Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 21371/2009, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Concessão de Bolsas do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 21371/2009

A concessão de bolsas de estudo a estudantes oriundos de países africanos de língua oficial portuguesa constitui uma componente importante do apoio que a cooperação portuguesa dá aos países em desenvolvimento, em particular os de língua portuguesa.

O processo de reorganização e sistematização dos principais instrumentos da cooperação portuguesa, e os princípios orientadores da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro, produziram alterações significativas na definição da política de bolsas, sobretudo no sentido de responder às verdadeiras necessidades de capacitação, formação e valorização dos países beneficiários. Estas alterações resumem-se em três pontos: um aumento do investimento em bolsas de pós-graduação, diminuindo-se o apoio às bolsas de licenciatura, excepto nos países em que tal opção não é viável; a introdução de mecanismos para associar a capacitação individual à capacitação institucional; e a disponibilização sistemática de bolsas para o acesso ao ensino superior nos países de origem.

Ao mesmo tempo, verifica-se uma transformação importante no panorama do ensino superior em Portugal, através da redefinição por parte do Ministério da Ciência, da Tecnologia e do Ensino Superior dos graus para o ensino superior, em função do Processo de Bolonha.

Estes factos aconselham a que se faça agora um novo regulamento para a concessão de bolsas, incorporando as alterações de circunstância verificadas ao longo dos últimos anos.

Assim, atendendo ao disposto no artigo 4.º do despacho 17 457/2006, de 9 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto de 2006, determino:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Concessão de Bolsas do IPAD, I. P., doravante designado Regulamento de Concessão de Bolsas, cujo texto se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Vigência

O Regulamento de Concessão de Bolsas do IPAD aplica-se a partir da data de publicação do presente despacho.

11 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, João Titterington Gomes Cravinho.

Regulamento de Concessão de Bolsas do IPAD

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento regula o processo de atribuição, renovação e acompanhamento de bolsas de estudos a alunos provenientes de países em vias de desenvolvimento, para frequência do ensino superior em Portugal ou noutros países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a conceder pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P..

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo presente Regulamento cidadãos nacionais de países em vias de desenvolvimento, com os quais Portugal mantenha relações bilaterais de cooperação, e que:

a) Pretendam beneficiar dos regimes especiais de acesso ao ensino superior em Portugal, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 22 de Outubro;

b) Pretendam aceder e ingressar em estabelecimentos de ensino superior noutros países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), ao abrigo de acordos firmados entre o IPAD e esses estabelecimentos de ensino;

c) Sejam admitidos em cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em estabelecimentos de ensino superior portugueses ou de outros países da CPLP.

Artigo 3.º

Contingentes

1 - Até ao dia 30 de Maio de cada ano, o IPAD estabelece contingentes de bolsas por cada país em estreita ligação com os países beneficiários e por intermédio das Representações Diplomáticas de Portugal nesses países.

2 - Os contingentes apenas contemplam bolsas destinadas à frequência do ensino superior em outros países da CPLP que não Portugal, quando existam acordos firmados entre o Estado Português e os estabelecimentos de ensino superior desses países que assegurem o acolhimento dos alunos.

3 - O contingente traduz-se no estabelecimento dos seguintes aspectos:

a) Número de bolsas por cada grau de ensino - licenciatura, pós-graduação/mestrado e doutoramento;

b) Indicação do valor individual a que cada bolsa corresponde, por cada grau de ensino;

c) Áreas de formação consideradas elegíveis em cada contingente/País.

4 - Quando, por qualquer motivo, não seja utilizada uma bolsa concedida pelo IPAD inserida num determinado contingente, essa bolsa não transita automaticamente para o ano escolar seguinte.

5 - Na elaboração dos contingentes, para além da necessária cobertura orçamental prévia, o IPAD está estritamente obrigado a delimitar as vagas para os diferentes tipos de bolsa de estudos em função das finalidades definidas no artigo 2.º do Despacho 17 457/2006, de 9 de Agosto, publicado no DR n.º 166, 2.ª série, de 29 de Agosto de 2006.

Artigo 4.º

Selecção dos Candidatos

1 - No processo de elaboração dos contingentes, o IPAD articula-se com as representações diplomáticas dos países beneficiários, as quais indicarão qual ou quais as entidades oficiais que deverão participar, nos respectivos países, no processo de selecção de candidatos às bolsas de estudo disponibilizadas no respectivo contingente (doravante entidade parceira).

