de 6 de Outubro
O Código do Trabalho estabelece a obrigatoriedade da entrega em documento electrónico de actos relativos a organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, tendo em vista facilitar a edição electrónica do Boletim do Trabalho e Emprego.Os termos em que a entrega em documento electrónico destes textos se processa devem ser regulados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
A obrigatoriedade de entrega dos diversos documentos em suporte informático visa, desde logo, facilitar a edição electrónica do Boletim do Trabalho e Emprego, pelo que se admite a entrega de documentos electrónicos sem aposição de assinatura electrónica, desde que acompanhados de suporte de papel devidamente assinado.
O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 21 de Maio de 2009. Os pareceres emitidos por organizações representativas de trabalhadores e de empregadores foram
devidamente ponderados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do n.º 5 do artigo 438.º, do n.º 3 do artigo 447.º, do n.º 2 do artigo 454.º e do n.º 3 do artigo 494.º do Código do Trabalho, com a redacção dada pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, oseguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria regula a entrega em documento electrónico dos seguintesdocumentos:
a) Estatutos de comissão de trabalhadores, de comissão coordenadora, de associaçãosindical e de associação de empregadores;
b) Identidade dos membros de direcção de associação sindical e de associação deempregadores;
c) Convenção colectiva e correspondente texto consolidado, acordo de adesão e decisãoarbitral;
d) Deliberação de comissão paritária tomada por unanimidade;e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenção, sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade e de revogação de convenção colectiva.
Artigo 2.º
Formato e comunicação do documento electrónico
1 - O documento electrónico, com aposição de assinatura electrónica, deve adoptar um formato de texto ou ser susceptível de ser exportado para um formato de texto.
2 - O documento electrónico elaborado nos termos referidos no número anterior deve ser remetido ao serviço competente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em CD ou em DVD, ou para o endereço electrónico dsrcot@dgert.mtss.gov.pt.
3 - A expedição de documento electrónico com aposição de assinatura electrónica por mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por
uma terceira entidade idónea.
4 - O texto a que se refere o artigo anterior pode ser apresentado em documento electrónico, sem assinatura electrónica, em formato de texto não editável em CDR ou em DVDR não regravável, desde que acompanhado de suporte de papel devidamenteassinado.
Artigo 3.º
Força probatória
1 - O documento electrónico a que se refere o artigo 1.º não acompanhado de suporte de papel tem a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, desde que lhe seja aposta assinatura electrónica qualificada certificadapor entidade certificadora credenciada.
2 - É admissível a aposição no documento electrónico de assinatura electrónica avançadaou de assinatura digital.
Artigo 4.º
Regime subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica previsto no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2003, de 3 de Abril.O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva,
em 3 de Setembro de 2009.