de 27 de maio
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades expandir a resposta em cuidados continuados a todos os grupos etários e melhorar a integração da Rede.
Nos países desenvolvidos o panorama da pediatria está em mudança, devido ao aumento e prolongamento da sobrevivência de crianças com doenças crónicas, muitas vezes requerendo uma abordagem complexa, multiprofissional e interinstitucional. No entanto, a realidade da prestação de cuidados a estas crianças e suas famílias caracteriza-se frequentemente por uma inadequação às suas necessidades clínicas, psicossociais e educativas, sendo o impacto desta situação incomensurável para as famílias, a sociedade e os sistemas de saúde.
Nesse sentido, como forma de dar resposta a essas necessidades, e incidindo nos cuidados clínicos de reabilitação, urge implementar as experiênciaspiloto a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório pediátricas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas na Portaria 343/2015, de 12 de outubro, que define as condições de instalação e funcionamento das mesmas.
Nos termos do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 42.º do Decreto Lei 101/2006, de 6 de junho, na versão republicada pelo Decreto Lei 136/2015, de 28 de julho, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede ao aditamento dos artigos 32.º-A e 32.º-B à Portaria 343/2015, de 12 de outubro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório de cuidados continuados integrados pediátricos, bem como das equipas de gestão de altas e das equipas de cuidados continuados integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no Decreto Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto Lei 136/2015, de 28 de julho, por forma a implementar experiênciaspiloto das unidades de internamento e de ambulatório de cuidados continuados pediátricos.
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 343/2015, de 12 de outubro
São aditados à Portaria 343/2015, de 12 de outubro, os artigos 32.º-A e 32.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 32.º-A Experiênciaspiloto 1 - A implementação das unidades de internamento de cuidados continuados pediátricos e de ambulatório pediátricas é progressiva e concretiza-se, numa primeira fase, através de experiênciaspiloto com incidência nos cuidados clínicos de reabilitação, a decorrer num período de um ano, cujos cuidados e serviços são da responsabilidade do Ministério da Saúde.
2 - A identificação e caracterização das unidades mencionadas no número anterior são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
3 - Às unidades que integram as experiências-piloto não lhes é aplicado o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea g), do n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 11.º, a subalínea xiii), da alínea a), do n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 5 e 6 do artigo 21.º
Artigo 32.º-B
Anexos I, II e IV da Portaria 343/2015, de 12 de outubro
1 - Para efeitos das experiênciaspiloto referidas no artigo anterior são aplicados os Anexos I, II e IV, com as seguintes especificidades:
a) No primeiro travessão do ponto 1.1. do Anexo I deve considerar-se:
‘As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos 10 camas e por piso de internamento.’;
b) No primeiro travessão do ponto 1.1. do Anexo II deve considerar-se:
‘As instalações referidas de seguida são consideradas por um valor médio de 10 doentes, em cada dia, simultaneamente.’;
c) No Anexo IV passa a considerar-se a seguinte redação:
‘ANEXO IV
[...]
(a) Considera-se lotação de 10 lugares. (b) [...]. (c) [...].’
2 - Dos recursos humanos a afetar às unidades respeitantes às experiênciaspiloto não integram o animador sócio cultural, constante do Anexo IV.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social, em 19 de maio de 2016. - Pelo Ministro da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 20 de maio de 2016.
SAÚDE