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Portaria 1123/2009, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprova as normas de execução regulamentar da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, que estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Texto do documento

Portaria 1123/2009

de 1 de Outubro

A Lei 27/2009, de 19 de Junho, definiu o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto, remetendo as normas de execução regulamentar para portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Presidência, ao abrigo do disposto no artigo 75.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

As acções de controlo de dopagem têm por objecto as modalidades desportivas constituídas no âmbito das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como todos os praticantes desportivos.

Artigo 2.º

Programa Nacional Antidopagem

1 - As acções de controlo de dopagem a realizar em cada época desportiva são realizadas de acordo com o Programa Nacional Antidopagem anualmente fixado pela Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).

2 - As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem, até ao inicio de cada época desportiva, submeter à ADoP as suas necessidades no que concerne à realização das acções de controlo de dopagem, tanto em termos de controlos de dopagem em competição como fora de competição.

Artigo 3.º

Reciprocidade

Podem ser realizadas acções de controlo de dopagem no estrangeiro a cidadãos nacionais, bem como a cidadãos estrangeiros em território português, nomeadamente no âmbito de acordos bilaterais celebrados com organizações antidopagem de outros países.

Artigo 4.º

Grupo alvo de praticantes desportivos

1 - Até ao início de cada época competitiva a ADoP define os praticantes desportivos a incluir no grupo alvo a submeter a controlos fora de competição, nomeadamente aqueles que:

a) Integrem o regime de alto rendimento, exceptuando os que já se encontram integrados no grupo alvo da respectiva federação internacional;

b) Integrem as selecções nacionais;

c) Participem em competições profissionais;

d) Indiciem risco de utilização de substâncias ou métodos proibidos através do seu comportamento, da sua morfologia corporal, do seu estado de saúde e dos seus resultados desportivos;

e) Encontrem-se suspensos por violações de normas antidopagem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete às federações desportivas informar a ADoP do seguinte:

a) Do nome e contactos actualizados dos praticantes desportivos integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlos fora de competição;

b) Se um praticante desportivo integrado no grupo alvo se retirou da prática desportiva;

c) Se um praticante desportivo retirado, mas que esteve incluído no grupo alvo de praticantes, reiniciou a sua actividade desportiva.

3 - Os dados referidos no número anterior são facultados no prazo máximo de sete dias, contados da data da solicitação da ADoP ou do conhecimento da federação desportiva sobre os mesmos.

4 - Compete à ADoP notificar os praticantes desportivos relativamente aos deveres previstos no artigo 7.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho.

5 - Compete às federações desportivas colaborar com a ADoP na divulgação de informação relativa aos deveres referidos no número anterior.

Artigo 5.º

Permanência no grupo alvo de praticantes desportivos

Os praticantes desportivos permanecem integrados no grupo alvo até serem notificados em contrário pela ADoP.

Artigo 6.º

Gestão do sistema de localização

A gestão do sistema de informações sobre a localização dos praticantes desportivos é realizada pela ADoP de acordo com o definido nos artigos 37.º a 41.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho, e com os princípios definidos nas normas internacionais para controlo e de protecção da privacidade e da informação pessoal da Agência Mundial Antidopagem (AMA).

Artigo 7.º

Dever de informação

1 - O praticante desportivo incluído no sistema de localização envia à ADoP, trimestralmente, a informação prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) 1.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de Janeiro e 31 de Março de cada ano civil;

b) 2.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de Abril e 30 de Junho de cada ano civil;

c) 3.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de Julho e 30 de Setembro de cada ano civil;

d) 4.º trimestre - o período compreendido entre o dia 1 de Outubro e 31 de Dezembro de cada ano civil.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, bem como da actualização dessa informação, o praticante desportivo envia a informação trimestral à ADoP, tendo esta de ser recepcionada até às 24 horas do dia anterior ao início de cada um dos trimestres, através dos meios de comunicação estabelecidos pela ADoP, nomeadamente:

a) Endereço electrónico;

b) Fax;

c) Correio;

d) Plataforma electrónica.

