Decreto 45295
O Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946, estabelece como condicionamento para a concessão da medalha de mérito militar determinado tempo de serviço e número de louvores.
Esta circunstância impede a sua atribuição a militares que embora merecedores de serem galardoados pelas suas excepcionais qualidades e virtudes militares, reveladas por actos praticados em campanha, não reúnam as mencionadas condições.
Assim, torna-se necessário possibilitar a concessão da medalha de mérito militar independentemente do tempo de serviço e do número de louvores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º do Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 28.º e 29.º do Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 28.º Normalmente nenhum militar pode ser condecorado com a 1.ª classe da medalha de mérito militar sem ser oficial superior e ter, pelo menos, vinte anos de serviço.
Para se poder ser condecorado com a medalha de mérito militar de 2.ª classe é, normalmente, exigido o posto de capitão ou de primeiro-tenente e quinze anos de serviço militar.
A 3.ª classe só pode ser concedida a qualquer militar que tenha completado seis anos de serviço militar e possua em grau acentuado as qualidades e virtudes militares a que se refere o artigo 26.º
A 4.ª classe pode ser concedida a sargentos e praças com, pelo menos, três anos de serviço e nas condições anteriormente designadas para a concessão da 3.ª classe.
§ único. O agraciamento com qualquer das classes da medalha de mérito militar, por actos praticados em campanha, é independente do tempo do serviço.
Art. 29.º Para se poder ser agraciado com qualquer das classes da medalha de mérito militar é necessário:
a) Ter exemplar comportamento;
b) Ter registado. pelo menos, três louvores individuais em ordem de navio, de regimento ou superior, nenhum dos quais utilizado como base de outra condecoração;
c) Ter muito boas informações dos chefes acerca das qualidades militares, morais e profissionais;
d) Ser proposto pelo major general do Exército ou da Armada, pelo comandante de região militar ou entidade de categoria equivalente, tendo a proposta merecido parecer favorável do Conselho Superior de Disciplina do Exército ou da Armada.
§ único. O agraciamento com qualquer das classes da medalha de mérito militar, por actos praticados em campanha, é independente do número de louvores individuais registados, exigindo-se, porém, que o militar a galardoar esteja, pelo menos, na 2.ª classe de comportamento, sem punição.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Francisco António das Chagas.