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Portaria 1142/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Estabelece a formação, as funções e as condições do director de segurança de acordo com o número de vigilantes que têm ao seu serviço.

Texto do documento

Portaria 1142/2009

de 2 de Outubro

O Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, introduziu a obrigatoriedade de as entidades que prestem serviços de segurança ou organizem serviços de autoprotecção poderem ser obrigadas a dispor de um director de segurança, nas condições que forem fixadas em portaria do Ministro da Administração Interna.

A consagração dessa obrigatoriedade impunha-se no sector da segurança privada, cuja prestação de serviços é conexa e subsidiária da actividade das forças e serviços de segurança públicas do Estado, tendo em conta a inegável importância que o sector tem assumido em Portugal, a par de uma maior exigência de qualidade dos serviços prestados e de uma maior responsabilização dos seus diferentes actores.

Entre outras funções, o director de segurança é responsável pela preparação, treino e actuação do pessoal de vigilância, zela pelo rigoroso cumprimento das regras de segurança, assegura a necessária ligação entre a entidade de segurança privada onde presta serviços e as forças e serviços de segurança, bem como deve manter actualizados os registos da actividade e dos incidentes ocorridos.

Atendendo às múltiplas funções e competências agora atribuídas ao director de segurança, a presente portaria estabelece a formação considerada adequada ao bom exercício daquelas funções.

Por outro lado, tendo em conta a exigência do requisito de frequência de curso específico, a formação estabelecida para o director de segurança é ministrada em escolas superiores de ensino devidamente autorizadas para o efeito, sendo também reconhecidos os cursos de pós-graduação que, embora não sendo cursos específicos para a formação de director de segurança, contemplam as matérias obrigatórias e a duração previstas na presente portaria.

Esta solução permite assegurar uma formação sólida nas várias vertentes em que se desdobra a segurança privada e impede a eventual duplicação de formação na mesma área.

De igual modo, a exigência de um director de segurança é ajustada à dimensão de cada entidade prestadora de serviços de segurança ou entidade que organize serviços de autoprotecção, de acordo com o número de vigilantes que tem ao seu serviço.

Finalmente, é estabelecido um período temporal de adaptação das empresas às condições impostas pela presente regulamentação.

Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:

1.º

Objecto

As entidades titulares de alvará para a prestação de serviços de segurança privada e as entidades titulares de licença para organizarem serviços de autoprotecção são obrigadas a dispor de um director de segurança, com a formação, funções e condições previstas na presente portaria, de acordo com o número de vigilantes que têm ao seu serviço.

2.º

Condições

1 - As entidades titulares de alvará para o exercício da segurança privada são obrigadas a dispor de um director de segurança, nas seguintes condições:

a) Com 500 ou mais vigilantes ao seu serviço, um director de segurança em regime de exclusividade;

b) Com 100 ou mais vigilantes, um director de segurança que pode acumular as suas funções com outras na própria empresa;

c) Com um número igual ou superior a 15 e inferior a 100 vigilantes, um director de segurança, podendo ser em regime de contrato a tempo parcial por um período mínimo de quinze horas semanais.

2 - As entidades titulares de licença para organizarem serviços de autoprotecção são obrigadas a dispor de um director de segurança, quando tenham 100 ou mais vigilantes ao seu serviço, o qual pode acumular as suas funções com outras na própria empresa ou entidade.

3.º

Funções

1 - O director de segurança é a pessoa responsável pela preparação, treino e actuação do respectivo pessoal de vigilância, em subordinação directa à administração ou gerência da entidade que exerce a segurança privada.

2 - Ao director de segurança compete, designadamente:

a) Analisar as situações de risco, planificar e programar as actuações concretas a implementar na realização dos serviços de segurança contratados;

b) Inspeccionar o pessoal bem como os serviços de segurança privada prestados pela respectiva entidade de segurança privada;

c) Propor a adopção de sistemas de segurança adequados e supervisionar a sua aplicação;

d) Controlar a formação contínua do pessoal de vigilância e propor à direcção da entidade de segurança privada a adopção de iniciativas adequadas para atingir a constante preparação do pessoal de vigilância;

e) Assegurar, sempre que necessário ou quando solicitado, a ligação e a colaboração com as forças e serviços de segurança, sendo o principal responsável por esse contacto e colaboração;

f) Velar pelo integral cumprimento das normas e regulamentos de segurança privada;

g) Organizar e manter actualizado o registo de actividades, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro;

h) Organizar e manter actualizado um registo dos incidentes e actos ilícitos ocorridos no interior das instalações da empresa de segurança privada ou em qualquer local onde esta preste serviço, que inclua o tipo de incidente ou acto ilícito ocorrido, o local, a data e a hora, bem como as acções tomadas.

3 - As entidades de segurança privada devem remeter, trimestralmente, por meio seguro, o registo dos incidentes e actos ilícitos de que tenham tido conhecimento ao Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, bem como quando solicitado expressamente.

4.º

Deveres específicos

O director de segurança tem ainda os seguintes deveres específicos:

a) Comunicar às forças e serviços de segurança todos os elementos que cheguem ao conhecimento das entidades onde presta serviço e que possam concorrer para a prevenção da prática de crimes;

b) Participar às entidades competentes qualquer facto que indicie a prática de crime.

5.º

Requisitos

Só pode exercer a profissão de director de segurança quem cumpra os requisitos previstos no regime jurídico da segurança privada e tenha frequentado com aproveitamento o curso de conteúdo programático previsto na presente portaria.

6.º

Formação

1 - A formação do director de segurança é ministrada em estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, cujo curso de director de segurança tenha sido aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos que pretendam ministrar o curso de director de segurança devem apresentar o seu pedido de acreditação, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento de modelo próprio;

b) Regulamento do curso;

c) Programa do curso e respectivos conteúdos;

d) Relação de formadores.

3 - Os processos de acreditação são instruídos pelo Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no prazo de 30 dias.

4 - O programa do curso a ministrar terá a duração mínima de 180 horas e deve ter por base as seguintes matérias:

a) Regime jurídico da segurança privada;

b) Segurança física;

c) Segurança electrónica;

d) Segurança das pessoas;

e) Segurança da informação;

f) Prevenção e protecção contra incêndios;

g) Planeamento e gestão da segurança privada.

5 - Pode igualmente ser reconhecida a formação, com aproveitamento, ministrada em estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, em curso de pós-graduação na área da segurança, desde que inclua as matérias e tenha a duração mínima previstas no número anterior.

7.º

Ausências e impedimentos

1 - Sempre que por qualquer motivo o director de segurança estiver ausente por um período de tempo superior a 30 dias deve o facto ser comunicado, no prazo de 48 horas, ao Departamento de Segurança Privada.

2 - Se a ausência se prolongar por um período superior a 60 dias deve ser nomeado um novo director de segurança que esteja devidamente habilitado para o exercício da profissão.

8.º

Norma transitória

As entidades de segurança privada devem adaptar-se às condições previstas na presente portaria no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 21 de Setembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/02/plain-261610.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Decreto-Lei 35/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-18 - Portaria 148/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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