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Despacho Ministerial DD353, de 7 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45223 (novo regime cerealífero e do preço e características do pão).

Texto do documento

Despacho ministerial
Verificando-se ter havido lapso na indicação do limite de extracção de sêmolas e farinhas para massas, constante do artigo 11.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro passado, determino, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do mesmo diploma, que o seu artigo 11.º passe a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º As extracções de farinhas terão os seguintes limites mínimos normais:

Farinhas para panificação: o correspondente ao peso do hectolitro deduzido de 2 kg, numa extracção de 1 x 3;

Sêmolas e farinhas para massas: o correspondente ao peso do hectolitro mais 1 kg, numa extracção de 1 x 2;

Farinhas para bolachas: o correspondente ao peso do hectolitro menos 2 kg, numa extracção de 1 x 2;

Farinha de milho para incorporação: 70 por cento do peso do cereal;
Farinha de centeio para incorporação: igual ao peso do hectolitro.
Ministério da Economia, 24 de Outubro de 1963. - O Ministro da Economia, Luís Maria Teixeira Pinto.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-02 - Decreto-Lei 45223 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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