A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47764, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Adita um parágrafo ao artigo 87.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668.

Texto do documento

Decreto 47764

Considerando que os modernos meios auxiliares de navegação dos navios permitem manter a rota em ocasiões de nevoeiro ou de visibilidade reduzida;

Convindo, por isso, actualizar as disposições do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, na parte respeitante às entradas e saídas das embarcações nos portos do continente e ilhas adjacentes;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 87.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, o seguinte § único:

§ único. São exceptuados os casos em que os navios disponham de equipamentos auxiliares para navegação com visibilidade reduzida, tais como radar ou outros que venham a ser fabricados e reconhecidos para o efeito, desde que os comandantes dos navios que assim o pretendam declarem e garantam a sua eficiência e os pilotos considerem satisfatórias as indicações fornecidas pelos equipamentos. Neste caso, a navegação com visibilidade reduzida far-se-á atendendo às recomendações relativas ao uso das informações de radar como ajuda para evitar os abalroamentos no mar publicadas em anexo ao Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha

Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/24/plain-261366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-07 - Decreto 41668 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda