de 15 de Maio
Considerando que os guardas alistados para a Polícia de Segurança Pública de Macau ao abrigo do protocolo firmado entre o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e o director do Gabinete de Macau podem, por razões de força maior, ser obrigados a regressar daquele território antes de cumprido o contrato;Tendo em conta que a instrução por eles recebida é igual à ministrada aos guardas da PSP e que, salvo razões ponderosas a avaliar caso a caso, nada obsta a que ingressem na PSP:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os guardas da Polícia de Segurança Pública de Macau, recrutados, alistados e instruídos ao abrigo do disposto no protocolo firmado em 24 de Agosto de 1979 entre o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e o director do Gabinete de Macau, poderão ingressar na PSP, após o cumprimento do contrato e sua eventual prorrogação, ou em qualquer altura do cumprimento dos mesmos e por razões de força maior, devidamente considerados pelo comandante-geral da PSP, se do respectivo ingresso não resultarem inconvenientes de ordem disciplinar ou profissional.
Art. 2.º - 1 - Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se razões de força maior:
a) Inadaptação ao clima, por parte do agente, da qual resulte o risco de agravamento do seu estado de saúde, devidamente comprovado clinicamente pelos Serviços de Saúde de Macau e respectivas autoridades sanitárias;
b) Aquisição de doenças em serviço ou por motivo do mesmo, cuja cura seja manifestamente impossível em Macau, quer por falta de meios, quer por falta de outro requisito indispensável, sempre comprovado pelos respectivos Serviços;
c) Total inadaptação ao meio e seus costumes, cujos reflexos se façam sentir na disciplina, nos campos profissional ou social, ou em ambos;
d) Outras que, devida e oportunamente ponderadas, conduzam à conclusão de que são inultrapassáveis enquanto o agente se mantiver no referido território e por esse motivo.
2 - O regresso dos familiares de qualquer agente, por motivos constantes ou análogos aos das alíneas anteriores, não implica o regresso do agente.
Art. 3.º - 1 - Nenhum agente poderá ingressar na PSP sem ter cumprido o tempo mínimo de três anos de serviço em Macau.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso antecipado por motivo de força maior comprovado, caso em que o agente poderá completar o tempo mínimo de três anos de serviço em qualquer esquadra ou posto da PSP, se pretender candidatar-se aos cursos da Escola Prática de Polícia.
3 - O pessoal regressado nas condições previstas no artigo 2.º poderá ingressar na PSP nas condições seguintes:
a) Os guardas de 1.ª classe ou guardas ingressarão nesta última categoria frequentando apenas um curso de reciclagem a designar pelo Comando-Geral da PSP;
b) Os subchefes, que para a PSP são considerados graduados nesse posto, ingressarão igualmente como guardas, frequentando o curso de promoção na EPP nas mesmas condições dos agentes da PSP, mas com dispensa das provas de admissão.
4 - Não poderá beneficiar das condições expressas no n.º 3 deste artigo qualquer agente que regresse da PSP de Macau colocado abaixo da primeira classe de comportamento, face ao regulamento disciplinar da PSP.
Art. 4.º Caso no quadro orgânico da PSP não haja vagas para guarda ou as existentes para subchefe não absorvam a totalidade dos agentes, os excedentes continuarão a prestar serviço na corporação na qualidade de supranumerários, até que tais vagas ocorram, sendo pagos pelas verbas orçamentadas para pessoal além do quadro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 5 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.