Aproveita-se o ensejo para uniformizar, em todos os estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, as condições de provimento dos lugares de primeiro-oficial.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 74.º, 88.º, 114.º, 144.º, 235.º e 295.º do Decreto 38026, de 2 de Novembro de 1950, passam a ter, no todo ou em parte, segundo para cada caso vai indicado, a seguinte redacção:
Art. 74.º - 1. ..................................................
2. Sòmente podem ser admitidos os candidatos que o requeiram dentro do prazo, comprovando ter feito um estágio de, pelo menos, dois anos nos serviços de assistência e de extensão da Secretaria de Estado da Agricultura ou ainda, durante igual período, ter exercido a gerência de uma casa agrícola ou desempenhado funções docentes em estabelecimento de ensino agrícola, e possuam as seguintes habilitações:
a) Para o 1.º a 3.º, 5.º e 6.º grupos, curso superior de Agronomia;
b) Para o 4.º grupo, curso superior de Medicina Veterinária;
c) Para o 7.º grupo, curso superior de Silvicultura.
3. ....................................................................
4. ....................................................................
5. ....................................................................
6. ....................................................................
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Art. 88.º - 1. ....................................................
a) ....................................................................
b) Para regente de internato, o curso complementar a que se refere o artigo 10.º ou equivalente.
2. ....................................................................
3. ....................................................................
4. Se não for possível prover qualquer lugar de regente de internato mediante o concurso a que se refere o n.º 1, poderá ser autorizada a admissão, em segundo concurso, de regentes agrícolas que satisfaçam às demais condições legais.
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Art. 114.º - 1. ..................................................
2. Nos períodos disponíveis do serviço previsto no número anterior e sempre que o director da escola entenda não haver inconveniência em dispensar os regentes da vigilância do internato, serão os mesmos ocupados noutros serviços compatíveis com a sua categoria e aptidão profissional.
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Art. 144.º - 1. O prazo para requerer aos directores das escolas a matrícula no 1.º ano ou o exame de admissão decorre de 10 a 25 de Agosto, mas, expirado aquele prazo e até ao dia em que terminem as inspecções médicas a que se refere o artigo seguinte, pode a matrícula ou admissão a exame ser autorizada pelos directores, mediante o pagamento da propina suplementar de 150$00.
2. ....................................................................
3. ....................................................................
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Art. 235.º - 1. Os alunos que se encontrem impedidos de passar ao ano seguinte por falta de aprovação no exame de qualquer trabalho escolar que tenham frequentado com aproveitamento podem, se assim o requererem no prazo fixado no n.º 1 do artigo 144.º e pagarem a propina suplementar de 200$00, ser submetidos a esse exame no período que decorre de 15 de Setembro a 4 de Outubro.
2. A matrícula dos alunos que utilizem a faculdade consignada no número anterior realiza-se dentro das 48 horas (domingos e feriados excluídos) que se seguirem à publicação do resultado do exame.
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Art. 295.º - 1. ..................................................
2. A autorização para o primeiro provimento nos quadros das escolas não pode recair em indivíduos com menos de 21 nem mais de 30 anos, salvo se forem já funcionários dos quadros de serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional.
Art. 2.º O lugar vago de professor efectivo de ensino agrícola no quadro da Escola Técnica de Alcobaça passa para o 1.º grupo.
Art. 3.º Quando ocorra vaga de primeiro-oficial no quadro de qualquer dos serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional será aberto um primeiro concurso documental a que sòmente poderão apresentar-se candidatos colocados há, pelo menos, dois anos nessa categoria em qualquer dos estabelecimentos dependentes da mesma Direcção-Geral, gozando de preferência os que nela tenham prestado mais tempo de serviço.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.