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Acórdão 460/2009, de 28 de Setembro

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Sumário

Decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à rejeição das listas de candidatura apresentadas pelo CDS-Partido Popular à Câmara Municipal de Alcácer do Sal e às assembleias de freguesia de Comporta, Santiago e Torrão. (Proc. nº 761/09)

Texto do documento

Acórdão 460/2009

Processo 761/09

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - CDS - Partido Popular (CDS-PP), representado pelo seu Secretário-Geral, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), da decisão proferida pelo Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral (Alcácer do Sal - Juízo de Média e Pequena Instância Cível) que, indeferindo reclamação, confirmou a rejeição das listas apresentadas pelo partido político recorrente de candidatura à Câmara Municipal de Alcácer do Sal, à Assembleia Municipal de Alcácer do Sal e às assembleias de freguesia da Comporta, de Santiago e do Torrão, do mesmo Município, nas eleições a realizar no dia 11 de Outubro de 2009.

Na decisão recorrida entendeu-se que as irregularidades das listas não tinham sido supridas no prazo estabelecido pelo n.º 3 do artigo 26.º da LEOAL e que não eram atendíveis os elementos posteriormente apresentados por não ser possível invocar, neste tipo de processos, o disposto no n.º 4 do artigo 145.º do Código de Processo Civil ("justo impedimento").

O recorrente pede a revogação desta decisão, admitindo-se as candidaturas à Câmara Municipal de Alcácer do Sal e às Assembleias de Freguesia de Comporta, Santiago e Torrão - quanto à lista para a Assembleia Municipal o recorrente conformou-se com a rejeição - em síntese, pelo seguinte:

"I - As irregularidades foram todas supridas com êxito;

II - O suprimento não foi realizado dentro do prazo por motivos de doença incapacitante do mandatário, atempadamente alegada e devidamente comprovada;

III - O suprimento das irregularidades, não obstante, foi realizado num prazo de 24 horas a contar do termo do prazo legal;

IV - Se o mandatário tivesse suprido as irregularidades incorrectamente, ainda tinha mais 24 horas para corrigir o erro, e, não o corrigindo, ainda assim o tribunal teria a obrigação de se certificar se a lista se auto-regenerava, por substituição dos efectivos afectados por irregularidades por suplentes;

V - O entendimento de que o justo impedimento é ininvocável conduz, contudo, à imediata rejeição da lista, assim impedindo o CDS Partido Popular de beneficiar da actividade de suprimento de irregularidades desenvolvida pelo seu mandatário, e, VI - Bem assim, de todos os mecanismos de auto-regeneração da lista legalmente admissíveis, em nome do princípio processual do aproveitamento dos actos jurídicos;

VII - Acresce que o suprimento de irregularidades foi feito no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo legal respectivo, ou seja, dentro do prazo aplicável caso se verificasse a circunstância descrita na Conclusão IV, supra.

Ou seja,

VIII - Dentro dos prazos procedimentais aplicáveis, acrescidos das prorrogações admissíveis. Pelo exposto, IX - É de concluir que a decisão recorrida contraria o princípio do aproveitamento dos actos jurídicos previsto no artigo 265.º n.º 2 do CP Civil (aplicável ex vi do disposto no artigo 231.º da LEOAL) e, além disso, viola o direito de participação na vida pública, constante do artigo 48.º da CRP, directa e imediatamente aplicável, nos termos do artigo 18.º da mesma CRP;

X - Os acórdãos invocados pela Mma. Juiz a quo para fundamentar a ininvocabilidade do justo impedimento dizem respeito ao recebimento de listas de candidatura fora do prazo, ao passo que aquilo que aqui se discute é a sanação de irregularidades de alguns candidatos a apresentação das listas, pelo que não são aplicáveis ao caso dos autos, salvo melhor opinião.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, por via dele, ser proferido Acórdão que revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que determine a admissão das listas apresentadas pelo recorrente à Câmara Municipal de Alcácer do Sal e às Assembleias de Freguesia de Comporta, Santiago e Torrão."

