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Acórdão 463/2009, de 30 de Setembro

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Sumário

Decide conceder provimento aos recursos apresentados pelo Bloco de Esquerda, admitindo as listas deste partido candidatas às eleições autárquicas, marcadas para o dia 11 de Outubro de 2009, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal da Figueira da Foz e à Assembleia de Freguesia de Buarcos. (Proc. nºs 765/09, 766/09, 767/09)

Texto do documento

Acórdão 463/2009

Processo 765/09, 766/09, 767/09

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

Relatório. - O Bloco de Esquerda (B.E.) Apresentou listas candidatas às eleições autárquicas marcadas para o dia 11 de Outubro de 2009 à Câmara Municipal da Figueira da Foz (com 9 efectivos e dois suplentes), à Assembleia Municipal da Figueira da Foz (com 27 efectivos e 3 suplentes), e à Assembleia de Freguesia de Buarcos (com 13 efectivos e 3 suplentes).

Notificado o mandatário destas candidaturas para completar aquelas listas com candidatos suplentes de modo a respeitar o número mínimo exigido pelos artigos 12.º, n.º 1 e 23.º, n.º 9, da Lei 1/2001 - Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), não foram admitidos os candidatos aditados pelo B.E..

Foram então proferidos despachos pelo Juiz do 3.º Juízo do Tribunal da Figueira da Foz de não admissão das candidaturas do B.E. aos referidos órgãos autárquicos em virtude das listas apresentadas por este partido não respeitarem o número mínimo de candidatos suplentes.

O mandatário do B.E. reclamou destas decisões.

Estas reclamações foram indeferidas com a seguinte fundamentação:

"...Resulta expressamente da lei que para além dos candidatos efectivos, as listas devem indicar os candidatos suplentes, em número não inferior a um terço, arredondado por excesso (artigo 23.º, n.º 9 e 12.º, n.º 1 e 2).

O número de candidatos efectivos e suplentes deverá ter em consideração a composição de cada um dos órgãos das autarquias locais e o número de eleitores e é objecto de definição de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral.

Pelo exposto e dado que a lista do Bloco de Esquerda apresentada à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e à Freguesia de Buarcos não apresentava o número mínimo de candidatos suplentes não poderá a mesma ser admitida.

A indicação dos candidatos suplentes não contende com as regras definidas por lei para a substituição de candidatos em caso de situação de inelegibilidade de candidatos ou de eventual desistência dos mesmos.'' Pelo exposto, mantém-se integralmente a decisão já proferida nos autos.

O B.E. recorreu para o Tribunal Constitucional destas decisões, apresentando os seguintes conclusões:

"1 - O Bloco de Esquerda vem interpor recurso do Despacho final de rejeição da sua lista de candidatos à Câmara Municipal da Figueira da Foz, por insuficiência do número de candidatos suplentes indicados;

2 - Nos termos do artigo 27, n.º 3 da lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, "a lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efectivos".

3 - O número legal de efectivos da lista apresentada pelo Bloco de Esquerda à Câmara Municipal da Figueira da Foz encontra-se completo, não tendo, inclusivamente, sido apurada qualquer inelegibilidade, 4 - Tem sido jurisprudência uniforme e pacífica do Tribunal Constitucional que "as listas que não disponham de candidatos suplentes no mínimo previsto pela lei não podem ser censurados por esse simples facto".

5 - Assim, a lista apresentada pelo Bloco de Esquerda para a Câmara Municipal da Figueira da Foz, não poderia ter sido rejeitada.

Nestes termos, solicita-se a V. Exas. que seja considerado procedente o presente recurso e consequentemente admitida a lista apresentada pelo Bloco de Esquerda à Câmara Municipal da Figueira da Foz."

Não foi apresentada qualquer resposta.

Foi ordenada neste tribunal a apensação dos três recursos.

Fundamentação. - Nestes recursos coloca-se a questão de saber quais são as consequências duma lista candidata a órgãos autárquicos não conter um número de suplentes que obedeça ao mínimo referido no n.º 9, do artigo 23.º, da LEOAL (1/3 dos candidatos efectivos, em número arredondado por excesso).

Na verdade, o B.E. apresentou listas candidatas às eleições autárquicas marcadas para o dia 11 de Outubro de 2009 à Câmara Municipal da Figueira da Foz (com 9 efectivos e dois suplentes), à Assembleia Municipal da Figueira da Foz (com 27 efectivos e 3 suplentes), e à Assembleia de Freguesia de Buarcos (com 13 efectivos e 3 suplentes), em que o número de suplentes não respeita a proporção exigida pelo referido preceito.

Este desrespeito traduz-se numa irregularidade que o juiz deve convidar a suprir.

Mas a consequência do não suprimento não é necessariamente a rejeição da lista.

Na verdade, conforme resulta do disposto no artigo 27.º, da LEOAL, a falta de candidatos suplentes releva unicamente no caso de se registar a inelegibilidade de candidatos efectivos, razão pela qual a lei prevê uma sanção específica, que não consiste na imediata rejeição da lista nos termos do n.º 1, desse dispositivo.

Com efeito, a lista só será globalmente rejeitada se, por deficiência na indicação do número de candidatos suplentes, e havendo necessidade de reajustamento da lista com a ocupação do número de lugares efectivos em falta pelos candidatos suplentes, "não for possível perfazer o número legal de efectivos".

A irregularidade em questão não tem, assim, uma sanção automática e nada justifica que, não havendo razões que determinassem a substituição dos candidatos efectivos, a lista fosse rejeitada por falta de candidatos suplentes.

É esta a posição que tem sido sustentada pelo Tribunal Constitucional em anteriores acórdãos (vide os Acórdãos n.º 224/85, no DR, 2.ª série, de 27 de Fevereiro de 1986, n.º 690/93, no DR, 2.ª série, de 20 de Janeiro de 1994, n.º 731/93, no DR, 2.ª série, de 14 de Março de 1994, e n.º 455/09, acessível em www.tribunalconstitucional.pt).

Por estes motivos devem os recursos apresentados pelo B.E. serem julgados procedentes, admitindo-se as listas propostas por este partido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal da Figueira da Foz, e à Assembleia de Freguesia de Buarcos.

Decisão. - Pelo exposto, decide-se conceder provimento aos recursos apresentados pelo Bloco de Esquerda, admitindo-se as listas deste partido candidatas às eleições autárquicas, marcadas para o dia 11 de Outubro de 2009, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal da Figueira da Foz e à Assembleia de Freguesia de Buarcos.

Lisboa, 18 de Setembro de 2009. - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro - José Borges Soeiro - Gil Galvão.

202348314

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/30/plain-261431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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