O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., ao abrigo do despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, de 30 de Agosto de 2006 e do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 355/2007, de 29 de Outubro;
Considerando, por último, que foi ouvida a comissão técnica para a formação tecnológica pós-secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:
1 - É criado o CET em Comércio de Moda e autorizado o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior, com início no ano lectivo 2009, nos termos do anexo i, que faz parte integrante do presente despacho.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos.
23 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra.
ANEXO I
1 - Instituição de formação: AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Comércio de Moda.
3 - Área de formação em que se insere: 542 - Têxtil, Vestuário, Calçado e Couro.
4 - Perfil profissional que visa preparar: o técnico especialista em comércio de moda é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, diagnostica, prepara, planifica ou realiza as diversas tarefas no âmbito das vendas de produtos em empresas industriais têxteis e de vestuário, ou em empresas de distribuição de produtos moda. A sua actividade enquadra-se na lógica moderna de mercado de aproximação das empresas aos clientes, de acordo com a filosofia de centrar a satisfação do cliente na estratégia da empresa.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Executar tarefas no âmbito do departamento comercial de empresas da ITV;nomeadamente:
Participar na elaboração da estratégia e planos de marketing e comercial das empresas;
Executar o planeamento comercial de visitas/contactos com clientes;
Venda de produtos têxteis e de vestuário;
Assistência pós-venda a clientes, nomeadamente acompanhamento da implementação dos produtos e a análise e encaminhamento das sugestões/reclamações;Participação em feiras e outros eventos envolvendo clientes;
Interface entre clientes e o departamento de desenvolvimento de produto das empresas;
Prospecção de novos mercados e clientes.
Identificar e recomendar a utilização de materiais, processos e tecnologias utilizados ao longo de toda a fileira da ITV;Reconhecer e caracterizar a adequabilidade dos diferentes produtos às diversas aplicações e mercados;
Desenvolver as actividades comerciais das empresas reconhecendo a importância e limitações do planeamento, programação e controlo da produção;
Desenvolver as actividades comerciais das empresas reconhecendo a importância das potencialidades e as limitações do lay-out produtivo das empresas, bem como da cultura empresarial e do know-how adquirido;
Desenvolver as actividades comerciais tendo em conta a gestão de custos inerentes às empresas;
Planear e executar as actividades das diferentes fases do processo comercial, com vista à optimização das vendas;
Desenvolver as actividades comerciais tendo em conta a política de qualidade das empresas;
Elaborar relatórios com base em pesquisa de informação relativos a novos materiais, produtos e à evolução dos mercados;
Desenvolver as actividades comerciais enquadradas com as metodologias e os calendários de elaboração de colecções têxteis e de vestuário, tendo em conta as tendências de mercado e de moda internacionais;
Aplicar as estratégias de marketing definidas pelo Departamento Comercial/Marketing de acordo com a sua inserção na cadeia de fornecimento têxtil (e. g. produção, subcontratação, deslocalização, logística e distribuição).
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Referencial de competências para ingresso:a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Inglês, Português, Informática na Óptica do Utilizador, Introdução aos Processos Têxteis e Organização e Gestão de Empresas;
b) Ser titular de um curso profissional de nível 3 na área das tecnologias têxteis;
c) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano não o tenham concluído.
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.
d) Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a), b) e c). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no n.º 9 do presente Anexo;
e) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS f) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
8 - Número de formandos:
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 15/turma.
Na inscrição em simultâneo no curso - 90.
9 - Programa adicional de formação (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)
202354032