;
f) Declaração/Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, relativa aos bens imóveis de todos os elementos do agregado familiar;
g) Certidão da Conservatória do Registo Predial que comprove a propriedade do imóvel e Caderneta Predial Urbana;
h) Declaração da Conservatória do Registo Automóvel que atesta a existência ou não de bens móveis sujeitos a registo, de todos os elementos do agregado familiar;
i) Última declaração de IRS/IRC ou declaração negativa de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;
j) Três últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar;
6 - Às famílias monoparentais com menores ou maiores a cargo com direito de abono de família será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo de capitação. Para o efeito, devem ter a situação quanto às responsabilidades parentais devidamente reguladas ou provarem que as mesmas foram requeridas junto das instâncias competentes.
7 - O disposto do número anterior será ainda aplicável sempre que no agregado familiar existam pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, bem como a pessoas isoladas. 8 - Inserida na política de apoio à natalidade, às famílias com três ou mais filhos será deduzido 30 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo da capitação.
9 - Não obstante a diversidade de deduções previstas no presente artigo, as mesmas não podem ser objeto de acumulação, sendo atribuída a de maior percentagem.
Artigo 10.º
Fórmula do cálculo do rendimento mensal per capita
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a capitação do agregado familiar será calculada com base na seguinte fórmula:
R = RMB - (E)/(N.º P)
R - Rendimento per capita;
RMB - Rendimento mensal bruto;
E - Encargos;
N.º P - Número de pessoas que constituem o agregado familiar.
Artigo 11.º
Cálculo dos escalões e percentagens da comparticipação
A tabela seguinte apresenta os escalões e as percentagens de comparticipação que irão incidir sobre o valor da obra, previamente validada pelos serviços competentes do Município.
k) Comprovativo do Rendimento Social de Inserção do requerente/ agregado familiar;
l) Declaração da Segurança Social onde constem as prestações que cada elemento do agregado familiar usufruiu e respetivo valor;
m) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional se o requerente ou algum dos elementos do agregado familiar se encontrar em situação de desemprego.
n) Declaração ou extrato/caderneta relativa aos rendimentos de capitais dos elementos do agregado familiar, emitida pela respetiva Instituição Bancária;
o) Número de Identificação Bancária do requerente;
p) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos (do progenitor ou do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores);
q) Declaração médica comprovativa de doença crónica, prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho;
r) Declaração médica comprovativa de deficiência ou incapacidade;
s) Declaração da farmácia relativa às despesas mensais efetuadas, tendo obrigatoriamente que serem discriminadas e de acordo com a prescrição médica.
4 - Para além dos documentos enumerados do número anterior, poderá o Município de Barcelos solicitar a junção de outros que considere necessário.
5 - A candidatura pode ser entregue a todo o tempo. 6 - A entrega da candidatura terá de ser efetuada no Município de Barcelos.
Artigo 13.º
Análise da candidatura
1 - As candidaturas serão analisadas pelos técnicos do Município, designados para o efeito.
2 - Caberá aos técnicos a elaboração dos seguintes documentos:
a) Relatório social com a informação socioeconómica e familiar do agregado;
b) Relatório de obras com a informação sobre as condições de habitabilidade do imóvel e a viabilidade de intervenção e o respetivo orçamento.
3 - A análise da candidatura deverá ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua apresentação.
4 - No prazo de apreciação poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias para o efeito.
5 - Serão tidas como prioritárias para decisão, as candidaturas que exponham situações de urgência socioeconómica, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Existência de menores em risco;
b) Grau de degradação da habitação;
c) Existência de idosos doentes ou situações de deficiência no agregado;
d) Condições de salubridade.
Artigo 14.º
Decisão da candidatura
1 - Compete à Câmara Municipal de Barcelos deliberar sobre a candidatura apresentada.
2 - O teor da deliberação será objeto de notificação ao requerente nos termos e para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 15.º Reapreciação da candidatura
1 - Em caso de indeferimento poderá o requerente solicitar a reapreciação da sua candidatura, mediante a junção de novos elementos ou documentos.
2 - A reapreciação da candidatura observará o disposto dos artigos 12.º a 14.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Direitos e Obrigações
Artigo 16.º
Obrigações do requerente e demais elementos do agregado familiar
Constituem obrigações do requerente e demais elementos do agregado familiar:
a) Prestar ao Município de Barcelos, com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar relativamente a alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar, que ocorram no período de apreciação da candidatura, bem como no período da concessão do apoio;
b) Apresentar os documentos que sejam solicitados pelo Município de Barcelos.
CAPÍTULO V
Pagamento
Artigo 17.º
Pagamento da Comparticipação
1 - O pagamento da comparticipação a atribuir será efetuado em duas prestações de igual valor.
2 - O pagamento da primeira prestação será efetuado aquando da execução de metade das obras, sendo a segunda, realizada após a conclusão das obras, a qual será precedida de vistoria a efetuar pelos serviços competentes do Município, sem prejuízo do acompanhamento levado a efeito pela Junta de Freguesia.
3 - O pagamento encontram-se contudo, sujeito à prévia apresentação dos comprovativos das despesas realizadas.
Artigo 18.º
Modalidade de pagamento
O pagamento será efetuado através de cheque ou de transferência bancária ao beneficiário.
CAPÍTULO VI
Execução da obra
Artigo 19.º
Execução da obra
1 - Para efeitos de execução das obras caberá ao requerente, a recolha de pelo menos três orçamentos que serão objeto de apreciação e posterior validação pelos técnicos do Município.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e mediante fundamentação, poderá a execução das obras ser promovida pelo Município nos termos consignados no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 20.º
Fiscalização de obras
A execução das obras será objeto de acompanhamento/fiscalização por técnicos do Município, sem prejuízo do acompanhamento levado a efeito pela Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VII
Cessação do apoio
Artigo 21.º
Cessação do apoio
1 - Constituem causas de cessação do apoio:
a) A prestação de falsas declarações;
b) A apresentação/junção de documentos falsificados;
c) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º;
d) Outras que venham a ser consideradas pelo Município.
2 - Da cessação, poderá após apreciação da Câmara Municipal determinar a devolução das importâncias indevidamente recebidas, acrescidas de juros a taxa legal em vigor, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa decorrer.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surjam na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Execução do Regulamento
O Presidente da Câmara Municipal, ou em quem se encontre delegada ou subdelegada a respetiva competência, poderá proferir ordens e instruções que se tornem necessárias à boa execução do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão por iniciativa da Câmara Municipal ou quando se verifiquem alterações que assim o determinem.
Artigo 25.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento municipal em vigor à data.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte, ao da sua publicação no Diário da República.
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