Nos termos da decisão do Conselho dos Transportes, Telecomunicações e Energia da União Europeia de 5 de junho de 2003, e de acordo com o previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados Membros e países terceiros, torna-se público que, nos dias 19 e 20 de maio de 2016, terão lugar em Lisboa, consultas aeronáuticas entre a República Portuguesa e a República da Coreia, com vista à negociação de um Acordo sobre Serviços Aéreos entre os dois países.
17 de maio de 2016. - O VicePresidente do Conselho de Administração, Carlos Seruca Salgado.
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AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS
DE PENSÕES
Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 3/2016-R Elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia dos projetos de aquisição, de aumento e de diminuição de participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros e em sociedade gestora de fundos de pensões e a comunicação da constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros e em sociedade gestora de fundos de pensões. O novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, prevê, no n.º 3 do seu artigo 162.º, que cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões estabelecer, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia dos projetos de aquisição, de aumento e de diminuição de participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros. Por outro lado, prevê o n.º 3 do artigo 174.º do RJASR, que cabe igualmente à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões estaDespacho (extrato) n.º 7130/2016 Por despacho do Exmo. Senhor VicePresidente do Conselho Superior da Magistratura, de 13 de maio de 2016, foi a Dra. Maria Ângela de Lima e Sousa, Juiz de Direito interina da Comarca de Faro - Instância Local de Faro - Secção Criminal - Juiz 1, nomeada, como requereu, Juíza de Direito efetiva no mesmo lugar, nos termos do artigo 45.º, n.º 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
(Posse imediata)
16 de maio de 2016. - O Juiz Secretário do Conselho Superior da
Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.
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Despacho (extrato) n.º 7131/2016 Por despacho do Exmo. Senhor VicePresidente do Conselho Superior da Magistratura, de 13 de maio de 2016, foi a Dra. Hélia Alexandra Gomes Agostinho, Juíza de Direito interina da Comarca de Santarém - Instância Local de Abrantes - Secção Criminal - Juiz 1, nomeada, como requereu, Juíza de Direito efetiva no mesmo lugar, nos termos do artigo 45.º, n.º 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. (Posse imediata) 16 de maio de 2016. - O Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.
209593822 belecer, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação de qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros.
Por seu turno, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, são aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as disposições do RJASR relativas ao controlo dos detentores de participações qualificadas.
Neste contexto, e ainda que a presente norma regulamentar não venha alterar, no essencial, o regime previsto na Norma Regulamentar n.º 18/2010-R, de 25 de novembro, que define os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia dos projetos de aquisição, de aumento e de diminuição de participações qualificadas em empresas de seguros ou de resseguros ou em sociedades gestoras de fundos de pensões, optou-se pela aprovação de uma nova norma regulamentar de modo a, por um lado, regular o dever de comunicação de qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros ou em sociedade gestora de fundos de pensões, e, por outro lado, proceder à atualização daquela norma regulamentar de acordo com o regime legal em vigor.
O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto Lei 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido recebidos comentários.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 162.º e no n.º 3 do artigo 174.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e res-seguradora (RJASR), aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Lei 12/2006, de 20 de janeiro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar estabelece os elementos e informações que devem acompanhar:
a) A comunicação prévia dos projetos de aquisição, de aumento e de diminuição de participação qualificada em empresa de seguros ou