Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o artigo 5.º, o n.º 5) do artigo 6.º e os artigos 16.º, 32.º, 37.º e 38.º do referido regulamento passem a ter
a seguinte redacção:
Art. 5.º As embarcações de recreio agrupam-se, quanto ao modo de propulsão, nasseguintes classes:
Embarcações, com convés, a motor ... A
Embarcações, com convés, à vela e com motor ... B Embarcações, com convés, à vela e sem motor ... C Embarcações, de boca aberta, à vela e com motor ... D Embarcações, de boca aberta, à vela e sem motor ... E Embarcações, de boca aberta, com motor ... FEmbarcações a remos ... G
Art. 6.º ...
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5) Motor: marca, número de cilindros, potência, respectivo número de rotações e combustível empregado (nas embarcações das classes A, B, D e F).
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Art. 16.º As embarcações de recreio devem ter fixada, em lugar visível, uma chapa de modelo F anexo a este regulamento com o seu número de registo, chapa que pode ser fornecida ao interessado, contra pagamento, na secção respectiva da Brigada Naval.§ único. Para facilidade de identificação, as embarcações de recreio devem ter, em local bem visível, o nome de registo da embarcação.
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Art. 32.º As denominações das diversas graduações de pratícantes amadores de actividades náuticas são: principiante, marinheiro, patrão, patrão de costa e patrão de altomar.
a) Principiante é o amador autorizado a governar embarcações de vela até 1 t;b) Marinheiro é o amador habilitado a governar embarcações, de vela ou a motor, até 3 t, dentro dos limites estabelecidos para cada um dos portos onde solicite o seu registo;
c) Patrão é o amador habilitado a governar e a comandar embarcações de recreio, à vela ou a motor, dentro dos limites estabelecidos para cada um dos portos do continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas; tratando-se do porto de Lisboa, aquele limite
abrangerá a baía de Cascais;
d) Patrão de costa é o amador habilitado a governar e a comandar embarcações de recreio, à vela ou a motor, nos portos, rios e costa dentro dos limites da navegação costeira compreendidos entre o cabo Finisterra e o estreito de Gibraltar e ao longo do litoral das ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas;e) Patrão de alto mar é o amador habilitado a governar e a comandar embarcações de recreio, à vela e a motor, em navegação oceânica.
§ único. Os praticantes amadores de actividades náuticas só serão considerados como tal desde que estejam habilitados com uma das graduações das mencionadas neste artigo.
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Art. 37.º As provas para as diferentes graduações são as determinadas nos artigosseguintes.
Para principiantes (só vela) e para marinheiro (vela e motor) Art. 38.º O programa da parte teórica é o seguinte:a) Para principiante: regras de navegação para evitar abalroamentos;
b) Para marinheiro: conhecimentos gerais de embarcações miúdas, sua nomenclatura, aparelho e palamenta; regras de navegação para evitar abalroamentos.
§ único. A secção de desportos náuticos da Brigada Naval poderá exigir um exame
prático quando o reconhecer necessário.
Ministério da Marinha, 4 de Janeiro de 1966. - O Ministro da Marinha, FernandoQuintanilha Mendonça Dias.