4 - Para efeitos de notificação do praticante desportivo da ausência do envio dentro do prazo estabelecido no número anterior, ou do envio de informação incorrecta, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho, assim como de qualquer notificação do mesmo relativo a matéria relacionada com a antidopagem, é utilizado para a primeira notificação o endereço fornecido pela respectiva federação desportiva e, após esta, o endereço constante da informação remetida pelo praticante desportivo.

5 - A notificação referida no número anterior é realizada através de carta registada e considera-se efectuada depois de decorridos cinco dias úteis da data do seu envio.

Artigo 8.º

Informações incorrectas e informações falsas

1 - A informação é incorrecta quando a omissão de um mais elementos impeça a realização de controlos de dopagem ao praticante desportivo, de acordo com critérios definidos pela ADoP em consonância com o estabelecido na norma internacional para controlo de dopagem da AMA.

2 - A informação é falsa quando o praticante desportivo que a providencie tenha o intuito de inviabilizar a realização do controlo de dopagem.

3 - O praticante desportivo que, na informação trimestral enviada à ADoP, envie uma informação falsa incorre na violação da norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho.

Artigo 9.º

Modalidades colectivas

1 - Nas modalidades colectivas para o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho, o praticante desportivo pode delegar num representante do seu clube ou sociedade anónima desportiva a responsabilidade pelo envio da informação e das respectivas alterações à ADoP, de acordo com critérios definidos por esta, em consonância com o estabelecido na norma internacional para controlo da AMA.

2 - Os princípios previstos no artigo 7.º aplicam-se, com as devidas alterações, ao disposto no número anterior.

3 - A delegação prevista no presente artigo presume-se, a menos que o praticante desportivo informe a ADoP, no prazo que dispõe para prestar a informação, do contrário.

4 - A delegação de competências prevista no n.º 1 não afasta a responsabilidade do praticante desportivo em relação às obrigações descritas no artigo 7.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho.

Artigo 10.º

Verificação das informações

1 - No caso de se verificar a ausência do envio, dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorrecta relativa às informações sobre a localização dos praticantes desportivos descrita no artigo 7.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho, compete à ADoP notificar o praticante desportivo, ou a pessoa em que ele tenha delegado essa obrigação, em relação ao incumprimento verificado.

2 - A notificação referida no número anterior é realizada de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º 3 - O praticante desportivo ou o representante em que tenha delegado essa obrigação, pode remeter à ADoP, no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção da notificação, toda a informação que julgue pertinente, a qual deve ser tida em consideração pela ADoP na averiguação do incumprimento.

4 - A ADoP, com base na informação mencionada no número anterior, decide se os factos ocorridos consubstanciam ou não um incumprimento, devendo essa decisão ser notificada ao praticante desportivo ou ao representante em que tenha delegado essa obrigação, consoante o caso.

5 - Da decisão proferida pela ADoP cabe recurso, no âmbito do procedimento disciplinar por eventual incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho.

6 - A ADoP só pode averiguar um segundo ou terceiro eventual incumprimento quando o praticante desportivo ou o seu representante, consoante o caso, tenham sido devidamente notificados de um incumprimento anterior relacionado com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho.

Artigo 11.º

Recordes nacionais

1 - Compete às federações desportivas informar de imediato a ADoP relativamente à obtenção de um recorde nacional numa competição desportiva, sempre que o controlo de dopagem necessário à homologação do mesmo, de acordo com o n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho, não seja possível realizar no local da competição ou do evento desportivo.

2 - Compete à ADoP diligenciar no sentido da realização do controlo de dopagem referido no número anterior o mais rapidamente possível e sempre dentro das vinte e quatro horas subsequentes à obtenção do recorde nacional.