2 - Para as questões a decidir no presente recurso relevam os factos e ocorrências processuais seguintes:

a) No dia 21 de Agosto de 2009, foi proferido despacho pelo juiz do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral (Alcácer do Sal), assinalando irregularidades nas listas de candidatura apresentadas pelo CDS - Partido Popular (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alcácer do Sal, à Assembleia Municipal de Alcácer do Sal e às assembleias de freguesia da Comporta, de Santiago e do Torrão, do mesmo Município;

b) O mandatário dessas listas foi notificado deste despacho, para os efeitos do n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL, no dia 21 de Agosto de 2009 (sexta-feira);

c) No dia 25 de Agosto de 2009, pelas 16 horas e 50 minutos, o mandatário dessas listas apresentou diversos documentos para suprir as irregularidades assinaladas, acompanhados de um requerimento alegando não ter podido fazê-lo antes por ter passado "o dia anterior, segunda-feira, 24 de Agosto de 2009, hospitalizado";

d) Em 25 de Agosto de 2009, foi proferido o seguinte despacho:

"O CDS/PP foi convidado, nos termos previstos no artigo 26.º, n.º 2, da Lei no 1/2001, de 14/8, a suprir as irregularidades de que padecia a respectiva candidatura à Câmara Municipal de Alcácer do Sal, à Assembleia Municipal de Alcácer do Sal e às Assembleias de freguesia da Comporta, Santiago e Torrão.

Transcorrido que se mostra o prazo de suprimento constata-se que o CDS/PP não veio responder, tempestivamente, ao convite formulado.

Com efeito, de acordo com o estatuído no supracitado artigo 26.º, n.º 2, o CDS/PP tinha 3 (três) dias para suprir as irregularidades verificadas, sendo este prazo contado de forma contínua, ou seja, incluindo sábados e domingos (cf.

artigo 144.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 231.º da Lei 1/2001, de 14/8).

Uma vez que o mandatário do CDS/PP foi notificado para suprir as irregularidades na sexta-feira, dia 21/8/2009, pelas 13h10mn, o prazo para dar resposta ao convite terminou no dia 24/8/2009, pelas 13h30mn (atendendo ao horário da secretaria).

Por outro lado, como decorre do último normativo citado, não é admissível a prática do acto (no caso, do suprimento das irregularidades verificadas após o termo do prazo) com invocação de justo impedimento ou mediante o pagamento de multa.

Destarte, a justificação apresentada pelo mandatário do CDS/PP não é admissível e a entrega dos documentos que a mesma acompanha - pelas 16h50 do dia de hoje - é manifestamente extemporânea.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei 1/2001, de 14/8 decide-se rejeitar as listas apresentadas pelo CDS/PP à Câmara Municipal de Alcácer do Sal, à Assembleia Municipal de Alcácer do Sal e às Assembleias de freguesia da Comporta, Santiago e Torrão.

Notifique."

e) O mandatário das referidas listas apresentou reclamação deste despacho, pugnando pela admissão das listas, por se ter apresentado a suprir as irregularidades e a apresentar os elementos em falta logo que se encontrou minimamente restabelecido da doença de fora acometido e implicara a sua hospitalização;

f) Sobre esta reclamação recaiu o despacho de 1 de Setembro de 2009, do seguinte teor:

"1 - O CDS/PP, através do seu mandatário, veio reclamar da decisão que rejeitou a lista que apresentou à Câmara Municipal de Alcácer do Sal, à Assembleia Municipal de Alcácer do Sal e às Assembleias de Freguesia de Comporta, Santiago e Torrão.

2 - Notificadas as demais listas para se pronunciarem, ninguém se pronunciou.

3 - Cumpre proferir decisão nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 1/200 1, de 14 de Agosto.

4 - Em termos sintéticos a questão a decidir é uma única: saber se é aplicável ao processo eleitoral o instituto do justo impedimento.

De facto, o reclamante não discute o suprimento de irregularidades após o termo do prazo mas defende que apresentou documentação bastante que demonstra que esteve impedido de o fazer em tempo.

Independentemente da realidade dos factos apresentados que naturalmente admitimos, entendemos que o processo eleitoral implica uma tramitação com carácter urgente "cuja decisão não admite quaisquer delongas, uma vez que o seu protelamento implicaria com toda a probabilidade, a perturbação do processamento dos actos eleitorais, todos eles sujeitos a prazos improrrogáveis"

[acórdão do Tribunal Constitucional n.º 585/89, Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 27 de Março de 1990, página 3061].

Esta necessidade de celeridade processual tem implicações ao nível da inaplicabilidade de todos os institutos e expedientes processuais que permitem alongar os prazos para a prática de actos processuais, designadamente a consideração da prática dos actos no dia do registo postal [Acórdãos do Tribunal Constitucional números 510/2001, 1/2002, 6/2002 e 17/2002 publicados respectivamente nos Diário da República, de 19 de Dezembro de 2001, 29 de Janeiro de 2002, 30 de Janeiro de 2002 e 22 de Fevereiro de 2002], a presunção de notificação no terceiro dia posterior ao registo postal [Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 470/2005, Diário da República, n.º 204 de 24 de Outubro de 2005] e precisamente o instituto do justo impedimento [Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 479/2001, Diário da República, de 28 de Novembro de 2001, 2.ª série, n.º 467/2005, Diário da República, de 24 de Outubro de 2005, 2.ª série e n.º 427/2005, Diário da República, de 21 de Outubro de 2005, 2.ª série].

