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Aviso 6794/2016, de 31 de Maio

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Sumário

Consultas aeronáuticas entre a República Portuguesa e a República da Coreia

Texto do documento

Aviso 6794/2016

Nos termos da decisão do Conselho dos Transportes, Telecomunicações e Energia da União Europeia de 5 de junho de 2003, e de acordo com o previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados Membros e países terceiros, torna-se público que, nos dias 19 e 20 de maio de 2016, terão lugar em Lisboa, consultas aeronáuticas entre a República Portuguesa e a República da Coreia, com vista à negociação de um Acordo sobre Serviços Aéreos entre os dois países.

17 de maio de 2016. - O VicePresidente do Conselho de Administração, Carlos Seruca Salgado.

209595215

AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS

DE PENSÕES

Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 3/2016-R Elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia dos projetos de aquisição, de aumento e de diminuição de participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros e em sociedade gestora de fundos de pensões e a comunicação da constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros e em sociedade gestora de fundos de pensões. O novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, prevê, no n.º 3 do seu artigo 162.º, que cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões estabelecer, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia dos projetos de aquisição, de aumento e de diminuição de participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros. Por outro lado, prevê o n.º 3 do artigo 174.º do RJASR, que cabe igualmente à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões estaDespacho (extrato) n.º 7130/2016 Por despacho do Exmo. Senhor VicePresidente do Conselho Superior da Magistratura, de 13 de maio de 2016, foi a Dra. Maria Ângela de Lima e Sousa, Juiz de Direito interina da Comarca de Faro - Instância Local de Faro - Secção Criminal - Juiz 1, nomeada, como requereu, Juíza de Direito efetiva no mesmo lugar, nos termos do artigo 45.º, n.º 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

(Posse imediata)

16 de maio de 2016. - O Juiz Secretário do Conselho Superior da

Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.

209593896

Despacho (extrato) n.º 7131/2016 Por despacho do Exmo. Senhor VicePresidente do Conselho Superior da Magistratura, de 13 de maio de 2016, foi a Dra. Hélia Alexandra Gomes Agostinho, Juíza de Direito interina da Comarca de Santarém - Instância Local de Abrantes - Secção Criminal - Juiz 1, nomeada, como requereu, Juíza de Direito efetiva no mesmo lugar, nos termos do artigo 45.º, n.º 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. (Posse imediata) 16 de maio de 2016. - O Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.

209593822 belecer, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação de qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros.

Por seu turno, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, são aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as disposições do RJASR relativas ao controlo dos detentores de participações qualificadas.

Neste contexto, e ainda que a presente norma regulamentar não venha alterar, no essencial, o regime previsto na Norma Regulamentar n.º 18/2010-R, de 25 de novembro, que define os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia dos projetos de aquisição, de aumento e de diminuição de participações qualificadas em empresas de seguros ou de resseguros ou em sociedades gestoras de fundos de pensões, optou-se pela aprovação de uma nova norma regulamentar de modo a, por um lado, regular o dever de comunicação de qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros ou em sociedade gestora de fundos de pensões, e, por outro lado, proceder à atualização daquela norma regulamentar de acordo com o regime legal em vigor.

O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto Lei 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido recebidos comentários.

Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 162.º e no n.º 3 do artigo 174.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e res-seguradora (RJASR), aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Lei 12/2006, de 20 de janeiro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte norma regulamentar:

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar estabelece os elementos e informações que devem acompanhar:

a) A comunicação prévia dos projetos de aquisição, de aumento e de diminuição de participação qualificada em empresa de seguros ou

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2617204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 1/2015 - Ministério das Finanças

    Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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