Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados da eleição dos órgãos das autarquias locais, apurados no escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabem à Direcção-Geral de Administração Interna do Ministério da Administração Interna, nos termos do artigo 136.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), determina-se o seguinte:
1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais referidos no artigo 135.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governador civil, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve conter, relativamente a cada órgão electivo, os seguintes elementos:
Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de votos obtidos por cada lista.
3 - A entidade referida no n.º 1 apura os resultados da eleição na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil.4 - O governador civil transmite de imediato à Direcção-Geral de Administração Interna os resultados referidos no n.º 3.
5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório intervêm ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:
a) Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça do Ministério da Justiça;
b) Portugal Telecom;
c) Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.6 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governadores civis são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelas entidades referidas no artigo 232.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias tocais (Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto).
7 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela Direcção-Geral de Administração Interna do Ministério da Administração Interna.
22 de Setembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
900000074