Isto significa que a doutrina do Tribunal Constitucional é persistentemente a de limitar o recurso a qualquer expediente processual de alargamento dos prazos pois tais institutos são incompatíveis com a celeridade exigível no processo eleitoral.

Desta forma, entendemos que é inaplicável ao processo eleitoral o instituto do justo impedimento e, por conseguinte, o suprimento das irregularidade detectadas nas listas em causa tem que ser considerado intempestivo, o que acarreta necessariamente o seu indeferimento - artigo 27.º, n.º 1, da Lei 1/2001, de 14 de Agosto.

Em conclusão, deve ser mantida a decisão já proferida.

5 - Pelo exposto, indefiro a reclamação apresentada".

3 - É esta a decisão recorrida, nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso.

As candidaturas apresentadas pelo partido político recorrente para os órgãos autárquicos de Alcácer do Sal foram rejeitadas por enfermarem de irregularidades que não foram supridas no prazo estabelecido pelo n.º 3 do artigo 26.º da LEOAL. E não se atendeu aos elementos que o mandatário das listas apenas apresentou no dia seguinte ao termo desse prazo com a alegação de, no dia anterior, ter estado impossibilitado por doença, considerando que nesse tipo de processos não é admissível a invocação de justo impedimento.

O recorrente aceita que as listas enfermavam das deficiências que o despacho proferido para efeitos do n.º 1 do artigo 26.º da LEOAL lhes assinalou (fls. 207 e 208) E que o mandatário das listas não cumpriu o prazo estabelecido pelo n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL para suprir tias irregularidades. Efectivamente, tendo a respectiva notificação ocorrido no dia 21 de Agosto (sexta-feira), o prazo de três dias expirou no dia 24 de Agosto (segunda-feira), porque os prazos fixados na LEOAL são contínuos (artigo 229.º da LEOAL).

Apesar disso, pretende que os documentos que apresentou (fls. 242 a 319) sejam atendidos, considerando que o mandatário das listas foi acometido de incapacidade física grave, que implicou hospitalização no último dia do prazo e o impediu de apresentar atempadamente os elementos em falta, e que as irregularidades foram supridas logo que cessou o impedimento. Por isso, as listas não devem ser rejeitadas, antes tudo devendo passar-se como se de candidatos inelegíveis se tratasse, hipótese em que sempre há oportunidade para substituição de candidatos ou reajustamento da lista, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL.

Vejamos.

3.1 - O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL é um prazo peremptório, extinguindo-se, como o seu decurso, o direito de praticar o acto (n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil). Como na decisão recorrida se afirmou, não é admissível a invocação do "justo impedimento" relativamente a actos a praticar em tribunal no processo de apresentação de candidaturas regulado por este diploma (de resto, como quanto aos demais processos eleitorais). A matéria é objecto de disposição legal expressa: o artigo 231.º da LEOAL que dispõe que, em tudo o que não estiver especialmente regulado, se aplica aos actos que impliquem a intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil, "com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º ".

Está, pois, expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer acto do processo eleitoral fora de prazo com invocação de justo impedimento ou com pagamento de multa. Contrariamente ao que o recorrente parece pretender, este regime especial quanto a prazos é aplicável a todos os actos do processo eleitoral e não, apenas, ao acto inicial de apresentação de candidaturas.

De resto, bem se compreende este regime especialmente rigoroso quanto a prazos. A celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral. Essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos para a prática de actos pelas partes, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, entre outros, nos acórdãos a que a decisão recorrida faz referência. O processo eleitoral envolve um complexo de actos jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do acto eleitoral numa data pré-fixada, mediante uma programação rigorosa que poderia ser criticamente afectada pelo protelamento dos prazos legalmente estabelecidos para a sequência procedimental. Face a esta evidência e à clareza do regime legal e uniformidade jurisprudencial, as forças políticas interessadas devem prevenir-se com mecanismos de redundância que permitam fazer face a situações como aquela que o recorrente alega.

Consequentemente, estando extinto o direito a praticar o acto quando o mandatário das listas se apresentou a suprir as irregularidades apontadas no despacho de 21 de Agosto de 2009, os elementos apresentados em 25 de Agosto de 2009 (fls. 242 a 319) são processualmente irrelevantes, considerando-se as irregularidades não supridas.

