1.º Conceder o regime de draubaque na importação das seguintes mercadorias:
a) Varão de alumínio destinado ao fabrico de cabos condutores eléctricos, exclusivamente de alumínio, em cuja constituição não entre massa lubrificante;
b) Varão de alumínio destinado a ser utilizado no fabrico de cabos condutores de electricidade, de alumínio-aço, com ou sem massa lubrificante;
c) Arames de aço de resistência superior a 80 kg/mm2 destinados ao fabrico de cabos de aço, com ou sem massa lubrificante;
d) Arames de aço de resistência superior a 80 kg/mm2 destinados a serem utilizados no fabrico de cabos condutores de electricidade de alumínio-aço, com ou sem massa lubrificante.
2.º Estabelecer as seguintes bases para a efectivação da restituição de direitos para os cabos constituídos exclusivamente por cordões de alumínio ou por cordões de aço:
a) Por cada 100 kg de cabos condutores eléctricos, exclusivamente de alumínio, exportados, sejam restituídos os direitos correspondentes à importação de igual quantidade de matéria-prima;
b) Por cada 100 kg de cabos exportados, constituídos exclusivamente por arames de aço, sejam restituídos os direitos correspondentes à importação de igual quantidade de matéria-prima. Quando os cabos de aço contiverem massa lubrificante, deverá ser deduzida a percentagem de 4 por cento do peso calculado, a fim de se apurar o peso real da matéria-prima incorporada.
3.º Que as percentagens a adoptar para o cálculo da restituição de direitos para os cabos condutores de electricidade de alumínio-aço sejam fixadas por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 29 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.