2 - O IPAD pode estabelecer, com cada uma das entidades parceiras, um protocolo com vista a detalhar os termos do relacionamento bilateral no âmbito dos processos de selecção. Em todos os casos um representante do IPAD deverá acompanhar directamente o processo de selecção.

3 - É da responsabilidade das entidades parceiras a verificação de que os candidatos a bolseiros possuem as condições necessárias para a frequência dos cursos pretendidos.

4 - A selecção dos candidatos de cada país deve ficar concluída até 15 de Julho, devendo os processos ser enviados ao IPAD, pela via diplomática, até 15 e 31 de Agosto de cada ano, consoante se tratem de candidaturas para os níveis de licenciatura e de estudos pós-graduados, respectivamente.

CAPÍTULO II

Bolsas para licenciaturas

SECÇÃO 1

Processo inicial de atribuição de bolsas

Artigo 5.º

Pedido de Bolsa Para Licenciaturas

1 - O IPAD faculta a cada uma das entidades parceiras um formulário de pedido de bolsa.

2 - O IPAD só pode aceitar pedidos de bolsa constantes dos formulários mencionados no número anterior, devidamente preenchidos e assinados, bem como instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação do candidato, Passaporte ou Bilhete de Identidade, dentro do prazo de validade;

b) Originais dos certificados de habilitações dos últimos dois ou três anos dos ensinos secundário ou pré-universitário, com discriminação das disciplinas e respectivas classificações, consoante os candidatos estejam habilitados com a 11.ª classe ou o 12.º ano ou equivalente;

c) Os documentos específicos para o ingresso no estabelecimento de ensino superior que o candidato pretenda vir frequentar, designadamente, comprovativos de satisfação dos pré-requisitos, quando exigidos;

d) Declaração comprovativa da situação de nacional e residente no país de origem há, pelo menos, três anos consecutivos;

e) Declaração de honra assinada pelo aluno e devidamente autenticada, onde este declare aceitar os deveres do bolseiro e das consequências da sua preterição; bem como o compromisso de regressar ao seu país de origem após concluído o curso ou cessada a bolsa;

3 - A autenticação dos documentos ou cópias exigidos no número anterior é feita pela Representação Diplomática de Portugal no país de origem do candidato.

4 - Os pedidos de bolsa são entregues pelas entidades parceiras de cada país, ao qual o IPAD tenha atribuído um contingente para bolsas de estudo, devidamente preenchidos, assinados e acompanhados da documentação exigida, junto às Representações Diplomáticas de Portugal nos respectivos países, até ao prazo fixado pelo n.º 4 do artigo 4.º 5 - Antes de remeterem os pedidos de bolsa ao IPAD, os serviços das Representações Diplomáticas portuguesas em cada país abrangido pelos contingentes, procedem à verificação formal dos pedidos, nomeadamente, do correcto preenchimento dos formulários e dos documentos que os devem acompanhar.

6 - Verificando-se existirem dúvidas sobre a autenticidade dos documentos que acompanham o pedido de bolsa, ou no caso de tais documentos não preencherem os requisitos atrás citados, os serviços das Representações Diplomáticas portuguesas, por intermédio das entidades competentes em cada país, promovem a respectiva substituição ou obtenção das informações em falta, no prazo máximo de quinze (15) dias, sob pena de recusa liminar da candidatura.

Artigo 6.º

Equivalências

Uma vez recebidos os pedidos de bolsa, o IPAD promove a sua imediata remessa à Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação (DGIDC), entidade que dispõe de atribuições em matéria de certificação de habilitações e equivalências.

Artigo 7.º

Critérios de Atribuição de Bolsas

1 - Quando existam maior número de pedidos de bolsa do que aquele previsto no respectivo contingente, o IPAD procede à análise e selecção dos pedidos para efeitos de atribuição de bolsa, com base nos seguintes critérios:

a) Média atribuída pela DGIDC, aquando da certificação de equivalências;

b) Igualdade do género, devendo as vagas, tanto quanto possível, ser preenchidas em número igual por homens e mulheres, respeitando a ordem de valoração.

c) Os candidatos que não obtenham equivalência ao ensino secundário português só serão passíveis de atribuição de bolsa nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-A/99 quando, esgotados os critérios previstos nas alíneas anteriores, persistam bolsas por atribuir;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior deverá ser dada preferência a candidatos detentores de uma relação funcional com entidades do país de origem, desde que a atribuição da bolsa determine um aumento da capacitação dessas entidades.