Artigo 12.º

Apoio logístico

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho, compete à ADoP, através da Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD), garantir o apoio logístico à realização dos controlos de dopagem.

Artigo 13.º

Responsáveis pelo controlo de dopagem

1 - Os controlos de dopagem são actos médicos.

2 - As acções de controlo de dopagem são realizadas por médicos, os quais podem ser coadjuvados por paramédicos ou auxiliares de controlo de dopagem designados pela ADoP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 31.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho.

3 - A selecção dos médicos responsáveis pelo controlo de dopagem é realizada mediante concurso público, através da celebração de contrato de prestação de serviços com o Instituto de Desporto de Portugal, I. P.

4 - Os médicos, paramédicos e auxiliares de controlo de dopagem a que se refere o número anterior são credenciados pela ADoP.

5 - A credenciação dos membros da ADoP, dos médicos, paramédicos e auxiliares de controlo de dopagem é atestada por cartão de identificação, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do presidente da ADoP, publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 14.º

Solicitação dos controlos de dopagem

1 - Compete às federações desportivas enviar à ADoP, com a antecedência mínima de quatro dias úteis em relação à data de realização de um controlo de dopagem inscrito no programa nacional antidopagem, toda a informação relevante para a realização do mesmo, nomeadamente a data e o local da realização, a hora prevista para o início do controlo de dopagem e o nome e o contacto do representante da entidade organizadora.

2 - Compete à ADoP decidir sobre a realização de controlos de dopagem solicitados pelas federações desportivas, pelas ligas profissionais ou por outras entidades organizadoras de competições ou eventos desportivos, que não integrem o programa nacional antidopagem.

3 - A solicitação de controlos de dopagem referida no número anterior é dirigida ao presidente da ADoP, acompanhada da informação descrita no n.º 1.

4 - A informação referida nos n.os 1 e 3 é realizada através do preenchimento de um modelo disponibilizado pela ADoP.

Artigo 15.º

Instalações

1 - As acções de controlo de dopagem são realizadas em instalações adequadas, de fácil acesso e devidamente assinaladas, que garantam condições mínimas de higiene, segurança, privacidade e conforto dos seus utilizadores.

2 - As instalações referidas no número anterior deve apresentar a seguinte tipologia, salvo nos casos devidamente justificados:

a) Sala de espera (20 m2 a 25 m2) - a capacidade desta sala deve possibilitar a presença em simultâneo de um mínimo de quatro praticantes desportivos e quatro acompanhantes. A sala deverá estar equipada com cadeiras em número suficiente para a sua capacidade mínima e com um frigorífico para preservação de bebidas necessárias à hidratação dos atletas;

b) Sala de trabalho (20 m2 a 25 m2) - a capacidade desta sala deve possibilitar a presença do praticante desportivo, do seu acompanhante, do MRCD e de pessoal que o coadjuve. A sala deverá ser contígua à sala descrita na alínea a) e deverá estar equipada com uma mesa de trabalho, quatro cadeiras, um frigorífico para preservação das amostras após a sua recolha e um armário com chave para colocação da documentação e equipamentos necessários à sessão de recolha de amostras;

c) Instalações sanitárias (15 m2 a 20 m2) - estas instalações devem conter dois sanitários que possibilitem a presença de duas pessoas no seu interior e, idealmente, um chuveiro. Estas instalações devem ser contíguas à sala de trabalho.

3 - As instalações para a realização dos controlos de dopagem podem consistir, nomeadamente em:

a) Instalações disponibilizadas pelo promotor da competição ou evento desportivo;

b) Unidades móveis especialmente concebidas para o efeito.

4 - Os clubes, as sociedades anónimas desportivas e os promotores de competições ou eventos desportivos devem adaptar a tipologia descrita no n.º 2 no prazo de um ano a contar da publicação desta portaria.

5 - O médico responsável pelo controlo de dopagem (MRCD), caso não estejam garantidas as condições previstas nos n.os 1 e 2, determina a realização do controlo de dopagem em instalações por si escolhidas, sendo os respectivos custos imputados ao promotor da competição ou do evento desportivo.

