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Acórdão 466/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Decide não tomar conhecimento, por intempestividade, do objecto de recurso interposto por mandatário do CDS - Partido Popular, relativamente ao acto de designação dos membros das mesas das assembleias de voto de Torgueda para as eleições legislativas. (Proc. nº 793/09)

Texto do documento

Acórdão 466/2009

Processo 793/09

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - Fernando Jorge Rodrigues Pinho recorreu para o Tribunal Constitucional, na qualidade de mandatário por substabelecimento do CDS - Partido Popular, do despacho do Presidente da Câmara de 14 de Setembro de 2009, pelo qual foi "decidida a não realização do sorteio, aceitando-se a constituição da mesa enviada pela Junta de Freguesia, uma vez que se concluiu que na mesma estão representadas todas as forças políticas presentes na reunião, ficando salvaguardado o princípio da pluralidade" (fls. 13 e 16).

2 - Afixado o edital previsto no n.º 4 do artigo 47.º da lei Eleitoral da Assembleia da República, o recorrente apresentou reclamação junto do Presidente da Câmara de Vila Real. Invocou "falta de acordo na escolha dos nomes dos membros das mesas entre os delegados das listas concorrentes na reunião na sede da Junta de Freguesia de Torgueda" e requereu que a escolha tivesse lugar através de sorteio, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º daquela lei.

3 - O Presidente da Câmara de Vila Real decidiu não realizar o sorteio, mediante despacho notificado ao recorrente em 15 de Setembro de 2009 (fls. 2 e ss. e 13).

4 - Em 17 de Setembro de 2009, foi interposto o presente recurso no Município de Vila Real (fl. 2).

5 - O prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisões de órgãos da administração eleitoral é de 1 dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão em questão (artigo 102.º-B, n.os 2 e 7, da lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).

Nos presentes autos, o recorrente foi notificado no dia 15 de Setembro de 2009 e o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 17 de Setembro de 2009. Importa, por isso, concluir que o recurso é extemporâneo, o que impõe o seu não conhecimento.

6 - Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 22 de Setembro de 2009. - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Rui Manuel Moura Ramos.

202365024

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/02/plain-261643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261643.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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