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Decreto 46832, de 6 de Janeiro

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Sumário

Fixa a forma de distribuição pelos diversos grupos de disciplinas dos lugares de professor catedrático e de professor extraordinário das Faculdades de Ciências, a que se refere o artigo único do Decreto-Lei n.º 46580.

Texto do documento

Decreto 46832

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os lugares de professor catedrático e de professor extraordinário das Faculdades de Ciências, a que se refere o artigo único do Decreto-Lei 46580, de 4 de Outubro de 1965, distribuem-se da forma seguinte pelos diversos grupos de disciplinas:

(ver documento original)

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/01/06/plain-261652.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-10-04 - Decreto-Lei 46580 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa em dezoito professores catedráticos, quinze professores extraordinários e dois professores de Desenho os quadros de professores das Faculdades de Ciências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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