Artigo 8.º

Colocação dos Bolseiros

1 - Concluída a selecção dos bolseiros o IPAD remeterá todos os processos dos candidatos à Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, para efeitos de colocação nos estabelecimentos de ensino superior público português.

2 - Nos casos em que os candidatos devam frequentar estabelecimento de ensino superior noutro país da CPLP, o presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, à remessa dos processos para os estabelecimentos de ensino com os quais o IPAD tenha acordos firmados para esse efeito.

Artigo 9.º

Notificação de Atribuição de Bolsas

1 - Após conhecidas as colocações dos candidatos nos estabelecimentos de ensino superior públicos portugueses, ou nos estabelecimentos de ensino secundário público portugueses para frequência do 12.º ano de escolaridade como via de acesso ao ensino superior nos casos previstos na alínea a) do artigo 2.º, ou ainda em estabelecimento de ensino superior de outro país da CPLP, o IPAD notificará, através da via diplomática, as entidades competentes dos países de origem dos bolseiros.

2 - Havendo candidatos que não tenham sido colocados, posteriormente deverá ser transmitida a fundamentação que justificou essa não colocação.

SECÇÃO 2

Componentes, duração e renovação

Artigo 10.º

Componentes da Bolsa

1 - A bolsa de estudo para licenciatura é um conjunto de prestações pecuniárias, de valor variável, visando comparticipar os encargos com a frequência de um curso superior, sendo constituída pelas seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Um subsídio único de instalação, desde que o candidato resida no País de origem há pelo menos 12 meses;

c) Subsídio anual para propinas, com excepção dos bolseiros que sejam admitidos no 12.º ano de escolaridade, como via de acesso ao ensino superior público português;

d) Subsídio mensal de alojamento, ou pagamento do alojamento em residências universitárias, quando o bolseiro obtenha nestas colocação;

e) Subsídio anual para material didáctico.

2 - Quando as bolsas a conceder se destinem à frequência do ensino superior noutro país da CPLP, as respectivas componentes e valores poderão ser diferentes daqueles previstos e aplicados nos termos do presente artigo.

Artigo 11.º

Duração e Renovação

1 - Uma bolsa de licenciatura é atribuída pelo período correspondente a um ano lectivo, com efeitos a partir da data de apresentação do bolseiro na sede do IPAD e até ao dia 30 de Setembro do ano seguinte.

2 - A bolsa para licenciatura é renovável, por períodos de um ano lectivo e até ao limite máximo do número de anos correspondentes à duração normal da licenciatura frequentada pelo bolseiro, podendo ser acrescida, em casos devidamente fundamentados, de mais um ano.

3 - A renovação de uma bolsa de estudos depende da verificação das condições e apresentação do respectivo Pedido de Renovação, nos termos dos artigos seguintes e, quando concedida, tem início reportado a 1 de Outubro do ano lectivo a que diz respeito e dura até ao dia 30 de Setembro do ano seguinte.

4 - No caso dos bolseiros abrangidos pelo n.º 2 do artigo 8.º, o ano de frequência do ensino secundário é somado à duração normal da licenciatura, para os efeitos do n.º 2 do presente artigo.

5 - Quando um bolseiro veja a sua bolsa renovada pelo último ano possível, de acordo com o presente Regulamento, tal renovação abrange o período necessário até à conclusão do último exame, que poderá, no limite, ocorrer na época especial de Dezembro, desde que o bolseiro comprove estar inscrito nessa época.

Artigo 12.º

Condições de Renovação

1 - Para ver aprovada a renovação de uma bolsa, o bolseiro tem de reunir, nas datas estipuladas para o processo de renovação, as seguintes condições cumulativas:

a) Ser cumpridor dos deveres que lhe são determinados pelo presente Regulamento e pelo Contrato de Bolsa;

b) Ser detentor de visto de estudo válido;

c) Ter o aproveitamento estipulado no artigo 13.º, no ano lectivo anterior àquele a que se destina o pedido de renovação da bolsa, tendo utilizado, todas as épocas de frequência ou exame possíveis no respectivo estabelecimento de ensino;

d) Poder concluir o curso com um número total de inscrições não superior ao número de anos previsto no n.º 2 do artigo 11.º;

e) Estar inscrito, no ano lectivo a cujo pedido de renovação se reportar, no número máximo de disciplinas permitido pelo estabelecimento de ensino que frequenta;

f) O número máximo de disciplinas em que lhe é permitido inscrever-se ser suficiente para, em conjunto com as disciplinas em que já obteve aproveitamento até ali, poder satisfazer a condição exigida no n.º 2 do artigo 11.º g) Inscrever-se na totalidade das disciplinas remanescentes para a conclusão do curso, quando a renovação seja a última permitida pelo presente Regulamento.

