Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 21920/2009, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

É criado o CET em Comércio de Moda e autorizado o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior.

Texto do documento

Despacho 21920/2009

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., ao abrigo do despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, de 30 de Agosto de 2006 e do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 355/2007, de 29 de Outubro;

Considerando, por último, que foi ouvida a comissão técnica para a formação tecnológica pós-secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:

1 - É criado o CET em Comércio de Moda e autorizado o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior, com início no ano lectivo 2009, nos termos do anexo i, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos.

23 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra.

ANEXO I

1 - Instituição de formação: AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Comércio de Moda.

3 - Área de formação em que se insere: 542 - Têxtil, Vestuário, Calçado e Couro.

4 - Perfil profissional que visa preparar: o técnico especialista em comércio de moda é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, diagnostica, prepara, planifica ou realiza as diversas tarefas no âmbito das vendas de produtos em empresas industriais têxteis e de vestuário, ou em empresas de distribuição de produtos moda. A sua actividade enquadra-se na lógica moderna de mercado de aproximação das empresas aos clientes, de acordo com a filosofia de centrar a satisfação do cliente na estratégia da empresa.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Executar tarefas no âmbito do departamento comercial de empresas da ITV;

nomeadamente:

Participar na elaboração da estratégia e planos de marketing e comercial das empresas;

Executar o planeamento comercial de visitas/contactos com clientes;

Venda de produtos têxteis e de vestuário;

Assistência pós-venda a clientes, nomeadamente acompanhamento da implementação dos produtos e a análise e encaminhamento das sugestões/reclamações;

Participação em feiras e outros eventos envolvendo clientes;

Interface entre clientes e o departamento de desenvolvimento de produto das empresas;

Prospecção de novos mercados e clientes.

Identificar e recomendar a utilização de materiais, processos e tecnologias utilizados ao longo de toda a fileira da ITV;

Reconhecer e caracterizar a adequabilidade dos diferentes produtos às diversas aplicações e mercados;

Desenvolver as actividades comerciais das empresas reconhecendo a importância e limitações do planeamento, programação e controlo da produção;

Desenvolver as actividades comerciais das empresas reconhecendo a importância das potencialidades e as limitações do lay-out produtivo das empresas, bem como da cultura empresarial e do know-how adquirido;

Desenvolver as actividades comerciais tendo em conta a gestão de custos inerentes às empresas;

Planear e executar as actividades das diferentes fases do processo comercial, com vista à optimização das vendas;

Desenvolver as actividades comerciais tendo em conta a política de qualidade das empresas;

Elaborar relatórios com base em pesquisa de informação relativos a novos materiais, produtos e à evolução dos mercados;

Desenvolver as actividades comerciais enquadradas com as metodologias e os calendários de elaboração de colecções têxteis e de vestuário, tendo em conta as tendências de mercado e de moda internacionais;

Aplicar as estratégias de marketing definidas pelo Departamento Comercial/Marketing de acordo com a sua inserção na cadeia de fornecimento têxtil (e. g. produção, subcontratação, deslocalização, logística e distribuição).

6 - Plano de Formação:

(ver documento original)

7 - Referencial de competências para ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Inglês, Português, Informática na Óptica do Utilizador, Introdução aos Processos Têxteis e Organização e Gestão de Empresas;

b) Ser titular de um curso profissional de nível 3 na área das tecnologias têxteis;

c) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:

Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano não o tenham concluído.

Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.

d) Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a), b) e c). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no n.º 9 do presente Anexo;

e) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS f) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.

8 - Número de formandos:

Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 15/turma.

Na inscrição em simultâneo no curso - 90.

9 - Programa adicional de formação (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

202354032

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/01/plain-261488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 355/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I. P.) com vista a concretizar a sua extinção. Cria o Parque de Inovação e Competitividade Empresarial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda