Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
Tendo a empresa Águas do Mondego, S. A., apresentado e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro elaborado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos do perímetro de protecção para as captações da Boavista, compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações de água subterrânea da empresa Águas do Mondego, S. A., designadas por captações da Boavista, que consistem em dois poços com drenos horizontais denominados PDH1 e PDH2 e dois furos verticais designados por AC1 e AC2, que captam no aquífero aluvionar do Mondego, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
2 - As zonas de protecção imediata respeitantes aos perímetros de protecção a que se refere o número anterior, correspondem, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, às áreas da superfície do terreno com um raio de 80 m com centro nas captações designadas por PDH1 e PDH2, e com um raio de 40 m com centro nas captações designadas por AC1 e AC2, cujas coordenadas são apresentadas e representadas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que tenham por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
4 - As zonas de protecção intermédia respeitantes ao perímetro de protecção a que se refere o n.º 1 correspondem, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, às áreas da superfície do terreno contíguas exteriores às zonas de protecção imediata limitadas pela margem direita do rio Mondego e pela linha que contém os vértices A a H, para os poços PDH1 e PDH2, e pela linha que contém os vértices I a M, para os furos AC1 e AC2, cujas coordenadas são apresentadas e representadas no anexo à presente portaria.
5 - Na zona de protecção intermédia são, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:
a) Interditas as seguintes actividades e instalações:
i) Infra-estruturas aeronáuticas;
ii) Oficinas e estações de serviço de automóveis;iii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
iv) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
v) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
vi) Canalização de produtos tóxicos;
vii) Lixeiras e aterros sanitários;
viii) Unidades industriais;
ix) Pedreiras e explorações mineiras;
x) Depósitos de sucata;
xi) Estações de tratamento de águas residuais;
xii) Cemitérios;
xiii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem;xiv) A execução de quaisquer novas sondagens para captação de água subterrânea e todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas têm de ser cimentadas;
xv) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
xvi) Construção de novas fossas e todas as que existem têm que ser desactivadas;
xvii) Pastorícia e usos agrícolas e pecuários;
xviii) Espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo, estradas e caminhos-de-ferro;
b) Condicionadas as actividades e instalações relativas a edificações e colectores de águas residuais, ficando a ampliação e ou construção sujeita a parecer prévio vinculativo da CCDR.
6 - A zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção a que se refere o n.º 1 corresponde, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua exterior às zonas de protecção intermédia, definida pela margem direita do rio Mondego e pela linha que contém os vértices A' a K', cujas coordenadas são apresentadas e representadas no anexo à presente portaria.
7 - Na zona de protecção alargada são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:
a) Interditas as seguintes actividades e instalações:
i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
ii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
iii) Canalização de produtos tóxicos;
iv) Refinarias e indústrias químicas;
v) Lixeiras e aterros sanitários;
vi) Pedreiras e explorações mineiras;
vii) Depósitos de sucata;
viii) Infra-estruturas aeronáuticas;
ix) Cemitérios;
x) Oficinas e estações de serviço de automóveis;xi) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
xii) Construção de novas fossas, e as que existem devem ser reconvertidas em fossas sépticas estanques;
xiii) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas persistentes ou bioacumuláveis;
b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:
i) Colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, ficando a sua construção sujeita a parecer vinculativo da CCDR;
ii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
iii) Execução de quaisquer novas sondagens para captação de água subterrânea, ficando a sua execução sujeita a parecer prévio vinculativo da CCDR, e todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas têm que ser cimentadas.
11 de Setembro de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO
Representação das zonas do perímetro de protecção às captações da Boavista(ver documento original)
Base: Extracto da Carta Militar n.º 241 dos S. C. E.Coordenadas das zonas de protecção imediata
(ver documento original)
Coordenadas das zonas de protecção intermédiaCoordenadas da zona de protecção alargada
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Hayford-Gauss - datum Lisboa.
201036268