2 - No caso dos bolseiros abrangidos pelo n.º 2 do artigo 8.º que reprovem no nível secundário é permitida uma renovação, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º

Artigo 13.º

Aproveitamento Escolar

Por aproveitamento escolar, para efeitos do presente Regulamento, o IPAD considerará as normas vigentes em cada estabelecimento de ensino sobre esta matéria.

Artigo 14.º

Processo de Renovação de Bolsa

1 - O Processo de Renovação de Bolsas tem início com a apresentação, pelo Bolseiro, de um pedido de renovação juntamente com os documentos exigidos no presente artigo.

2 - Os pedidos de renovação de bolsas, devidamente preenchidos e assinados, devem dar entrada nos Serviços do IPAD, respectivamente:

a) Até ao dia 31 de Dezembro do ano lectivo a que o pedido de renovação se reporta, para todos os bolseiros;

b) Quando o bolseiro comprove estar inscrito e poder beneficiar da época especial de exames de Dezembro, até ao dia 31 de Janeiro do ano lectivo a que o pedido de renovação se reporta.

3 - Juntamente com o pedido de renovação, o bolseiro deve juntar os seguintes documentos:

a) Cópia do visto de estudo válido;

b) Certificado de aproveitamento respeitante ao ano lectivo anterior, com a descriminação das disciplinas em que obteve aproveitamento;

c) Certificado de inscrição no ano lectivo ao qual se reporta o pedido de renovação da bolsa, com a indicação descriminada das disciplinas em que se inscreve;

d) Documento comprovativo da frequência da época especial de exames de Dezembro, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

4 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos que não tenham sido apresentados dentro dos prazos estipulados, devidamente preenchidos e assinados e instruídos com a totalidade dos documentos exigidos.

5 - O IPAD renova as bolsas aos bolseiros que, tendo apresentado em tempo o respectivo pedido, devidamente preenchido e assinado e com a totalidade dos documentos exigidos, satisfaçam, cumulativamente, as condições estipuladas no artigo 12.º 6 - Os bolseiros cujos pedidos de renovação devam ser indeferidos serão notificados do projecto de decisão e respectivos fundamentos, para efeitos de audiência prévia dos interessados.

7 - A audiência prévia é escrita, ficando os bolseiros notificados para o efeito com cinco 10 dias para se pronunciarem nos termos da lei.

8 - O deferimento da renovação da bolsa, faz com que o bolseiro readquira na plenitude a condição de bolseiro, com efeitos retroactivos ao início do respectivo ano escolar.

CAPÍTULO III

Bolsas para pós-graduações, mestrados e doutoramentos

SECÇÃO 1

Processo inicial de atribuição de bolsas

Artigo 15.º

Pedido de Bolsa Para Pós-Graduações, Mestrados e Doutoramentos 1 - Os pedidos de bolsa são entregues em formulário, junto das entidades parceiras, nos Países de origem, devidamente preenchido e assinado pelo candidato, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, excepto os referidos nas alíneas b), c) e d).

2 - Os pedidos de bolsa para a frequência de pós-graduação, mestrado ou doutoramento, são acompanhados de documento comprovativo da admissão do candidato ao respectivo curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento, respeitante ao ano lectivo a que se reporta o pedido de bolsa, designadamente uma carta de aceitação emitida pelo estabelecimento de ensino ou a própria matrícula no curso pretendido.

3 - No caso dos candidatos não se encontrarem, no ano lectivo a que se reporta o pedido de bolsa, na fase inicial da formação, devem instruir os respectivos processos com documento comprovativo da fase dos trabalhos em que se encontram inscritos.

4 - Para além dos documentos já referidos no presente artigo os candidatos devem preferencialmente instruir o processo com uma Declaração da entidade empregadora no país de origem atestando a utilidade da bolsa para a capacitação da própria entidade empregadora.

5 - São ainda aplicáveis aos pedidos de bolsa de pós-graduação, mestrado ou doutoramento os n.os 3 a 6 do artigo 5.º 6 - Não são admitidos pedidos de cidadãos que tenham beneficiado, nos últimos vinte e quatro (24) meses de uma bolsa concedida pela Cooperação Portuguesa, excepto se esta tenha sido uma bolsa de profissionalização.

