Decreto-Lei 45294
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Na base de proposta fundamentada dos serviços poderá ser permitida, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, a permanência ao serviço, para além dos prazos fixados na lei, do pessoal dos organismos do Ministério que se encontrar na situação de além dos quadros, qualquer que tenha sido o título e o fundamento da admissão.
§ único. Na estrita medida das necessidades inadiáveis dos serviços poderá também o Ministro autorizar, nos mesmos termos, o regresso àquela situação dos servidores que, findo o prazo de validade das suas admissões, passaram ao regime eventual de prestação de serviços.
Art. 2.º O pessoal a que se refere o artigo anterior, que entretanto não tenha obtido integração nos quadros, será dispensado automàticamente, sem quaisquer direitos, além da remuneração correspondente ao tempo em que tiver prestado serviço, findos seis meses contados da data da publicação do diploma que regulamentar, quanto a esta matéria, o Estatuto da Saúde e Assistência, promulgado pela Lei 2120, de 19 de Julho de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.