O QREN - Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 prevê a utilização de estratégias de eficiência colectiva como o principal instrumento para promover abordagens integradas de valorização económica dos territórios de baixa densidade.
Considerando que o Enquadramento das Estratégias de Eficiência Colectiva (EEC) aprovado pelas comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos Programas Operacionais Regionais, e pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social em 8 de Maio de 2008, estipula a existência da tipologia «Estratégias de valorização económica de base territorial»;
Considerando que os Programas de Valorização Económica de Recursos Endógenos, adiante designados por PROVERE, são uma das duas classes de estratégias de valorização económica de base territorial previstas no referido enquadramento;
Considerando que os Programas de Acção já reconhecidos como EEC PROVERE são propostas de materialização de estratégias e parcerias alargadas que não se conformam com divisões administrativas, havendo, pelo contrário, numerosas situações em que os projectos nelas incluídos se localizam em ou beneficiam múltiplas unidades geográficas NUTS III e em mais do que uma unidade geográfica NUTS II;
Considerando que o processo de construção das EEC PROVERE já reconhecidas formalmente através de despachos ministeriais e outras ainda em processo de conclusão são instrumentos complexos de intervenção no desenvolvimento económico e dependem em larga medida da capacidade de animar e articular os múltiplos
projectos em causa;
Considerando que a dinamização das parcerias envolvidas é essencial para o sucesso das estratégias propostas e que esta animação deve ter um carácter supra-regional;Considerando ainda que os referidos despachos atribuem às comissões de coordenação e desenvolvimento regional a responsabilidade de articularem entre si e com as autoridades de gestão dos programas financiadores:
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional determina o seguinte:
1 - É constituído o grupo de trabalho para a coordenação das Estratégias de Eficiência Colectiva PROVERE - Programas de Valorização Económica de Recursos Endógenos, adiante designado grupo de trabalho.
2 - O grupo de trabalho é responsável pelo desenvolvimento das actividades técnicas necessárias à boa articulação e à coordenação eficaz entre os PROVERE que foram ou venham a ser objecto de reconhecimento formal (nos termos do enquadramento das estratégias de eficiência colectiva aprovado pelas comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos Programas Operacionais Regionais, e pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social, em 8 de Maio de 2008) e pela articulação do trabalho das entidades públicas que, nos termos da alínea c) do n.º 11 do artigo 7.º do mesmo Enquadramento, estão encarregues da dinamização, do acompanhamento e da avaliação das EEC PROVERE.
3 - O grupo de trabalho será constituído pelo respectivo coordenador e por um representante de cada uma das entidades públicas encarregues da dinamização, do acompanhamento e da avaliação das EEC PROVERE nos termos da alínea c) do n.º 11 do artigo 7.º do Enquadramento das Estratégias de Eficiência Colectiva, a saber: as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, do Centro, do
Alentejo e do Algarve.
4 - Podem ser chamados a colaborar com o presente grupo de trabalho, caso tal se venha a revelar necessário para a prossecução das responsabilidades que lhe estão cometidas, representantes de outros organismos do Estado e das autoridades de gestãode programas de fundos comunitários.
5 - É nomeado coordenador do presente grupo de trabalho o mestre Luís MiguelGomes de Freitas Centeno.
6 - O coordenador do grupo de trabalho desenvolverá as suas funções na dependência do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.7 - O grupo de trabalho apresentará no prazo de 60 dias após a assinatura do presente despacho um plano de trabalho ao membro do Governo responsável pela área do
desenvolvimento regional.
8 - O Observatório do QREN assegurará o apoio técnico, logístico e administrativo aogrupo de trabalho.
9 - As entidades públicas identificadas no n.º 3 do presente despacho suportarão os encargos inerentes à participação dos seus representantes no grupo de trabalho.10 - Os restantes encargos decorrentes do funcionamento do grupo de trabalho, nomeadamente a remuneração que vier a ser fixada para o coordenador, as suas despesas de deslocação em serviço e respectivas ajudas de custo, serão suportados
pelo Observatório do QREN.
11 - Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
24 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Rui
Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras.
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