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Acórdão 461/2009, de 28 de Setembro

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Sumário

Decide não conhecer do recurso interposto pelo mandatário da lista de candidatos Grupo de Cidadãos "Convosco, pelo Concelho de Idanha", candidatos à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, por não ser de decisão final relativa à apresentação de candidaturas. (Proc. nº 762/09)

Texto do documento

Acórdão 461/2009

Processo 762/09

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - Jorge Manuel Gregório Azinheiro, mandatário da lista de candidatos à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, apresentada pelo Grupo de Cidadãos"Convosco, pelo Concelho de Idanha", com vista a concorrer às eleições a realizar no dia 11 de Outubro de 2009, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 2/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova que rejeitou a candidatura proposta por aquele grupo de cidadãos.

Na decisão recorrida entendeu-se que as candidaturas de grupos de cidadãos devem ser instruídas com certidão demonstrativa de que os proponentes são eleitores recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura.

O recorrente sustenta que basta a indicação dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 19.º da LEOAL, não sendo necessária a junção de certidão de eleitor relativa aos proponentes.

2 - Para apreciação das questões a decidir no recurso, interessa considerar as ocorrências processuais seguintes:

a) Em 24 de Agosto de 2009, foi proferido despacho (fls. 293 a 295) Pelo juiz do Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da LEOAL, do seguinte teor (na parte que agora releva):

"[...]

h) Lista de candidatos independentes à eleição para a Câmara Municipal de Idanha-a-Nova denominada Convosco, pelo Concelho de Idanha:

Os proponentes não fazem prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura (cf. artigo 19.º n.º 4);

Os proponentes não juntam quaisquer documentos que permitam verificar por amostragem a autenticidade das respectivas assinaturas e a identificação dos mesmos (cf. artigo 19.º n.º 6).

[...]."

b) Notificado deste despacho, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:

"Solicita V. Exa., em despacho que exarou, a este movimento, que apresente a prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão este movimento se candidata e ainda num outro ponto seguinte que junte documentos comprovativos que permitam verificar por amostragem a autenticidade das respectivas assinaturas e identificação dos mesmos.

Aquando da criação do movimento foi contactada a Comissão Nacional de Eleições, a mesma solicitou-nos que seguíssemos os modelos por si proposto "Manual de Candidatura de Grupos de Cidadãos Eleitores de acordo com a lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

Assim fizemos, escolhendo um modelo e apresentando-o ao Tribunal.

Nele constam, dos proponentes: nome completo, número de bilhete de identidade ou de carto do cidadão, número de eleitor e respectiva unidade de recenseamento e finalmente assinatura conforme o bilhete de Identidade.

Após a notificação de V. Exa, contactámos a C. N. Eleições que nos referiu e que nos indicou dois acórdãos do Tribunal Constitucional que juntamos e que responderão às questões levantadas pelo Tribunal.

Assim enviamos a V. Exas. cópias dos acórdãos do Tribunal Constitucional números: 507 /2001 e 670/1997 respectivamente."

c) Em 7 de Setembro de 2009, foi proferido o seguinte despacho:

"Em cumprimento do despacho proferido a fls. 293 a 295 do PP, o mandatário da lista de candidatos independentes à eleição para a Câmara Municipal de Idanha-a-Nova denominada 'Convosco, pelo Concelho de Idanha" foi notificado para juntar aos autos documento comprovativo do recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º, n.º 4 e 6, da Lei Orgânica 1/2001.

Em requerimento datado de 31 de Agosto de 2009, o mandatário referido supra pugna pelo cumprimento da candidatura do exigido pela lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e indicado pela Comissão Nacional de Eleições, juntando dois acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional.

Cumpre decidir.

A questão que cumpre apreciar prende-se com a interpretação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 19.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, no sentido de aferir se os proponentes fizeram prova suficiente de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, através da simples indicação, em relação a cada um dos proponentes, dos elementos descritos no n.º 5 do artigo 19.º da daquele diploma legal, ou se é ainda de exigir certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos proponentes, sendo nesta última hipótese, admissível a certidão global, para cada lista de proponentes, nos termos do n.º 7 do artigo 23.º da Lei Orgânica 1 /2001, de 14 de Agosto.

Sem prejuízo do entendimento perfilhado nos doutos acórdãos do Tribunal Constitucional juntos aos autos pelo mandatário da referida lista, e tendo presente que a mais recente daquelas decisões conta com cinco votos de vencido, entende-se, quanto à questão em epígrafe, que é de exigir a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos proponentes para a prova constante do n.º 4, do artigo 19.º, da Lei Orgânica 1 /2001, de 14 de Agosto.

