A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1101/2009, de 24 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Clube de Caçadores de Piorneiros, a zona de caça associativa dos Piorneiros, englobando os prédios rústicos denominados Piorneiro, sito na freguesia de Alpalhão, município de Nisa, e Tojeira, sito na freguesia de São João Batista, município de Castelo de Vide (processo n.º 5309-AFN).

Texto do documento

Portaria 1101/2009

de 24 de Setembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Nisa e de Castelo de Vide, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação Clube de Caçadores de Piorneiros, com o número de identificação fiscal 508051592 e sede na Rua do Repouso, 58, Casal Galego, 2430-085 Marinha Grande, a zona de caça associativa dos Piorneiros (processo 5309-AFN), englobando os prédios rústicos denominados Piorneiro, sito na freguesia de Alpalhão, município de Nisa, com a área de 4 ha, e Tojeira, sito na freguesia de São João Batista, município de Castelo de Vide, com a área de 138 ha, perfazendo a área total de 142 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 11 de Setembro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Setembro de 2009.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/24/plain-261052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda