A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 45349, de 13 de Novembro

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Sumário

Sanciona, para todos os efeitos, os abonos de vencimentos e remunerações efectuados ao pessoal civil contratado e assalariado, a título provisório, para preenchimento dos quadros aprovados para a 2.ª região aérea durante o período em que prestou serviço anteriormente à publicação da Portaria n.º 18567.

Texto do documento

Decreto-Lei 45349
Devido aos acontecimentos anormais ocorridos na província de Angola, houve necessidade de contratar e assalariar, a título provisório, algum pessoal civil para preenchimento dos diferentes quadros aprovados para a 2.ª região aérea.

Ao pessoal civil contratado e assalariado naquelas circunstâncias foram inicialmente abonados certos vencimentos e remunerações, cujos quantitativos eram semelhantes aos correntemente atribuídos a pessoal de idêntica categoria na classe civil, assim como abonos de família e subsídios de renda de casa, por não haver qualquer diploma que lhe fixasse as respectivas remunerações, situação que se manteve até 4 de Julho de 1961, data da Portaria 18567.

Tornando-se necessário dar sanção legal aos abonos feitos até à publicação da mencionada portaria, que aprovou e pôs em execução as tabelas de vencimentos de retribuição mensal e diária ao pessoal civil contratado e assalariado da Força Aérea em serviço no ultramar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São sancionados, para todos os efeitos, os abonos de vencimentos e remunerações efectuados ao pessoal civil contratado e assalariado, a título provisório, para preenchimento dos quadros aprovados para a 2.ª região aérea durante o período em que prestou serviço anteriormente à publicação da Portaria 18567, de 4 de Julho de 1961.

Art. 2.º O pessoal referido no artigo anterior deverá descontar para ser aposentado pela respectiva província ultramarina desde a data em que foi admitido, mesmo a título provisório.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco António das Chagas.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-04 - Portaria 18567 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e manda pôr em execução, a partir de 1 de Novembro de 1960, as tabelas de vencimentos de retribuição mensal e diária ao pessoal civil contratado e assalariado da Força Aérea em serviço no ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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