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Decreto-lei 47028, de 26 de Maio

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Sumário

Aprova as alterações ao Protocolo de Sinalização Rodoviária, assinado em Genebra a 19 de Setembro de 1949, anexo ao Decreto-Lei n.º 40790 de 1 de Outubro de 1956.

Texto do documento

Decreto-Lei 47028
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas as alterações ao Protocolo de sinalização rodoviária, assinado em Genebra a 19 de Setembro de 1949, anexo ao Decreto-Lei 40790, publicado no Diário do Governo, n.º 211, de 1 de Outubro de 1956. As referidas alterações vão anexas ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues do Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO DE SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA, ASSINADO EM GENEBRA A 19 DE SETEMBRO DE 1949

ARTIGO 5
Parágrafo 2: Suprimir "de pormenor».
Parágrafo 4: Juntar o seguinte período ao fim do parágrafo:
As prescrições do presente parágrafo não se aplicam à inscrição "Stop» prevista no artigo 33, parágrafo 2.

Parágrafo 5: Substituir "Os símbolos novos» por "Os sinais novos».
Parágrafo 5: Substituir "notificará às partes contratantes» por "notificará a todas as partes contratantes».

ARTIGO 6
Parágrafo 2: Substituir "a mesma categoria de sinais» por "os sinais da mesma categoria».

ARTIGO 7
Substituir o texto actual pelo seguinte:
Recomenda-se o emprego de iluminação ou de materiais ou dispositivos reflectores, pelo menos para os sinais de perigo e para os sinais que comportam uma prescrição absoluta, desde que este emprego torne os sinais de estrada mais visíveis durante a noite; mas as disposições tomadas devem ser de tal natureza que não provoquem o encandeamento dos utentes da estrada, nem diminuam a nitidez dos símbolos e das inscrições.

ARTIGO 10
Parágrafo 1: Suprimir as palavras "ponto mais alto do».
ARTIGO 11
Parágrafo 5: Substituir "salvo disposições em contrário» por "salvo disposições em contrário no presente Protocolo».

ARTIGO 12
Substituir o texto actual pelo seguinte, sem modificar a figura I,1:
Utilizar-se-á o sinal "Pavimento irregular» (I,1) sempre que as autoridades competentes julguem necessário anunciar a proximidade de secções de estrada onde o pavimento tenha um perfil irregular ou a proximidade de uma valeta transversal, de uma lomba ou de uma ponte com lomba.

ARTIGO 14
Numerar com parágrafo 1 o parágrafo único actual e juntar por debaixo do sinal I,7 o novo parágrafo seguinte:

2. No caso de o entroncamento, cuja aproximação é anunciada, ter um sentido giratório, utilizar-se-á o sinal abaixo indicado I,7-bis em lugar do sinal I,7; quando o sentido da circulação for à esquerda, inverter-se-á o sentido das flechas do símbolo.

ARTIGO 15
Substituir o texto actual pelo seguinte, sem modificar a figura I,8, que ficará no final do parágrafo 1, nem a figura I,9, que ficará no final do parágrafo 2, nem as figuras I,10 e I,11, que se deverão colocar no final do parágrafo 6:

1. O sinal "Passagem de nível com guarda» (I,8) empregar-se-á à aproximação de qualquer passagem de nível com cancelas ou com meias cancelas colocadas em chicana de cada lado da via férrea.

2. O sinal "Passagem de nível sem guarda» (1,9) empregar-se-á à aproximação de qualquer passagem de nível sem cancelas ou sem meias cancelas.

3. Nas estradas de intensa circulação automóvel durante a noite, os sinais designados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo deverão ser iluminados, munidos de reflectores ou revestidos de material reflector.

4. Nas passagens de nível com cancelas ou meias cancelas, a presença destas cancelas ou meias cancelas atravessadas na estrada significa que nenhum utente da estrada tem o direito de passar; o movimento das cancelas ou meias cancelas tem o mesmo significado.