Artigo 16.º

Selecção de Bolseiros

1 - Quando o número de pedidos de bolsa seja superior àquele previsto no respectivo contingente para os graus de ensino de pós-graduação, mestrado e doutoramento, será elaborada uma lista de classificação dos candidatos de acordo com a metodologia determinada pelo protocolo referido no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Na escolha dos candidatos, devem ser privilegiados aqueles que pretendam frequentar cursos das áreas de formação consideradas prioritárias, no quadro das estratégias de desenvolvimento dos seus países de origem e tendo em consideração as áreas prioritárias de cooperação tal como definidas nos Programas Indicativos de Cooperação estabelecidos entre Portugal e os países de origem dos bolseiros, quando existentes.

3 - Independentemente do número de pedidos de bolsa de estudos, o IPAD reserva-se o direito de não atribuir bolsas aos candidatos cuja selecção ao nível do respectivo Estado não tenha cumprido os critérios previamente definidos por esse Estado, ou se não for garantido ao IPAD o adequado acompanhamento do processo de selecção.

Artigo 17.º

Notificação de Atribuição de Bolsas

1 - Após concluído o processo interno de atribuição das bolsas de pós-graduação, mestrado ou doutoramento, o IPAD notifica as entidades parceiras dos países de origem dos bolseiros, por via diplomática.

2 - As notificações previstas no presente artigo são feitas de modo a permitirem aos bolseiros o cumprimento dos prazos de apresentação no IPAD, ou na representação diplomática portuguesa junto do país de acolhimento do bolseiro, estipulados no artigo seguinte.

SECÇÃO 2

Componentes, duração e renovação

Artigo 18.º

Componentes

1 - Uma bolsa para frequência de pós-graduação, mestrado ou doutoramento será constituída pelas seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Um subsídio único de instalação, desde que o candidato resida no País de origem há pelo menos 12 meses;

c) Um subsídio para propinas, determinado pelo IPAD, atendendo aos valores praticados por diferentes entidades do ensino superior.

2 - Os valores dos subsídios previstos no número anterior poderão ser revistos em cada ano, sendo aprovados pelo Presidente do IPAD.

3 - Quando as bolsas a conceder se destinem à frequência do ensino superior noutro país da CPLP, as respectivas componentes e valores poderão ser diferentes daqueles previstos e aplicados nos termos do presente artigo.

Artigo 19.º

Deslocação ao País de Origem Os bolseiros em cursos de mestrado ou de doutoramento podem requerer ao IPAD a deslocação, a expensas próprias, ao seu país de origem, desde que o estabelecimento de ensino onde o curso é ministrado ou o respectivo Orientador declare que a deslocação não afectará o aproveitamento no respectivo curso, por intermédio de declaração oficial emitida pelo mesmo, a apresentar pelo bolseiro juntamente com o respectivo requerimento.

Artigo 20.º

Duração e Renovação

1 - As bolsas para pós-graduação têm a duração correspondente ao curso a que digam respeito e não são renováveis, podendo ser objecto de prorrogação, a requerimento do bolseiro e mediante justificação fundamentada do estabelecimento de ensino, por um máximo de três (3) meses.

2 - As bolsas para mestrados têm a duração de um (1) ano lectivo, ou equivalente, sendo renováveis por igual período uma única vez.

3 - As bolsas de doutoramento têm a duração de um (1) ano lectivo, ou equivalente, sendo renováveis por iguais períodos, no máximo de duas renovações.

4 - Para além das renovações previstas nos números 2 e 3, as bolsas de mestrado e de doutoramento poderão ter uma renovação especial, respectivamente, de um (1) ou dois semestres, mas exclusivamente para defesa da tese.

5 - As bolsas para pós-graduação, mestrado ou doutoramento têm início a partir da data de assinatura do contrato de bolsa e duram até:

a) Nos cursos de pós-graduação, até final do respectivo curso;

b) Nos cursos de mestrado até um ano após a data de assinatura;

c) Nos cursos de doutoramento, até um ano após a data de assinatura.

6 - Em caso de renovação, a duração das bolsas é sempre reportada ao primeiro dia após o termo do período anterior de duração da bolsa.

