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Portaria 22722, de 15 de Junho

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Sumário

Aprova a instituição do Prémio Rogério Cardoso, bem como os Estatutos da Fundação de Rogério Cardoso.

Texto do documento

Portaria 22722
Tendo Manuel Rodrigues Cardoso e Renato Rodrigues Cardoso criado uma fundação, denominada Fundação de Rogério Cardoso, cujo rendimento se destina a premiar alunos de três escolas técnicas profissionais que, tendo bom aproveitamento, revelem superiores dotes morais, "como forma de perpetuar a memória de seu irmão Rogério Cardoso, que sempre se distinguiu pelas suas elevadas qualidades morais, em que avultaram a bondade e a modéstia»:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 459.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, a instituição do Prémio Rogério Cardoso, bem como os Estatutos da Fundação de Rogério Cardoso, que baixam assinados pelo director-geral do Ensino Técnico Profissional.

Ministério da Educação Nacional, 15 de Junho de 1967. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.


ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DE ROGÉRIO CARDOSO
Artigo 1.º A Fundação de Rogério Cardoso tem a sua sede em Lisboa, e a sua administração e representação, tanto em juízo como fora dele, são exercidas pelo Montepio Geral, Associação de Socorros Mútuos, com sede também na mesma cidade.

Art. 2.º A Fundação tem por finalidade, de um modo geral, estimular o aperfeiçoamento moral da juventude e, em particular, premiar os alunos das Escolas Industrial e Comercial de Portalegre, Industrial do Marquês de Pombal e Comercial de Ferreira Borges que, tendo bom aproveitamento, se distingam por qualidades morais invulgares.

Art. 3.º Os prémios, um para cada escola, com a denominação "Prémio Rogério Cardoso», serão atribuídos anualmente a alunos do sexo masculino que tenham frequentado o último ano do curso e não tenham idade superior a 20 anos no termo do ano escolar.

§ único. No caso de virem a ser considerados em igualdade de méritos mais de um aluno, terá direito ao Prémio o que sofrer de maior carência de recursos económicos e, mantendo-se ainda a igualdade, o mais novo.

Art. 4.º Cada um dos Prémios será constituído por um terço do rendimento líquido do capital da Fundação. Juntamente será entregue a cada um dos premiados uma medalha comemorativa, de bronze (com diâmetro de 8 cm), tendo no anverso a efígie do patrono da Fundação e a legenda "Rogério Cardoso - Bondade» e no reverso o nome do aluno distinguido, o da respectiva escola e o ano da distinção.

§ 1.º Tanto o Prémio como a medalha serão entregues por um representante do Montepio Geral.

§ 2.º As medalhas referidas no corpo deste artigo só serão distribuídas quando oportunamente fornecidas pelos instituidores da Fundação ou seus descendentes. A despesa da inscrição no reverso da medalha ficará a cargo do Montepio.

§ 3.º Quando se reconheça haver em tal procedimento vantagem para o premiado, poderá ser-lhe entregue, da importância do Prémio, só uma parte, depositando-se o restante em seu nome na Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, para ser levantado quando ele se emancipe ou atinja a maioridade.

Art. 5.º Quando nalgum ano ou nalguma das Escolas se reconheça não haver aluno ou alunos que preencham as condições fixadas nos artigos 2.º e 3.º, será a importância do correspondente Prémio reservada para atribuição no ano, ou anos seguintes, podendo neste caso o seu número anual ser superior a três, mas nunca maior que seis.

§ único. Se o Montepio o entender e existirem disponibilidades superiores às correspondentes a seis Prémios, poderá o excedente ser aplicado na elevação do capital da Fundação, a fim de que a importância unitária dos Prémios possa, por seu turno, ser aumentada.

Art. 6.º O director de cada Escola comunicará à direcção do Montepio Geral até ao dia 10 de Agosto de cada ano o nome e mais elementos de identificação dos alunos que, no parecer do conselho disciplinar, mereçam ser apresentados como candidatos ao Prémio, fazendo juntar extractos do curriculum vitae de cada um deles e outros elementos de informação que repute de interesse. A direcção do Montepio Geral procederá à atribuição dos Prémios até ao dia 25 de Setembro.

Art. 7.º Os Prémios serão entregues nas Escolas que os premiados hajam frequentado, em acto público e com a devida solenidade, de preferência na sessão de abertura do ano lectivo. Da atribuição será feita conveniente publicidade, principalmente na localidade de residência dos premiados, evidenciando-se as virtudes que originaram a distinção e referindo-se também as que caracterizaram o patrono da Fundação.

Art. 8.º O capital da Fundação é inicialmente constituído por 300000$00, doados pelos instituidores, Manuel Rodrigues Cardoso e Renato Rodrigues Cardoso.

§ 1.º A direcção do Montepio Geral converterá o capital em valores que, sob o ponto de vista de segurança e rentabilidade, assegurem os fins da Fundação.

§ 2.º A direcção do Montepio Geral poderá substituir os valores que venham a adquirir por outros, sempre que seja necessário ou considerado vantajoso.

Art. 9.º Todos os encargos e despesas ocasionados pela realização dos fins da Fundação são custeados pelos rendimentos desta.

Art. 10.º A direcção, cujas funções são gratuitas, dará execução a todos os fins para que a Fundação foi criada e a todos os demais assuntos que com eles se relacionem, nomeadamente no que respeita à aplicação, guarda e administração de fundos.

Art. 11.º Ao Montepio Geral compete anualmente, pela administração da Fundação e como prémio de prestação de serviços, uma taxa idêntica à cobrada dos clientes do Montepio, por administração de valores.

Art. 12.º No caso de serem extintas as Escolas a que se refere o artigo 2.º, serão os Prémios atribuídos a alunos dos estabelecimentos escolares que lhes sucederem.

Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, 15 de Junho de 1967. - O Director-Geral, Carlos Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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