depósito compete guardar.
A crescente variedade de materiais em depósito, a ampliação dos locais de armazenamento e os estudos efectuados sobre a melhor forma de os agrupar, tanto no que diz respeito ao mais racional encaminhamento das requisições dos serviços como no que se relaciona com as mais convenientes condições da sua armazenagem, resguardo e manipulação, aconselham a rever e modificar a actual distribuição.Por outro lado, julga-se oportuno providenciar no sentido de dar existência legal ao depósito regional previsto no programa que presidiu ao delineamento e projecto das instalações construídas em Vila Nova de Gaia.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do que dispõe o n.º 3.º da segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei 36155, de 10 deFevereiro de 1947, o seguinte:
1.º A guarda e recolha dos materiais da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones é feita nos cinco depósitos centrais existentes, de acordo com a seguintedistribuição:
a) 1.º depósito:
Material telegráfico e acessórios.
Material pneumático e acessórios.
Material telefónico e acessórios.
Material radioeléctrico e acessórios.
Material eléctrico, de aquecimento, ventilação e limpeza.
Pilhas, baterias e acumuladores.
Material de linhas e acessórios.
Material de cabos e acessórios.
Ferramentas.
b) 2.º depósito:
Impressos.
Material de correio e acessórios.
Material de consumo.
Utensílios.
Máquinas de escritório.
Material de expediente.
c) 3.º depósito:
Selos e bilhetes-postais.
Vales de correio e telegráficos.
Reserva filatélica.
Diverso material filatélico.
d) 4.º depósito:
Material para laboração das oficinas-gerais.
e) 5.º depósito:
Material devolvido, inútil ou para recuperação.2.º É criado com chefia própria o depósito misto regional do Norte, com sede em Vila
Nova de Gaia.
Ministério das Comunicações, 23 de Junho de 1967. - O Ministro das Comunicações,Carlos Gomes da Silva Ribeiro.