5. As cancelas e meias cancelas das passagens de nível serão pintadas com faixas vermelhas e brancas ou vermelhas e amarelo-claras. Todavia, poderão ser pintadas de branco ou amarelo-claro, com um grande disco branco no centro. A fim de aumentar a sua visibilidade durante a noite, deverão ter luzes ou dispositivos reflectores, de cor vermelha, ou ser revestidas de material reflector vermelho, ou serão iluminadas por um projector durante todo o tempo em que não estiverem completamente abertas.

6. Em todas as passagens de nível sem cancelas ou meias cancelas colocar-se-á na proximidade imediata da via férrea um sinal em forma de cruz de Santo André (I,10 e I,11) ou um painel rectangular, com fundo de cor neutra, no qual figurará esta cruz. A cruz de Santo André ou, pelo menos, os seus braços inferiores poderão ser duplos se a via tiver duas ou mais linhas. Esta cruz será pintada a vermelho e branco ou vermelho e amarelo-claro.

7. Nas passagens de nível situadas sobre as linhas de caminho de ferro de interesse local, sobre os ramais de ligação a estabelecimentos industriais ou sobre as secções de via férrea semelhantes a tais ramais, particularmente nos casos de estradas com circulação reduzida ou de passagens de nível coincidindo com uma intersecção de estradas, cada Parte Contratante poderá:

Fora dos aglomerados, introduzir certas simplificações ou excepções ao sistema previsto nos parágrafos 1, 2, 3, 5 e 6 do presente artigo;

Dentro dos aglomerados, aplicar, em vez das disposições dos parágrafos 1, 2, 3, 5 e 6 do presente artigo, as prescrições que lhe pareçam mais apropriadas.

ARTIGO 18
Substituir "considerem necessário, indicar a proximidade» por "considerem necessário anunciar a proximidade».

ARTIGO 23
Juntar ao fim do artigo: "...; o símbolo que figura neste sinal poderá ser modificado para corresponder a casos especiais».

ARTIGO 25
Parágrafo 2: Suprimir "Sentido giratório».
Parágrafo 4: Substituir "de uma Parte Contratante» por "da Parte Contratante».
ARTIGO 26
Substituir "Nos territórios das Partes Contratantes onde as condições» por "Nos lugares onde as condições».

Substituir "enumerados acima (artigos 12 a 25)» por "enumerados nos artigos 12 a 25».

ARTIGO 27
Parágrafo 3: modificar o início do parágrafo da seguinte maneira:
Sempre que seja utilizado o sinal I,22, este não será precedido pelo sinal I,7, mas poderá ser precedido de um sinal avançado ...

ARTIGO 28
Parágrafo 1: Substituir o texto actual pelo seguinte:
Os sinais desta categoria indicam as proibições ou as obrigações impostas pelas autoridades competentes.

Parágrafo 3: Modificar o inicio do parágrafo da seguinte maneira:
Com excepção do que se refere ao sinal II,A.16, o diâmetro será de pelo menos 0,60 m para os sinais de dimensões normais e de pelo menos 0,40 m para os sinais de dimensões reduzidas ...

ARTIGO 30
Parágrafo d): Substituir o texto actual pelo seguinte, sem modificar a figura II,A.4:

d) O sinal "Proibição de ultrapassagem» (II,A.4); empregar-se-á este sinal para indicar que, em complemento das disposições gerais impostas para a ultrapassagem, é proibida a ultrapassagem dos veículos de propulsão mecânica que circulam por estrada (compreendidos os trolley-cars), a não ser motocicletas sem side-car; quando o sentido da circulação é à esquerda, inverter-se-ão as cores dos automóveis que figuram no símbolo.

ARTIGO 32
Parágrafo f): Substituir "O símbolo» por "O sinal».
ARTIGO 33
Parágrafo 1: Substituir o texto actual pelo seguinte:
1. O sinal "Paragem no cruzamento» empregar-se-á para indicar que o condutor deve parar antes de entrar numa outra estrada e ceder a passagem aos veículos que circulam sobre essa estrada.