3.2 - É certo que o n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL deve ser interpretado no sentido de que as irregularidades subsistentes que implicam a rejeição das listas de candidatura são as que afectem a lista no seu conjunto e não aquelas que respeitem, apenas, a algum ou alguns dos candidatos. Neste caso, tudo deve passar-se como se esses candidatos fossem inelegíveis, como se ponderou no acórdão 492/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Dezembro de 2001.

Todavia, este entendimento não conduz a que, nas circunstâncias do caso, se conceda provimento ao recurso, admitindo ou mandando admitir as listas em causa.

Com efeito, como o recorrente reconhece, as irregularidades da apresentação inicial das listas em causa no presente recurso consistiam no seguinte:

Quanto à Câmara Municipal, contendo a lista sete candidatos efectivos e três suplentes, faltava a certidão de eleitor relativamente a quatro desses candidatos;

Quanto às assembleias de freguesia, foram apresentados nomes sumários, sem quaisquer documentos, nem certidões de eleitor, nem declarações de candidatura.

Assim sendo, não podendo ser considerados os elementos juntos depois de expirado o prazo para suprimento da irregularidade por preclusão processual nos termos já referidos, é óbvio que não há elementos que permitam o aproveitamento das listas.

Mesmo quanto à lista de candidatura à Câmara Municipal, relativamente à qual as deficiências eram menos extensas, o reajustamento nos termos do n.º 2 do artigo 27.º conduz a que só restem seis candidatos, pelo que não se satisfaz a exigência de que as listas propostas à eleição contenham a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão (n.º 1 do artigo 12.º da LEOAL), que resulta dos autos serem sete. Assim, mesmo na interpretação mais favorável ao recorrente quanto ao disposto no n.º 3 do artigo 27.º, em conjugação com o artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 26.º da LEOAL, sempre a lista tem de ser definitivamente rejeitada.

Por último, não colhe a pretensão do recorrente de que os elementos tardiamente apresentados sejam valorados, já não a título de sanação de irregularidades das listas ao abrigo do artigo 26.º, mas como se de substituição espontânea de candidatos inelegíveis se tratasse, ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL.

Com efeito, o princípio de aproveitamento dos actos jurídicos que começou por afirmar-se, na esteira do acórdão 492/2001, não pode ter tal extensão que permita que um candidato cuja inclusão na lista não pode ser atendida, por não terem sido supridas atempadamente as irregularidades da lista inicial que lhe respeitavam, seja substituído por si próprio. Um tal entendimento, sobre ser incompatível com a noção de substituição que supõe alteridade, significaria a inteira subversão do procedimento de apresentação de candidaturas e o desrespeito dos prazos de sanação de irregularidades, convertendo o n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL num prazo suplementar para aquele fim, em frontal contradição com as razões do regime especial quanto a prazos no processo eleitoral. (Aliás, relativamente às listas para as assembleias de freguesia nem sequer é exacto que os documentos apresentados permitissem suprir todas as irregularidades assinaladas, continuando a faltar elementos relativamente a vários candidatos).

3.3 - Acresce dizer que, contrariamente ao que o recorrente alega (vide conclusão ix) este entendimento não viola o disposto no n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, nem o direito de participação na vida pública consagrado no artigo 48.º da Constituição.

Quanto ao primeiro preceito, bastaria ter presente que não estamos perante o suprimento da falta de pressupostos processuais, para excluir a hipótese de invocação útil da norma. De todo o modo, o regime de sanação de irregularidades do processo e apresentação de candidaturas está densa e generosamente regulado na LEOAL, não havendo lugar à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no domínio agora em apreço (artigo 231.º da LEOAL).

E também não pode considerar-se que a decisão, ou o entendimento normativo de que é expressão, viole o direito fundamental de participação dos cidadãos na vida pública. O direito de participação na vida política, na concretização que pode estar em causa - o direito ao sufrágio passivo - é, pela sua intrínseca natureza, procedimentalmente dependente. Trata-se de estabelecer e fazer cumprir exigências formais e prazos que de modo algum podem considerar-se desnecessários, desadequados ou desproporcionados relativamente à finalidade de que o processo eleitoral possa ser organizado e decorrer de modo a proporcionar a igualdade de todas as candidaturas e a genuinidade do sufrágio.

4 - Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à rejeição das listas de candidatura apresentadas pelo CDS-Partido Popular à Câmara Municipal de Alcácer do Sal e às assembleias de freguesia de Comporta, Santiago e Torrão.

18 de Setembro de 2009. - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Gil Galvão.

202340019

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/28/plain-261245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

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