Artigo 16.º

Selecção dos praticantes desportivos

1 - A selecção dos praticantes desportivos a submeter a controlos dopagem em competição é realizada de acordo com a metodologia constante do respectivo regulamento federativo antidopagem.

2 - A metodologia referida no número anterior deve respeitar os princípios definidos na norma internacional para controlo da AMA e no regulamento antidopagem da respectiva federação internacional.

3 - O MRCD sujeita ao controlo de dopagem qualquer outro praticante cujo comportamento na competição se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo.

4 - A selecção dos praticantes desportivos a submeter a controlos de dopagem fora de competição é realizada pela ADoP, podendo ocorrer por sorteio ou de forma direccionada.

Artigo 17.º

Notificação da acção do controlo de dopagem

1 - A realização de uma acção de controlo em competição ou num evento desportivo é notificada no local aos delegados dos clubes ou sociedades anónimas desportivas, da federação, da liga ou da entidade organizadora.

2 - A notificação dos praticantes desportivos a submeter a controlos de dopagem em competição é realizada de acordo com a metodologia constante do respectivo regulamento federativo antidopagem.

3 - A metodologia referida no número anterior respeita os princípios definidos na norma internacional para controlo da AMA e no regulamento antidopagem da respectiva federação internacional.

4 - O praticante desportivo é notificado pelo MRCD ou por outra pessoa por este delegada, recorrendo para o efeito ao formulário do controlo antidopagem aprovado e disponibilizado pela ADoP.

5 - Os praticantes desportivos intervenientes na competição ou no evento desportivo ficam sob vigilância e à disposição do MRCD, não podendo, sem a sua autorização, abandonar o local onde se realiza o controlo de dopagem.

6 - Se um praticante desportivo não se apresentar no local de controlo de dopagem dentro do prazo determinado, este facto deve ser registado pelo MRCD no relatório da acção de controlo e corresponde a uma recusa ao controlo de dopagem, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho.

7 - O MRCD regista ainda no relatório da acção de controlo de dopagem todos os esforços realizados para fazer com que o praticante desportivo se apresente no local do controlo de dopagem.

Artigo 18.º

Comparência no controlo de dopagem

1 - O praticante desportivo, após a notificação a que se refere o artigo anterior, deve dirigir-se de imediato para o local do controlo de dopagem, acompanhado pelo MRCD ou por quem este delegar.

2 - No caso do praticante desportivo não se poder deslocar imediatamente para o local do controlo de dopagem, de acordo com os motivos definidos na norma internacional para controlo da AMA, deve ser acompanhado em permanência por um auxiliar de controlo de dopagem, devidamente credenciado pela ADoP e indicado pelo organizador da competição ou do evento desportivo ou pela ADoP para o efeito.

Artigo 19.º

Ausência no controlo de dopagem por assistência médica

1 - Os organizadores da competição ou do evento desportivo onde o controlo de dopagem se realize informam de imediato o MRCD, caso um praticante desportivo seleccionado para o mesmo se tenha ausentado do local onde decorreu a competição ou evento desportivo, a fim de ser submetido a assistência médica.

2 - Igual obrigação impende sobre o praticante desportivo e, no seu impedimento, sobre o seu pessoal de apoio.

3 - No caso mencionado no n.º 1, o MRCD determina as medidas necessárias para assegurar a realização do controlo.

Artigo 20.º

Submissão ao controlo de dopagem

1 - O praticante desportivo, quando seleccionado, deve submeter-se ao controlo de dopagem fora de competição, logo que para tal seja notificado pelo MRCD, pela sua federação desportiva ou pela ADoP.

2 - As acções de controlo de dopagem a praticantes desportivos que se encontrem fora do território nacional podem ser solicitadas pela sua federação à ADoP que, eventualmente, as solicita à sua congénere do país em que o praticante se encontre, a fim de serem por esta, ou sob a sua égide, executadas.

