Portaria 20145
Verificando-se a vantagem de que todos os serviços administrativos dos Serviços Sociais das Forças Armadas e dos órgãos dependentes da sua direcção que não disponham de conselho administrativo próprio sejam concentrados num único conselho administrativo integrado no secretariado daquela direcção:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional:
1.º É retirada ao Serviço Médico-Social, de Invalidez e de Cultura, criado no secretariado da direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas pela Portaria 18167, de 31 de Dezembro de 1960, a autonomia administrativa com que então foi dotado e extinto o respectivo conselho administrativo.
2.º Esta portaria entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1964, sem prejuízo da prestação da conta de gerência de 1963 do conselho administrativo extinto ao Tribunal de Contas, devendo o saldo que vier a ser apurado nessa conta transitar para a conta do ano económico seguinte do conselho administrativo do secretariado da direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas, para ser aplicado no pagamento das despesas orçamentadas, nos termos do § 3.º do artigo 19.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958 (acrescentado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 42864, de 1 de Março de 1960).
Presidência do Conselho, 4 de Novembro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.