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Despacho Normativo 32-B/2009, de 23 de Setembro

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Sumário

Determina medidas para o rápido conhecimento e difusão dos resultados das eleições dos órgãos das autarquias locais que se realizam em 11 de Outubro de 2009.

Texto do documento

Despacho normativo 32-B/2009

Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados da eleição dos órgãos das autarquias locais, apurados no escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabem à Direcção-Geral de Administração Interna do Ministério da Administração Interna, nos termos do artigo 136.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), determina-se o seguinte:

1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais referidos no artigo 135.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governador civil, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter, relativamente a cada órgão electivo, os seguintes elementos:

Número de eleitores inscritos;

Número de votantes;

Número de votos em branco;

Número de votos nulos;

Número de votos obtidos por cada lista.

3 - A entidade referida no n.º 1 apura os resultados da eleição na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil.

4 - O governador civil transmite de imediato à Direcção-Geral de Administração Interna os resultados referidos no n.º 3.

5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório intervêm ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:

a) Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça do Ministério da Justiça;

b) Portugal Telecom;

c) Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.

6 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governadores civis são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelas entidades referidas no artigo 232.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias tocais (Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto).

7 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela Direcção-Geral de Administração Interna do Ministério da Administração Interna.

22 de Setembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

900000074

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/23/plain-261015.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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