Artigo 21.º

Colheita de amostras

1 - A colheita das amostras é feita pelo MRCD, podendo este ser coadjuvado pelo paramédico designado para o efeito.

2 - A metodologia de colheita de amostras respeita os princípios definidos na norma internacional para controlo da AMA.

3 - Antes do início da colheita de amostras, o praticante desportivo identifica-se mediante documento oficial com fotografia ou através do respectivo cartão emitido pela federação desportiva da modalidade.

4 - O praticante pode fazer-se acompanhar, querendo, por uma pessoa da sua confiança, devendo esta identificar-se através de documento legal para os devidos efeitos.

5 - O acompanhamento referido no número anterior é obrigatório para:

a) Os praticantes desportivos menores;

b) Para os praticantes desportivos portadores de deficiência visual ou mental.

6 - O MRCD deve obrigatoriamente apresentar as suas credenciais ao praticante desportivo e ao seu acompanhante.

7 - No início da operação de recolha, o MRCD explica ao praticante desportivo e ao seu acompanhante o procedimento do controlo de dopagem e informa sobre os seus direitos e deveres.

8 - Durante a sessão de colheita das amostras, o praticante deve observar o que lhe seja determinado pelo MRCD.

Artigo 22.º

Taxa de alcoolemia

1 - O controlo da quantidade de álcool existente no sangue de um praticante desportivo é realizado através do método de análise expiratória.

2 - O procedimento utilizado na detecção do álcool no ar expirado baseia-se no modelo de boas práticas da AMA e no procedimento técnico de detecção do álcool no ar expirado aprovado pela ADoP.

3 - O praticante desportivo que apresente uma taxa de alcoolemia acima do limite permitido na lista de substâncias e métodos proibidos fica automaticamente proibido de participar nessa competição e sujeito obrigatoriamente a procedimento disciplinar, nos termos previstos pelo artigo 56.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho.

4 - Em todos os procedimentos omissos aplica-se o estatuído para a recolha de liquido orgânico.

Artigo 23.º

Formulários

Cada sessão de colheita de amostras é registada em formulários, cujos modelos constam do anexo I à presente portaria, os quais são obrigatoriamente subscritos pelo MRCD e pelo praticante desportivo e, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 21.º, pelo seu acompanhante.

Artigo 24.º

Responsáveis pelas condições de realização dos controlos de dopagem

1 - As federações desportivas, ligas profissionais, clubes, sociedades anónimas desportivas e demais entidades organizadoras de manifestações ou eventos desportivos são responsáveis pela segurança dos MRCD e das pessoas que os coadjuvem, bem como do respectivo equipamento, devendo nomeadamente providenciar para que a sessão de colheita de amostras se realize sem perturbações.

2 - Se o MRCD entender que não estão reunidas condições para desempenhar a sua missão, disso dá conta no relatório do controlo de dopagem, recusando-se a realizar o mesmo.

3 - Os factos constantes no relatório do controlo de dopagem elaborado pelo MRCD, e por ele presenciados, fazem fé até prova em contrário.

Artigo 25.º

Administração pós-controlo de dopagem

1 - O MRCD, após a colheita das amostras, assegura-se que as mesmas, até à sua saída do local onde decorreu o controlo de dopagem, são armazenadas e preservadas de forma a garantir a sua integridade, identidade e segurança.

2 - O MRCD assegura-se que a documentação inerente a cada amostra e a todo o controlo de dopagem é devidamente preenchida e manuseada, assim como garante que é disponibilizada a informação destinada ao laboratório antidopagem acreditado pela AMA sobre o tipo de análises requeridas.

Artigo 26.º

Transporte

1 - O MRCD, após ter finalizado a sessão de colheita das amostras, providencia que as amostras sejam devidamente acondicionadas em mala apropriada, de forma a garantir a protecção da sua integridade, identidade e segurança, devendo a mala ser selada e acompanhada de um formulário de cadeia de custódia.

