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Acórdão 458/2009, de 28 de Setembro

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Sumário

Determina que a denominação da coligação eleitoral constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo CDS-Partido Popular (CDS-PP), com vista a concorrer às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, no concelho de Vila Nova de Gaia, figure nos boletins de voto com a grafia «GAIA NA FRENTE» (Processo n.º 776/09).

Texto do documento

Acórdão 458/2009

Processo 776/09

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. - "GAIA NA FRENTE" - PPD/PSD.CDS-PP, coligação eleitoral constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) E pelo CDS-Partido Popular (CDS-PP), com vista a concorrer às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, no concelho de Vila Nova de Gaia, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 2/2001, de 14 de Agosto, do seguinte despacho, proferido pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia:

"O Partido Socialista de V. N. de Gaia veio apresentar reclamação quanto à prova tipográfica dos boletins de voto para a eleição da C. M. e das Assembleias de Freguesia elencadas a fls. 556 e 557 relativamente à coligação denominada de «GAIA NA FRENTE», alegando em suma, que esta se encontra expressa em leiras maiúsculas, quando todas as demais denominações estão identificadas em letras minúsculas.

Cumpre decidir:

Por razões de equidade, equilíbrio e de uniformidade, todas as denominações gráficas identificadoras das siglas dos partidos políticos devem ser impressas com letra igual nos boletins de voto.

Se assim não for, tais princípios gerais do direito eleitoral ficam violados, implicando pois, sua violação a ofensa do Princípio da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento das diversas candidaturas [cf. artigo 113, n. 3 alínea b) da Const. da Rep.], resultando numa atribuição de importância e/Ou notoriedade de uns partidos políticos em relação aos outros. Por outro lado, verifica-se que está em causa o cumprimento do disposto no n. 2, do artigo 91 da lei Eleitoral na medida em que os boletins de voto devem conter "as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes que reproduzem os constantes no registo existente no Tribunal Constitucional e no Tribunal da Comarca respectivo» (sic).

Por todo o exposto considerando, ainda, o teor do documento junto a fls. 561 a 563, julga-se procedente e provada a presente reclamação e, em consequência, determina-se a correcção dos boletins de voto nos seguintes termos:

Onde consta «GAIA NA FRENTE» deverá passar a constar: «Gaia na Frente»"

2 - A coligação recorrente alega, em síntese, o seguinte:

"1 - O fundamento da reclamação deduzida pelo Partido Socialista tem como único fundamento o facto de a prova tipográfica dos boletins de voto conter a denominação da coligação aqui recorrente em letras maiúsculas e não minúsculas.

2 - No requerimento de candidatura da coligação "GAIA NA FRENTE" [tal como em todos os requerimentos e documentos juntos ao processo de candidatura] foi indicada a denominação da coligação recorrente em letras maiúsculas.

3 - Esse requerimento de candidatura da coligação "GAIA NA FRENTE" foi instruído com uma certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, datada de 3 de Agosto de 2009, que certifica o registo da coligação no Tribunal Constitucional, contendo sua denominação em letras maiúsculas.

4 - Essa certidão também serviu para a admissão da coligação aqui impugnante ao acto eleitoral pelo tribunal de comarca recorrido.

5 - O tribunal de comarca aceitou o requerimento da coligação requerente, nos moldes em que esta o requereu e que consistiam na sua denominação em letras maiúsculas.

6 - O partido político reclamante não impugnou a decisão que admitiu as listas apresentadas pela coligação "GAIA NA FRENTE" para os diversos órgãos autárquicos, razão pela qual se conformou com a denominação oficial da coligação em letras maiúsculas.

7 - Essa decisão transitou em julgado, sendo, actualmente irrecorrível.

8 - Não pode agora o partido político reclamante vir invocar como único fundamento para a reclamação da prova tipográfica dos boletins de voto a denominação da coligação em letras maiúsculas, pois que já deveria ter impugnado (se acaso entendesse ter razão para o fazer - o que se não concede - ) a decisão que admitiu as listas da coligação com essa denominação.

9 - Com este fundamento, é intempestiva a reclamação, uma vez que viola o caso julgado da decisão que admitiu as listas, as quais foram apresentadas pela coligação, em referência, com a denominação gráfica em letras maiúsculas, o que deve ser decretado por este Tribunal Constitucional.

10 - Substancialmente., a decisão recorrida fez incorrectas interpretação e aplicação do artigo 91.º da citada Lei Orgânica 1/2001.

11 - O requerimento de candidatura da coligação "GAIA NA FRENTE" foi instruído com uma certidão do Tribunal Constitucional, que certifica o registo da coligação no Tribunal Constitucional em letras maiúsculas.

12 - Essa certidão constituiu meio de prova autêntico para fundamentar a decisão a admissão da coligação "GAIA NA. FRENTE" ao acto eleitoral pelo tribunal de comarca recorrido com a denominação em letras maiúsculas, aceitando a sua identificação formulada no requerimento de admissão das listas ao acto eleitoral.

13 - A aludida prova tipográfica dos boletins de voto cumpre escrupulosamente o artigo 91.º n.º 2 da lei eleitoral, pois contém a denominação da coligação tal como consta do registo no Tribunal Constitucional e no tribunal de comarca.

