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Portaria 153/2016, de 27 de Maio

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Sumário

Altera a Portaria n.º 343/2015, de 12 de outubro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório de cuidados continuados integrados pediátricos, bem como das equipas de gestão de altas e das equipas de cuidados continuados integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), por forma a implementar experiências-piloto das unidades de internamento e de ambulatório de cuidados continuados pediátricos

Texto do documento

Portaria 153/2016

de 27 de maio

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades expandir a resposta em cuidados continuados a todos os grupos etários e melhorar a integração da Rede.

Nos países desenvolvidos o panorama da pediatria está em mudança, devido ao aumento e prolongamento da sobrevivência de crianças com doenças crónicas, muitas vezes requerendo uma abordagem complexa, multiprofissional e interinstitucional. No entanto, a realidade da prestação de cuidados a estas crianças e suas famílias caracteriza-se frequentemente por uma inadequação às suas necessidades clínicas, psicossociais e educativas, sendo o impacto desta situação incomensurável para as famílias, a sociedade e os sistemas de saúde.

Nesse sentido, como forma de dar resposta a essas necessidades, e incidindo nos cuidados clínicos de reabilitação, urge implementar as experiênciaspiloto a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório pediátricas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas na Portaria 343/2015, de 12 de outubro, que define as condições de instalação e funcionamento das mesmas.

Nos termos do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 42.º do Decreto Lei 101/2006, de 6 de junho, na versão republicada pelo Decreto Lei 136/2015, de 28 de julho, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede ao aditamento dos artigos 32.º-A e 32.º-B à Portaria 343/2015, de 12 de outubro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório de cuidados continuados integrados pediátricos, bem como das equipas de gestão de altas e das equipas de cuidados continuados integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no Decreto Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto Lei 136/2015, de 28 de julho, por forma a implementar experiênciaspiloto das unidades de internamento e de ambulatório de cuidados continuados pediátricos.

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 343/2015, de 12 de outubro

São aditados à Portaria 343/2015, de 12 de outubro, os artigos 32.º-A e 32.º-B, com a seguinte redação:

«
Artigo 32.º-A Experiênciaspiloto 1 - A implementação das unidades de internamento de cuidados continuados pediátricos e de ambulatório pediátricas é progressiva e concretiza-se, numa primeira fase, através de experiênciaspiloto com incidência nos cuidados clínicos de reabilitação, a decorrer num período de um ano, cujos cuidados e serviços são da responsabilidade do Ministério da Saúde.

2 - A identificação e caracterização das unidades mencionadas no número anterior são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.

3 - Às unidades que integram as experiências-piloto não lhes é aplicado o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea g), do n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 11.º, a subalínea xiii), da alínea a), do n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 5 e 6 do artigo 21.º

Artigo 32.º-B

Anexos I, II e IV da Portaria 343/2015, de 12 de outubro

1 - Para efeitos das experiênciaspiloto referidas no artigo anterior são aplicados os Anexos I, II e IV, com as seguintes especificidades:

a) No primeiro travessão do ponto 1.1. do Anexo I deve considerar-se:

‘As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos 10 camas e por piso de internamento.’;

b) No primeiro travessão do ponto 1.1. do Anexo II deve considerar-se:

‘As instalações referidas de seguida são consideradas por um valor médio de 10 doentes, em cada dia, simultaneamente.’;

c) No Anexo IV passa a considerar-se a seguinte redação:

‘ANEXO IV

[...]

(a) Considera-se lotação de 10 lugares. (b) [...]. (c) [...].’

2 - Dos recursos humanos a afetar às unidades respeitantes às experiênciaspiloto não integram o animador sócio cultural, constante do Anexo IV.

»
Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social, em 19 de maio de 2016. - Pelo Ministro da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 20 de maio de 2016.

SAÚDE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2614132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 136/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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