2 - O MRCD garante, igualmente, que a documentação relativa à colheita das amostras e à sessão de controlo de dopagem estão devidamente acondicionadas, de forma a garantir a protecção da sua integridade, identidade e segurança.

3 - O envio das amostras e da respectiva documentação para a ESPAD, através de transporte seguro, é concretizado o mais rapidamente possível após a sessão de controlo de dopagem ter sido concluído.

4 - A ESPAD providencia para que as amostras recolhidas, assim como documentação relevante, sejam enviadas ao Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) ou a outro laboratório antidopagem acreditado pela AMA ou de outra forma aprovado pela AMA, a fim de serem analisadas.

Artigo 27.º

Realização dos exames laboratoriais

1 - Os exames laboratoriais são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA.

2 - Os exames laboratoriais destinam-se à detecção de substâncias e métodos proibidos identificados na lista de substâncias e métodos proibidos da AMA e de outras substâncias constantes do programa de monitorização da AMA ou para assistir a ADoP ou outras organizações antidopagem na elaboração de perfis longitudinais de parâmetros analisados em amostras orgânicas do praticante desportivo, incluindo DNA e perfil do genoma, para fins relacionados com estratégias antidopagem.

3 - Os exames laboratoriais são realizados de acordo com os princípios definidos na norma internacional de laboratórios da AMA.

4 - As amostras recolhidas no controlo de dopagem podem ser reanalisadas dentro de um período de oito anos, contados da data da respectiva colheita, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho, e com os princípios constantes da norma internacional de laboratórios da AMA.

Artigo 28.º

Instrução inicial

A ADoP, ao recepcionar um resultado analítico positivo ou um resultado analítico atípico, realiza uma instrução inicial, de forma a verificar:

a) Se foi concedida uma autorização de utilização terapêutica;

b) Se se verificou alguma violação da norma internacional para controlo ou da norma internacional para laboratórios da AMA que ponha em causa a validade do relatório analítico positivo ou do resultado analítico atípico;

c) A necessidade de se proceder a exames complementares, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 33.º e do artigo 35.º, ambos da Lei 27/2009, de 19 de Junho.

Artigo 29.º

Notificações relativas a resultados analíticos positivos

1 - A ADoP, após confirmar que não foi concedida uma autorização de utilização terapêutica e que não se verificou nenhuma violação das normas internacionais para controlo ou de laboratórios da AMA, procede à notificação referida no n.º 1 do artigo 34.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho, endereçada à respectiva federação desportiva.

2 - Na notificação referida no número anterior, a ADoP informa a federação desportiva sobre a data e a hora para a eventual realização da segunda análise, proposta pelo LAD ou por outro laboratório antidopagem acreditado pela AMA, a qual deve ser efectuada o mais rapidamente possível e nunca depois de decorridos sete dias úteis após a notificação do relatório analítico positivo pelo laboratório.

3 - A federação desportiva, ao recepcionar a notificação referida no número anterior, procede nas vinte e quatro horas seguintes à notificação do praticante desportivo em causa e do seu clube ou sociedade anónima desportiva, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho.

4 - O praticante desportivo, após ter recebido a notificação do dia e da hora para a eventual realização da segunda análise, informa por qualquer meio escrito - o mais rapidamente possível e nunca depois de decorridas vinte e quatro horas após a recepção da mesma - a respectiva federação se deseja exercer os direitos conferidos pelas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho.

5 - A federação desportiva, ao receber a informação mencionada no número anterior informa de imediato a ADoP, por qualquer meio, confirmando posteriormente por qualquer meio escrito, e garantindo a confidencialidade da informação.

6 - Compete à ADoP informar de imediato o LAD, ou o laboratório antidopagem acreditado pela AMA responsável pela realização da primeira análise, do teor da informação prestada nos termos do número anterior.

