de 6 de Outubro
Pela Portaria 641/2004, de 14 de Junho, foi criada a zona de caça municipal de Santana de Cambas (processo 3607-AFN), situada no município de Mértola, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Santana de Cambas.Veio entretanto a entidade titular da zona de caça acima referida requerer a sua extinção e, simultaneamente, a mesma associação e a Associação de Caçadores do Chança vieram requerer a concessão de duas zonas de caça associativa que, para além de outros,
englobem aqueles terrenos.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento na alínea a) do artigo 22.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, e após audição do Conselho Cinegético Municipal de Mértola, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:1.º É extinta a zona de caça municipal de Santana de Cambas (processo 3607-AFN).
2.º É concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de Caçadores do Chança, com o número de identificação fiscal 504819178 e sede em Mina de São Domingos, 7750 Mértola, a zona de caça associativa do Moinho (processo 5353-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Corte de Pinto e Santana de Cambas, município de Mértola, com a área de 1038 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º É concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de Caçadores de Santana de Cambas, com o número de identificação fiscal 504954040 e sede em Santana de Cambas, 7750 Mértola, a zona de caça associativa do Vale do Milho (processo 5354-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana de Cambas, município de Mértola, com a área de 514 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo
de 10 % da área total da zona de caça.
5.º As zonas de caça concessionadas pela presente portaria produzem efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.6.º É revogada a Portaria 641/2004, de 14 de Junho.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 23 de Setembro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e
das Florestas, em 24 de Setembro de 2009.
(ver documento original)