Parágrafo 5: Modificar o inicio do parágrafo da seguinte maneira:
Sempre que seja utilizado o sinal II,A.16, este não será precedido do sinal I,7, mas poderá ser precedido de um sinal avançado ...

Parágrafo 5: Substituir "ao cruzamento. (A figura I,22a dá um exemplo deste sinal)» por "ao cruzamento, como na figura I,22a».

ARTIGO 35
Parágrafo 1: Substituir "Paragem e estacionamento limitados» por "Paragem ou estacionamento limitado».

Parágrafo 3: No final, substituir "não dificultem a interpretação do sinal» por "desde que estas inscrições não alterem a significação geral do sinal e não o tornem ambíguo ou difícil de interpretar».

Novo parágrafo 3-bis: Juntar o parágrafo 3-bis seguinte:
3-bis. Para indicar a proibição de estacionamento tanto de um lado como do outro da estrada, pode também empregar-se o sinal "Estacionamento alternado» (II,A.18-bis), que é o seguinte:

e, salvo indicações diferentes inscritas num painel suplementar colocado por debaixo do sinal, a proibição de estacionar aplicar-se-á então do lado do número I nos dias com data ímpar e do lado do número II nos dias com data par».

ARTIGO 36
Parágrafo 2, a):
Parágrafo 2, b):
Parágrafo 2: Juntar a alínea seguinte:
c) O sinal "Velocidade mínima permitida» (II,B.3); este sinal empregar-se-á para indicar que os veículos que utilizem a estrada são obrigados a circular pelo menos à velocidade indicada.

ARTIGO 37
Parágrafo 2: Suprimir as palavras "nos sinais desta categoria».
ARTIGO 41
Parágrafo 7: Substituir "de bordo preto» por "de bordo preto ou cor escura».
ARTIGO 43
Parágrafo 1: Substituir "que indicam a direcção a seguir para chegar a uma localidade» por "de direcção».

Parágrafo 2: Substituir o texto actual pelo seguinte:
Podem figurar num mesmo sinal os nomes de várias localidades situadas na mesma direcção.

ARTIGO 46
Substituir o texto actual pelo seguinte, sem modificar as figuras I,8a; I,9a; I,8/9b e I,8/9c:

Por debaixo do sinal I,8 ou I,9 poderá, sempre que as autoridades competentes a julguem necessário, ser colocado um painel vertical com três barras oblíquas vermelhas sobre fundo branco ou amarelo, desde que painéis de forma idêntica, respectivamente com duas e uma barra oblíqua vermelhas sobre fundo branco ou amarelo, sejam colocados como sinais independentes aproximadamente a dois terços e a um terço da distância que separa o sinal inicial da via férrea. As figuras I,8a, I,9a, I,8/9b e I,8/9c são exemplos destes sinais.

ARTIGO 47
Substituir o texto actual pelo seguinte:
1. Se for instalada numa passagem de nível uma sinalização que anuncia a aproximação de um comboio ou o fechar iminente das cancelas ou meias cancelas, esta deverá ser constituída:

a) Quer, sob reserva das disposições previstas pelo parágrafo 4 do presente artigo, por uma luz vermelha intermitente ou por duas luzes vermelhas intermitentes e alternadas, colocadas sobre o mesmo suporte, podendo este ou estes sinais ser acompanhados de um sinal sonoro;

b) Quer por um simples sinal sonoro.
2. a) Toda a passagem de nível com cancelas ou meias cancelas, cuja manobra seja comandada de um posto donde estas não sejam visíveis, deve ser equipada, com a sinalização definida no parágrafo 1. a) ou 1. b) acima citado;

b) Toda a passagem de nível com cancelas ou meias cancelas, cuja manobra seja comandada automàticamente pela aproximação dos comboios, deve ser equipada com a sinalização definida no parágrafo 1. a) acima citado.

