Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1115/2009, de 29 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Avaliação e Monitorização do Estado Quantitativo das Massas de Água Subterrâneas.

Texto do documento

Portaria 1115/2009

de 29 de Setembro

A Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), ao transpor a Directiva Quadro para a Protecção da Água (Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro) para o direito interno português previu no seu capítulo iv o estabelecimento de objectivos ambientais para as diversas categorias de massas de água e o regime da monitorização do estado das mesmas.

Em especial, o artigo 47.º da referida lei enunciou como objectivo para as águas subterrâneas alcançar o bom estado das mesmas, determinando que os estados quantitativo e químico dessas águas e a sua monitorização são regulados por normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º da Lei da Água, e que as mesmas normas deverão especificar as condições em que poderão ser autorizadas descargas nas águas subterrâneas que não comprometam o cumprimento dos objectivos fixados para as

mesmas.

Cumpre ao Governo regular as matérias versadas nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º da Lei da Água no que respeita ao estado quantitativo das águas subterrâneas, em conformidade com proposta elaborada pelo Instituto da Água.

Assim:

Ao abrigo do artigo 102.º, n.º 3, da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento

Regional, o seguinte:

1.º A avaliação e a monitorização do estado quantitativo das massas de água subterrâneas a que se refere o artigo 47.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, realizam-se nos termos previstos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO E MONITORIZAÇÃO DO ESTADO

QUANTITATIVO DAS MASSAS DE ÁGUA SUBTERRÂNEAS

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se às massas de água subterrâneas, com especial

incidência sobre os meios aquíferos.

Artigo 2.º

Definições

São aplicáveis no presente Regulamento as definições constantes do artigo 2.º da Lei n.º

58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 3.º

Finalidade

O presente Regulamento define o procedimento de avaliação do estado quantitativo das massas de água subterrâneas com o objecto de assegurar o bom estado quantitativo das

mesmas.

Artigo 4.º

Modalidades de avaliação

O procedimento de avaliação periódica do estado quantitativo das massas de água subterrâneas deve envolver a adopção das seguintes modalidades:

a) Avaliação da recarga nas massas de água subterrâneas;

b) Avaliação das extracções nas massas de água subterrâneas.

Artigo 5.º

Avaliação de recarga

1 - A avaliação da recarga nas massas de água subterrâneas abrange as várias entradas de água nas referidas massas, quer sejam resultantes de precipitação quer de outras origens, considerando-se como principal indicador o valor da recarga média anual a longo

prazo resultante de precipitação.

2 - O valor da recarga média anual pode ser determinado através do método do balanço hídrico sequencial mensal, apoiado em séries hidrometeorológicas com um mínimo de 30 anos e, sempre que possível, em validações baseadas na análise piezométrica.

3 - O valor da recarga média anual em cada massa de água subterrânea deve ser revisto sempre que exista informação adicional que possa complementar os dados existentes.

Artigo 6.º

Avaliações das extracções

1 - A avaliação das extracções nas massas de água subterrâneas tem como base a informação acerca das várias captações existentes na mesma, independentemente do fim a que se destinam - abastecimento público, industrial, agrícola, doméstico e outros - e das quantidades de água extraídas em cada captação.

2 - Com base na informação prevista no n.º 1 deverá ser quantificado o volume médio anual extraído em cada massa de água subterrânea.

3 - A informação prevista no n.º 1 será obtida e continuamente actualizada através da informação de volumes captados, previstos nos correspondentes títulos de utilização de recursos hídricos, nomeadamente quando estes exijam a instalação de contadores.

Artigo 7.º

Bom estado quantitativo

1 - De acordo com o n.º 2.1.2. - parte II do anexo V do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março, o bom estado quantitativo de uma massa de água subterrânea implica que o nível de água na referida massa seja tal que os recursos hídricos subterrâneos disponíveis não sejam ultrapassados pela taxa média anual de extracção a longo prazo.

2 - Não altera o bom estado quantitativo a ocorrência temporária ou contínua, em áreas limitadas, de alterações na direcção do escoamento subterrâneo em consequência de variações de nível, desde que essas alterações não provoquem intrusões de água salgada, ou outras, que revelem uma tendência para tais intrusões, induzida por acção humana,

constante e claramente identificada.

3 - O bom estado quantitativo de uma massa de água subterrânea considera-se atingido quando a taxa média anual de captações a longo prazo existentes na massa de água subterrânea for inferior a 90 % da recarga média anual a longo prazo da mesma massa de

água.

4 - O critério definido no n.º 3 deve ser anualmente revisto, e pode ser alterado para massas de água subterrâneas específicas, em função das características hidrogeológicas dessas massas de água, em qualquer caso por proposta do Instituto da Água (designado abreviadamente INAG) e iniciativa do mesmo ou das administrações de regiões hidrográficas (designada abreviadamente ARH) e mediante portaria.

Artigo 8.º

Monitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas

1 - De acordo com o n.º 1.1. do anexo VII do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março, é criada uma rede de monitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas e dos níveis freáticos dos aquíferos de modo a fornecer uma avaliação fiável do estado quantitativo de todas as massas ou grupos de massas de água subterrâneas e uma estimativa dos recursos hídricos subterrâneos disponíveis.

2 - Com base nos resultados de monitorização prevista no n.º 1 deve ser efectuada uma análise de variação espácio-temporal dos níveis piezométricos em cada massa de água

subterrânea.

3 - A análise temporal incide sobre a evolução dos níveis piezométricos ao longo do tempo mediante o traçado de hidrogramas e uma análise de tendências.

4 - A análise espacial incide sobre as direcções preferenciais de escoamento subterrâneo, mediante o traçado da superfície piezométrica, visando detectar eventuais inflexões dos fluxos subterrâneos em virtude de pólos de extracção e seleccionando-se como horizontes temporais de verificação o mês de Março e o mês de Setembro, representativos do meio

e do final do ano hidrológico.

5 - Os procedimentos previstos nos números anteriores devem ser efectuados

anualmente.

Artigo 9.º

Responsabilidade pela aplicação dos procedimentos previstos

1 - Compete a cada ARH, na sua área de jurisdição:

a) Assegurar a avaliação das extracções nas massas de água subterrâneas;

b) Operar a rede de monitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas;

c) Informar o INAG sobre os métodos seguidos e os resultados obtidos nos procedimentos

previstos nas alíneas anteriores.

2 - Compete ao INAG:

a) Avaliar a recarga das massas de água subterrâneas informando as ARH das áreas

abrangidas;

b) Analisar e acompanhar os procedimentos de monitorização desenvolvidos por cada ARH, analisando a justeza dos métodos seguidos e a observância das normas fixadas.

3 - A avaliação final do estado quantitativo das massas de água subterrâneas será efectuada conjuntamente pela ARH da área abrangida e pelo INAG.

4 - Compete ao INAG, face à observação crítica dos procedimentos seguidos e dos resultados alcançados e da evolução dos conhecimentos técnico-científicos, propor a revisão oportuna dos procedimentos e normas estabelecidos neste Regulamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/29/plain-261292.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda