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Despacho 21666/2009, de 28 de Setembro

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Sumário

Define as regras da realização do período probatório previsto no Estatuto da Carreira Docente.

Texto do documento

Despacho 21666/2009

O Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, na alteração que opera ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), estabelece no seu artigo 30.º que o primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a forma de nomeação provisória e destina-se à realização do período probatório.

O período probatório tem a duração mínima de um ano escolar, correspondente ao primeiro ano no exercício efectivo de funções da categoria de professor, e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua actividade.

A criação do período probatório, a implementar no ano escolar de 2009-2010, corporiza uma mudança na regulação de acesso à carreira docente nas escolas públicas e promove o apoio ao desenvolvimento profissional dos professores e a sua integração e participação no desenvolvimento da escola.

Trata-se de um processo que tem o seu centro na escola sendo a integração dos novos professores considerada um factor relevante na melhoria da qualidade do serviço pelos estabelecimentos de ensino.

O período probatório corresponde a uma fase do processo de desenvolvimento profissional centrada na capacidade de integração do docente na função a desempenhar, na adaptação e participação nas actividades da comunidade educativa, no estabelecimento de interacção com os alunos. O período probatório permite, assim, a ligação entre a escola, a universidade - ou outras escolas superiores de formação de professores - e a comunidade envolvente, possibilitando a socialização profissional do docente e a definição do seu perfil profissional.

Assim, nos termos dos artigos 30.º a 32.º, do n.º 5 do artigo 40.º e no n.º 5 do artigo 42.º do ECD, determino:

1 - O docente em período probatório é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um professor titular, designado para o efeito, adiante denominado por professor mentor.

2 - O professor mentor é designado pelo coordenador do departamento ou do conselho de docentes a que pertence o docente em período probatório ou pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, no caso do professor titular a designar pertencer a departamento diferente do docente em período probatório.

3 - A designação referida no número anterior é efectuada, sucessivamente, de acordo com os seguintes critérios de prioridade:

a) Professor titular do mesmo grupo de recrutamento dos docentes em período probatório, preferencialmente com formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular e avaliação, supervisão pedagógica e formação de formadores ou, na sua inexistência, com o perfil adequado de acordo com os critérios definidos pela escola, com a menção igual ou superior a Bom na última avaliação de desempenho;

b) Professor titular do mesmo departamento dos docentes em período probatório, preferencialmente com formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular e avaliação, supervisão pedagógica e formação de formadores ou, na sua inexistência, com o perfil adequado de acordo com os critérios definidos pela escola, com a menção igual ou superior a Bom na última avaliação de desempenho;

c) Professor titular de outro departamento, preferencialmente com formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular e avaliação, supervisão pedagógica e formação de formadores ou, na sua inexistência, com o perfil adequado de acordo com os critérios definidos pela escola, com a menção igual ou superior a Bom na última avaliação de desempenho.

d) Professor, sucessivamente do grupo de recrutamento ou do departamento dos docentes em período probatório, preferencialmente com formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular e avaliação, supervisão pedagógica e formação de formadores ou, na sua inexistência, com o perfil adequado de acordo com os critérios definidos pela escola, com a menção igual ou superior a Bom na última avaliação de desempenho, que será nomeado em comissão de serviço na categoria de professor titular, por um ano escolar, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 200 /2007, de 22 de Maio.

4 - Compete ao professor mentor:

a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do plano individual de trabalho para docentes em período probatório que verse as componentes científica, pedagógica e didáctica;

b) Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua melhoria;

c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido, no âmbito do processo de avaliação do desempenho docente;

d) Elaborar relatório circunstanciado da actividade desenvolvida, incluindo os dados da observação de aulas.

5 - A componente lectiva do docente em período probatório é de vinte horas.

6 - A componente não lectiva de estabelecimento fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência de aulas de outros professores, nomeadamente do mentor, realização de trabalhos e reuniões indicadas pelo professor mentor.

7 - No horário de trabalho do professor mentor são equiparadas a serviço lectivo as horas de apoio, acompanhamento e de observação de aulas, nos seguintes termos:

a) Até dois docentes em período probatório - duas horas;

b) Até quatro docentes em período probatório - quatro horas.

8 - Por determinação do n.º 5 do artigo 40.º do ECD, a avaliação de desempenho do docente em período probatório obedece à norma especial prevista no artigo 27.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro.

9 - A avaliação do docente em período probatório corresponde à avaliação do 1.º ano do ciclo avaliativo 2009-2011 do processo de avaliação do desempenho docente.

10 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por base o cumprimento de um plano individual de trabalho a que se referem a alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º do ECD e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 2/2008.

11 - O avaliador da componente científico-pedagógica é o professor mentor, que desempenha as competências de avaliação atribuídas ao coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular previstas no ECD e no Decreto Regulamentar 2/2008.

12 - O número mínimo de aulas a observar é de quatro unidades didácticas que perfaçam, no mínimo, doze horas de aulas por ano, podendo este número ser acrescido, por solicitação do docente em período probatório ou por iniciativa do professor mentor, em número não superior a três.

13 - As directrizes do processo de avaliação, os critérios, os indicadores dos parâmetros a avaliar e os instrumentos de registos são os aprovados na escola no âmbito do processo de avaliação do desempenho do restante pessoal docente.

14 - A fase de avaliação global decorre até 31 de Julho, de forma a possibilitar a repetição do ano probatório, sem interrupção funcional, no ano escolar imediatamente seguinte, em caso de obtenção da menção de Regular.

15 - Na calendarização da fase de avaliação final devem ser garantidos os prazos necessários ao cumprimento de todos os procedimentos para a conclusão do processo até à data mencionada no número anterior.

16 - Em caso de conversação da nomeação provisória em nomeação definitiva, o 2.º ano do ciclo avaliativo é avaliado individualmente, sendo a avaliação de cada componente de avaliação, para efeitos de determinação da avaliação global, calculada a partir da pontuação das menções atribuídas em cada um dos dois anos, à qual corresponderá a menção quantitativa com a consequente menção qualitativa.

17 - A supervisão, o acompanhamento e a avaliação da primeira aplicação do período probatório competem à Universidade de Aveiro, através do Laboratório de Avaliação da Qualidade Educativa, coordenado pela Professora Doutora Nilza Costa, nos termos de um protocolo celebrado com o Ministério da Educação através da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE).

18 - Compete à Universidade de Aveiro:

a) Assegurar as condições de desenvolvimento do trabalho de acompanhamento do período probatório;

b) Promover a articulação entre a Universidade, as escolas e os professores mentores;

c) Ministrar formação aos professores mentores;

d) Elaborar o relatório da actividade desenvolvida.

19 - Compete à DGRHE a publicação das listas de docentes que realizam ou dispensam do período probatório.

20 - Dispensam do período probatório, convertendo-se automaticamente a nomeação provisória em definitiva, os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que cumprido com horário igual ou superior a vinte horas e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, conforme previsto no n.º 16 do artigo 31.º do ECD;

b) Tenham celebrado contrato administrativo de serviço docente em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano lectivo de 2007-2008 no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento desde que contem, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, conforme o disposto no artigo 9.º do capítulo das disposições transitórias e finais do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

26 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

202339283

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/28/plain-261240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Decreto Regulamentar 2/2008 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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