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Decreto-lei 46830, de 5 de Janeiro

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Sumário

Aumenta de um lugar de dactilógrafo e de um de servente o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 38152, que promulga a organização dos serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 46830

Considerando a necessidade de se efectuarem alguns ajustamentos no quadro do pessoal das delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aumentado no mapa anexo ao Decreto-Lei 38152, de 17 de

Janeiro de 1951, o seguinte:

(ver documento original)

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/01/05/plain-261580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-01-17 - Decreto-Lei 38152 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Organiza os Serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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