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Portaria 20182, de 21 de Novembro

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Sumário

Abre créditos destinados a reforçar verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar para o corrente ano.

Texto do documento

Portaria 20182
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 28326, de 27 de Dezembro de 1937, abrir os seguintes créditos especiais na tabela de despesa do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar para o corrente ano:

1.º Um de 60000$00, destinado a reforçar as seguintes verbas:
CAPÍTULO ÚNICO
Despesas com o material
Artigo 5.º, n.º 3), alínea a) "Despesas de conservação e aproveitamento do material - De semoventes - Viaturas com motor» ... 25000$00

Artigo 6.º, n.º 3) "Material de consumo corrente - Combustível, lubrificantes e sobresselentes» ... 35000$00

... 60000$00
tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do mesmo capítulo, artigo 9.º, n.º 1), alínea d) "Pagamento de serviços - Diversos serviços - Publicidade - Publicidade em jornais nacionais e estrangeiros», da referida tabela de despesa.

2.º Um de 8500$00, destinado a reforçar a verba do capítulo único, artigo 8.º, n.º 2) "Pagamento de serviços - Despesas de comunicações - Telefones», tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do mesmo capítulo, artigo 4.º, n.º 1), alínea b) "Despesas com o material - Aquisições de utilização permanente - Aquisição de móveis - Máquinas, aparelhos, instrumentos e utensílios», da referida tabela de despesa.

Ministério do Ultramar, 21 de Novembro de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-27 - Decreto-Lei 28326 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece normas a que devem obedecer a elaboração e execução dos orçamentos de receita e despesa do Conselho do Império Colonial, Instituto de Medicina Tropical, Hospital Colonial de Lisboa, Depósito Militar Colonial, Jardim Colonial e Museu Agricola Colonial e Agência Geral das Colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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