3. A sinalização prevista no parágrafo 1 deste artigo significa, quando está em funcionamento, que nenhum utente da estrada tem o direito de passar.

4. A título excepcional, nos aglomerados onde os cruzamentos estejam equipados com os sinais luminosos de circulação, previstos no artigo 53 do presente Protocolo, ou à proximidade de tais aglomerações, a sinalização prevista no parágrafo 1 deste artigo poderá ser substituída, quer pelo dispositivo de luzes tricolores previstas no referido artigo 53, quer ùnicamente pela luz amarela ou vermelha deste dispositivo; a luz amarela ou vermelha tem então, para todos os utentes da estrada, a significação prevista por este artigo 53 no que se refere aos veículos. No caso de uma tal substituição, poderá deixar de colocar-se o sinal avançado previsto pelo parágrafo 1 ou parágrafo 2 do artigo 15, sempre que, em virtude das condições locais, seja difícil a sua colocação de maneira suficientemente visível.

5. Em qualquer passagem de nível equipada com cancelas ou meias cancelas, cuja manobra seja comandada automàticamente pela aproximação dos comboios ou seja comandada de um posto de manobra donde não sejam visíveis as cancelas ou meias cancelas, o movimento de fecho, das mesmas deve ser tal que os utentes da estrada que se aproximam ou que já tenham entrado na passagem de nível quando a sinalização entra em acção tenham tempo de parar antes da passagem ou de completar a travessia.

ARTIGO 48
Substituir o texto actual pelo seguinte:
Em toda a passagem de nível munida de cancelas ou meias cancelas o funcionamento destas deve ser assegurado durante toda a duração do serviço dos comboios. Se uma passagem de nível equipada com cancelas ou meias cancelas passa definitivamente à categoria das passagens de nível sem cancelas ou sem meias cancelas, estas devem ser retiradas a fim de se evitar qualquer interpretação errónea por parte dos utentes da estrada.

ARTIGO 49
Substituir o texto actual pelo seguinte:
Os dispositivos de sinalização que anunciam a aproximação dos comboios previstos no parágrafo 1. a) do artigo 47 do presente Protocolo devem ser colocados na vizinhança imediata da via férrea e, na medida do possível, sempre que exista um sinal em forma de cruz de Santo André, sobre o suporte deste sinal.

Devem tomar-se medidas apropriadas para remediar qualquer defeito de funcionamento da sinalização, sempre que esta for automática e para que esta sinalização não possa dar lugar, em caso de não funcionamento ou de mau funcionamento, a uma interpretação errónea.

ARTIGO 50
Substituir o texto actual pelo seguinte:
Uma passagem de nível não pode ser desprovida ao mesmo tempo de cancelas ou meias cancelas e da sinalização que anuncia a aproximação dos comboios, a não ser que os utentes da estrada possam fàcilmente ver a via férrea de um e do outro lado da dita passagem, de modo que, tendo em conta particularmente a velocidade máxima dos comboios, um condutor que se aproxime da via férrea por qualquer dos lados tenha tempo para parar antes de entrar na passagem de nível, caso esteja à vista um comboio, ou tempo para alcançar o lado oposto da passagem, se o avistar depois de ter entrado nesta.

ARTIGO 53
Suprimir o parágrafo 5 e no parágrafo 4 substituir "de 3,50 m acima do pavimento» por "de 3,50 m acima do pavimento; cada sinal repetir-se-á, na medida do possível, no lado oposto do cruzamento».

ARTIGO 60
Parágrafo 1: Substituir o início do parágrafo por:
Cada Estado Contratante poderá propor uma ou mais emendas ao presente Protocolo.

O texto de toda a emenda assim proposta será enviado ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que a transmitirá a todos os Estados Contratantes, pedindo-lhes que lhes comuniquem, no prazo de quatro meses ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-01 - Decreto-Lei 40790 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova para adesão o Protocolo Relativo à Sinalização Rodoviária, assinado em Genebra em 19 de Setembro de 1949.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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