7 - Caso o praticante desportivo informe a federação desportiva que prescinde da realização da segunda análise, a ADoP, ao ser notificada dessa decisão, informará a federação desportiva sobre a necessidade de abertura de procedimento disciplinar.

8 - Caso o praticante desportivo não responda à notificação da federação desportiva no prazo estipulado no n.º 4, o LAD ou o laboratório antidopagem acreditado pela AMA responsável pela realização da primeira análise, procede à realização da segunda análise na data previamente definida, na presença de uma testemunha independente.

Artigo 30.º

Realização da segunda análise

1 - Na realização da segunda análise pode estar presente, para além das pessoas e entidades referidas no artigo 34.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho, um representante da respectiva federação desportiva.

2 - O praticante desportivo deve ser portador da cópia do formulário do controlo antidopagem que lhe foi entregue no momento em que realizou a colheita das amostras.

3 - Todas as pessoas e entidades presentes na realização da segunda análise devem ser portadoras de documento de identificação e de procuração com poderes de representação.

4 - Do que se passar na segunda análise é lavrada acta, subscrita pelos presentes e remetida cópia para a respectiva federação desportiva, de forma a accionar os mecanismos disciplinares.

5 - Compete ao LAD, ou ao laboratório antidopagem acreditado pela AMA responsável pela realização da primeira análise, emitir um relatório com o resultado da segunda análise que é remetido à ADoP.

6 - Compete à ADoP remeter o relatório referido no número anterior para a respectiva federação desportiva.

7 - Compete à federação desportiva, caso o resultado da segunda análise confirme o da primeira análise:

a) Suspender preventivamente o praticante desportivo em causa até ao 2.º dia posterior à recepção do relatório referido no n.º 5;

b) Determinar a abertura de um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo.

8 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que a ADoP determine a realização de exames complementares de acordo com o disposto no artigo 35.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho.

9 - A entidade responsável pela elaboração da instrução do procedimento disciplinar emite a nota de culpa do prazo de sete dias úteis.

Artigo 31.º

Exames complementares

1 - Compete à ADoP notificar a federação desportiva sobre a decisão tomada relativamente aos exames complementares efectuados no seguimento de um resultado analítico atípico ou de qualquer outro resultado que tenha originado a realização dos mesmos, de acordo com o previsto no artigo 35.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho, determinando se os seus resultados consubstanciam uma violação de norma antidopagem.

2 - Tendo sido determinado pela ADoP a violação de uma norma antidopagem, aplicar-se-á o disposto nos n.os 7 e 9 do artigo anterior.

Artigo 32.º

Controlo não realizado

1 - Compete à ADoP, no caso de se verificar um controlo declarado como não realizado, de acordo com as regras definidas pela ADoP e em consonância com o estabelecido na norma internacional para controlo da AMA, notificar o praticante desportivo, o seu representante legal ou o representante da equipa em que tenha delegado essa obrigação, em relação a esse eventual incumprimento.

2 - À notificação referida no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º 3 - O praticante desportivo, o seu representante legal ou o representante da equipa em que tenha delegado essa obrigação, pode remeter à ADoP, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da recepção da notificação, toda a informação que julgue pertinente.

4 - A ADoP, com base na informação mencionada no número anterior, decide se os factos ocorridos consubstanciam ou não um incumprimento.

5 - Dessa decisão é notificado o praticante desportivo, o seu representante legal ou o representante da equipa em que tenha delegado essa obrigação.

6 - A ADoP só pode averiguar um segundo ou terceiro eventual incumprimento se o praticante desportivo, o representante legal ou o representante da sua equipa tenham sido devidamente notificados de um incumprimento anterior relacionado com o previsto na alínea g) do artigo 3.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho.

Artigo 33.º

Parecer

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho, compete à federação desportiva, ao praticante desportivo ou ao seu clube, requerer o parecer à ADoP.