14 - Não ocorre qualquer tratamento gráfico privilegiado decorrente da prova tipográfica em apreço.

15 - Todas as listas candidatas (partidos políticos e coligações) estão tratadas visualmente de forma idêntica na prova tipográfica dos boletins de voto.

16 - Os símbolos e denominações, devem desempenhar o seu papel identificador em condições sensivelmente iguais em relação a todas as forças políticas concorrentes.

17 - Não é essencial que essa denominação seja rigorosamente igual à dos partidos políticos em singelo, mas que seja sensivelmente idêntica, não se exigindo que seja rigorosa e milimetricamente igual.

18 - Esse papel identificador sobrepõe-se ao igualitarismo rigorosamente milimétrico das denominações e símbolos.

19 - Para se alcançar esse objectivo identificador, é necessário que o aspecto da denominação gráfica dos boletins de voto corresponda à do registo no Tribunal Constitucional, e que é utilizada na propaganda politica, a par dos respectivos símbolos partidários.

20 - Nas últimas eleições autárquicas (2005) os boletins de voto aos mesmos órgãos autárquicos continham a denominação da mesma coligação em letras maiúsculas, não tendo o partido político reclamante efectuado qualquer reparo.

Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e revogar-se a decisão recorrida, admitindo-se que os boletins de voto contenham a denominação da coligação "GAIA NA FRENTE" em letras maiúsculas".

3 - As características físicas e os elementos integrantes dos "boletins de voto" a utilizar na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais são regulados nos artigos 90.º a 92.º da LEOAL. Dispõe o n.º 1 do artigo 91.º que em cada boletim de voto relativo ao círculo eleitoral respectivo consta o símbolo gráfico do órgão a eleger e são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas. E o n.º 2 do mesmo preceito dispõe que são elementos identificativos "as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no tribunal da comarca respectivo.

Pelo despacho recorrido atendeu-se a reclamação apresentada pelo Partido Socialista contra as provas tipográficas dos boletins de voto para as eleições a que a referida coligação concorre no Município de Vila Nova de Gaia, determinando-se que, em ordem a assegurar o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, a denominação da coligação recorrente passasse a figurar com a grafia "Gaia na Frente", em vez de "GAIA NA FRENTE", como consta das provas tipográficas expostas.

A recorrente ataca este despacho com dois fundamentos.

Em primeiro lugar, sustenta que, tendo o tribunal de comarca admitido as listas apresentadas com a denominação da coligação proponente em maiúsculas e não tendo sido deduzida reclamação contra essa decisão se formou caso julgado que impede o reclamante de vir agora impugnar as "provas tipográficas"

quanto ao conteúdo do boletim quanto a esse elemento que reproduz o que foi admitido. Quanto a este fundamento o recorrente não tem razão. As decisões judiciais constituem caso julgado nos precisos limites e termos em que julgam (artigo 673.º do Código de Processo Civil), não podendo imputar-se à decisão que admite as listas qualquer conteúdo definitório acerca do boletim de voto, que é objecto de regulação própria e de um subprocedimento decisório específico.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a decisão recorrida violou o disposto no n.º 2 do artigo 91.º da LEOAL, uma vez que a grafia "GAIA NA FRENTE" é a que corresponde à certidão extraída do registo da coligação no Tribunal Constitucional, sendo essa que deve ser reproduzida.

E, quanto a este fundamento, assiste razão à recorrente. Com efeito, como se verifica pelo exame do Processo 669/09, em que foi proferido o acórdão 408/2009, foi deferido o pedido de apreciação da legalidade da coligação requerente e determinada a respectiva anotação, constando do "Anexo" a esse acórdão e do "edital" que lhe deu publicidade a denominação com a grafia "GAIA NA FRENTE", que corresponde ao que tinha sido requerido.

Esta decisão não foi objecto de impugnação, como permitia o n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL, pelo que tem de considerar-se que tal grafia se estabilizou na ordem jurídica como integrando os elementos caracterizadores da denominação da coligação em causa.

Assim, devendo a denominação reproduzir o que consta do registo existente no Tribunal Constitucional, por força do disposto no n.º 2 do artigo 91.º da LEOAL, o despacho recorrido não pode impor grafia diversa.

É certo que no texto do acórdão e na sua publicação no Diário de República, 2.ª série, de 11 de Agosto de 2009, figura a grafia "Gaia na Frente". Porém, isso não corresponde ao requerido, nem ao que consta do "Anexo", que integra a decisão do Tribunal, nos termos da alínea b) do Acórdão 408/2009, nem ao respectivo edital que lhe deu publicidade, nos termos legais. O que releva é o que foi decidido e consta do registo da coligação do Tribunal, não podendo a divergência da publicação no Diário da República implicar alteração do decidido no momento próprio, com trânsito em julgado.

4 - Decisão

Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que a denominação da coligação recorrente figure nos boletins de voto a que concorre com a grafia "GAIA NA FRENTE".

15 de Setembro de 2009. - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - João Cura Mariano - Rui Manuel Moura Ramos.

202339948

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/28/plain-261243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei Orgânica 2/2001 - Assembleia da República

    Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais para a Assembleia da República, o Presidente da República, as Assembleias Legislativas Regionais e as autarquias locais aos membros que integram comitivas oficiais de representantes de selecção nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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