Para sustentar a posição ora sufragada, adere-se na íntegra aos fundamentos expressos no voto de vencido do Senhor Conselheiro Guilherme da Fonseca, no acórdão 507/01, do Tribunal Constitucional, nos termos do qual "[...] para além da regulação contida no artigo 19.º, quanto a candidaturas de grupos de cidadãos, o n.º 7 do artigo 23.º exige para os proponentes a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, para "prova da capacidade eleitoral activa", a par da mesma exigência para os candidatos, e não se vê, como quer o acórdão, que essa prova, sendo "obrigatória para os candidatos", seja "facultativa para os proponentes"

Aquele artigo 19.º não esgotou todas as exigências quanto à "prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura" (n.º 4) e nem isso pode concluir-se da fórmula da parte final desse n.º 4 ("nos termos dos números seguintes"), pelo que se concilia o preceito com a "prova de capacidade eleitoral activa" contida no n.º 7 do artigo 23.º, facilitada desde logo porque "pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes".

A solução do acórdão, além de se revelar discriminatória para as outras "listas independentes apresentadas", como se regista no despacho recorrido, abre caminho para práticas inidóneas, ou para "eventuais atitudes fraudulentas"

(citação que se extrai do acórdão), na medida em que dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 19.º pode não resultar a inequivocidade da capacidade eleitoral activa, sobretudo em autarquias locais coincidentes com centros urbanos, em que não é possível o controlo social dos intervenientes no processo eleitoral'.

Face ao exposto, e nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, rejeito a candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos 'Convosco, pelo Conselho de Idanha!"

Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 29.º, da Lei Orgânica 1/2001."

d) Em 8 de Setembro de 2009, foram afixadas à porta do edifício do referido tribunal as listas rectificadas ou completadas, para os efeitos do artigo 28.º da LEOAL (cota de fls. 348);

e) Em 9 de Setembro de 2009, o mandatário da lista proposta pelo referido "grupo de cidadãos" interpôs recurso do despacho referido na antecedente alínea c);

3 - O presente recurso vem interposto da decisão de não admissão de candidaturas a eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais.

Verificando-se que não houve reclamação prévia, antes de mais, coloca-se a questão de saber se deve conhecer-se do seu objecto.

Da conjugação do artigo 31.º com o artigo 29.º da LEOAL resulta a exigência, para a impugnação deste tipo de decisões, de reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação.

Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as "decisões finais relativas à apresentação de candidaturas" e tendo presente a tramitação do procedimento de admissão de candidaturas estabelecido nos artigos 25.º a 29.º da LEOAL, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objecto de recurso directo para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.

Acontece que, no presente caso, o recorrente interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão de candidatura às eleições autárquicas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu;

recorreu, portanto, de uma decisão que, conforme se viu, não admite tal recurso.

Decisão final é, para o efeito, a que for proferida sobre uma reclamação (cf.

acórdão 696/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Janeiro de 1998). Trata-se de reclamação necessária que cumpre uma dupla função, não sendo um formalismo inútil. Por um lado, o que é comum a todo o tipo de reclamação para o órgão que tenha proferido a decisão primária, a de permitir a reponderação, possibilitando, por melhor informação sobre a situação a apreciar, eliminar erros e evitar recursos. Por outro lado, a de abrir o contraditório sobre as candidaturas perante o juiz de primeira instância, possibilitando às forças políticas concorrentes opor-se à admissão de qualquer candidatura ou sustentar a decisão de rejeição (artigo 29.º, n.os 2 e 3 da LEOAL). Seria, também por esta função processual, improdutivo eventual argumento de que a reclamação era, no caso, dispensável porque tudo o que haveria a dizer fora antecipado na resposta a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL.

Assim, considerando que o recurso foi interposto imediatamente da decisão de rejeição a que se refere o artigo 27.º e não da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º da LEOAL, porque não se deduziu reclamação, e que o despacho que no tribunal recorrido admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, conclui-se que não pode conhecer-se do presente recurso.

É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes do contencioso eleitoral, seja de eleições autárquicas, seja de eleições legislativas (a título de exemplo, acórdão 390/2000 (AcTC, 48.º vol., pág. 741), acórdão 288/92 (AcTC 23.º Vol., pág. 615), acórdão 526/89 (Diário da República, 2.ª série, de 22 de Março de 1990) e acórdão 437/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Só assim não será quando, por desvio ao modelo legal estabelecido, a concreta tramitação processual tiver impossibilitado a fase de reclamação (Cfr. acórdão 438/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.).

4 - Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

18 de Setembro de 2009. - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Gil Galvão.

202340035

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/28/plain-261247.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei Orgânica 2/2001 - Assembleia da República

    Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais para a Assembleia da República, o Presidente da República, as Assembleias Legislativas Regionais e as autarquias locais aos membros que integram comitivas oficiais de representantes de selecção nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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