2 - O parecer referido no número anterior é requerido após concluída a proposta de sanção disciplinar a aplicar e antes de ser proferida decisão disciplinar pelo respectivo órgão disciplinar federativo.

3 - Requerido o parecer à ADoP, esta pronuncia-se no prazo de 10 dias úteis.

4 - Não pode ser proferida decisão antes de ser emitido o parecer ou decorrido o prazo referido no número anterior.

Artigo 34.º

Suspensão dos praticantes desportivos

Compete às federações desportivas verificar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho, com a obrigação de notificar a ADoP caso seja detectado um incumprimento à referida norma.

Artigo 35.º

Autorização de utilização terapêutica

1 - A ADoP, através da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT) procede à recepção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos proibidos, de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA.

2 - Compete à ADoP aprovar os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, mediante despacho do seu presidente, publicado na 2.ª série do Diário da República.

3 - Compete à ADoP, através do ESPAD e em cooperação com as federações desportivas, divulgar e dar publicidade às determinações referidas no número anterior junto dos praticantes desportivos e do seu pessoal de apoio.

4 - A ADoP garante a total confidencialidade de todas as informações médicas relativas às autorizações de utilização terapêutica.

Artigo 36.º

Campanhas de informação e de educação

1 - Compete à ADoP, através do ESPAD e em cooperação com as federações desportivas e outras entidades públicas ou privadas, implementar campanhas de informação e de educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em particular relativamente à luta contra a dopagem.

2 - As campanhas referidas no número anterior fornecem informação actualizada e correcta sobre as matérias previstas no artigo 29.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho.

Artigo 37.º

Tabela de preços

1 - Os custos com a realização dos controlos de dopagem integrados no programa nacional antidopagem são suportados pela ADoP, com as seguintes excepções:

a) Os custos com a realização dos controlos de dopagem efectuados em competições ou eventos desportivos organizados por ligas profissionais ou por entidades privadas, são da responsabilidade das mesmas, mesmo que integradas no programa nacional antidopagem;

b) Os custos com a realização dos controlos de dopagem que não integrem o programa nacional antidopagem solicitados por federações desportivas ou por entidades promotoras de competições e eventos desportivos, são suportados pelas entidades requisitantes.

2 - Os valores relativos à realização dos controlos de dopagem são definidos por despacho do presidente do IDP, I. P., mediante proposta do presidente da ADoP, publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 38.º

Regulamentos federativos antidopagem

1 - Os regulamentos referidos no artigo 12.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho, são registados junto da ADoP, correspondendo o registo à sua conformidade com a legislação antidopagem em vigor.

2 - As alterações aos regulamentos referidos no número anterior estão sujeitas às mesmas formalidades e só são aplicáveis a partir do início da época desportiva imediatamente posterior à sua adopção.

Artigo 39.º

Recomendações e esclarecimentos

1 - Por deliberação das ADoP podem ser estabelecidos ou recomendados às federações desportivas os procedimentos administrativos mais convenientes para assegurar a confidencialidade das comunicações referidas na presente portaria.

2 - A ADoP pode solicitar os esclarecimentos que julgar convenientes, com o objectivo de avaliar a acção desenvolvida por cada federação desportiva no cumprimento da legislação antidopagem.

Artigo 40.º

Notificações

1 - As notificações previstas na presente portaria, regra geral, revestem a forma escrita, sendo efectuadas com o recurso a meios passíveis de comprovar o seu conteúdo, envio e entrega.

2 - Sempre que por motivos de celeridade processual as notificações sejam feitas pessoalmente ou por via telefónica, estas devem ser confirmadas nos termos do número anterior, no dia útil imediato.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Presidência, Laurentino José Monteiro Castro Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em 9 de Setembro de 2009.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/01/plain-261500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 27/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-11 - Portaria 11/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que as ações de controlo de dopagem têm por objeto as modalidades desportivas constituídas no âmbito das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como todos os praticantes desportivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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