Artigo 21.º

Condições de Renovação

O processo de renovação da bolsa está dependente das seguintes condições cumulativas:

a) Ser cumpridor dos deveres que lhe são determinados pelo presente Regulamento e pelo Contrato de Bolsa;

b) Ser detentor de visto de estudo válido;

c) Ter apresentado os documentos referidos na alínea b) do n.º 2 do Artigo 22.º

Artigo 22.º

Processo de Renovação

1 - O Processo de Renovação tem início com a apresentação, pelo Bolseiro, de um pedido de renovação, de acordo com o modelo que constitui o anexo 3 ao presente Regulamento, juntamente com os documentos exigidos no presente artigo, até sessenta (60) dias após o termo da bolsa em vigor.

2 - Juntamente com o pedido de renovação, o bolseiro deve juntar os seguintes documentos:

a) Cópia do visto de estudo válido;

b) Certificado de aproveitamento nas unidades curriculares que integram o curso, quando a ele deva haver lugar, ou cópia do relatório escrito anual elaborado pelo orientador do curso.

3 - São liminarmente indeferidos os pedidos que não tenham sido apresentados dentro dos prazos estipulados, devidamente preenchidos e assinados e instruídos com a totalidade dos documentos exigidos.

4 - O IPAD renova as bolsas aos bolseiros que, tendo apresentado em tempo o respectivo pedido, devidamente preenchido e assinado e com a totalidade dos documentos exigidos, satisfaçam, cumulativamente, as condições estipuladas no artigo 21.º, e não tenham obtido informação negativa do orientador do curso.

5 - Os bolseiros cujos pedidos de renovação devam ser indeferidos serão notificados do projecto de decisão e respectivos fundamentos, para efeitos de audiência prévia dos interessados.

6 - A audiência prévia é na forma escrita, ficando os bolseiros notificados para o efeito com dez (10) Dias para se pronunciarem nos termos da lei.

7 - O deferimento da renovação da bolsa, faz com que o bolseiro readquira na plenitude a condição de bolseiro, com efeitos retroactivos ao início do respectivo ano escolar.

CAPÍTULO IV

Execução e acompanhamento

Artigo 23.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios financeiros que compõem as bolsas serão exclusivamente realizados por meio de transferência bancária, devendo, para o efeito, cada bolseiro proceder à indicação dos respectivos dados bancários, com a assinatura do contrato de bolsa.

2 - Os subsídios de instalação são pagos uma única vez e apenas no primeiro ano de duração da bolsa.

3 - Quando os alunos sejam colocados em residências universitárias o IPAD efectuará o respectivo pagamento directamente às entidades fornecedoras do alojamento, cabendo às mesmas apresentar a documentação necessária para esse efeito.

4 - Sem prejuízo do numero anterior, as componentes das bolsas serão liquidadas no decurso do primeiro mês após a assinatura do contrato de bolsa ou da aprovação da renovação, conforme o caso, e as prestações mensais pagas até ao dia dez (10) de cada mês.

5 - O prazo previsto na parte final do número anterior não se aplica aos pagamentos a efectuar no mês de Janeiro de cada ano, bem como, no primeiro mês em que sejam efectuados pagamentos após a atribuição ou renovação de uma bolsa.

6 - Os subsídios únicos ou anuais não são susceptíveis de actualização, uma vez concretizado o respectivo pagamento.

7 - Os alunos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 14.º terão direito a receber o subsídio mensal de manutenção e o subsídio mensal de alojamento, ou equivalente, até à data em que a bolsa for prorrogada.

Artigo 24.º

Atendimento e Outras Formas de Acompanhamento 1 - O IPAD garante, na sua sede, o atendimento ao bolseiro, durante o horário estipulado para o funcionamento da Loja da Cooperação.

2 - Nos casos dos bolseiros que frequentam estabelecimentos de ensino em países terceiros, o IPAD promove junto das respectivas Representações Diplomáticas a disponibilização de um horário para o atendimento dos bolseiros, pelo menos, uma vez por semana.

3 - O IPAD promove, oficiosamente, um acompanhamento, o mais próximo possível, do desempenho dos bolseiros, através da celebração de Protocolos de colaboração com as instituições de ensino que sejam habitualmente frequentadas por bolseiros por si apoiados.

CAPÍTULO V

Da condição de bolseiro

Artigo 25.º

Condição de Bolseiro

1 - A condição de bolseiro é a situação em que um aluno cujo pedido foi devidamente instruído, obteve uma decisão favorável de atribuição de bolsa e, nos casos das bolsas para licenciaturas, conjugada com a colocação num estabelecimento de ensino superior público português ou de um terceiro país da CPLP.

2 - A condição de bolseiro é adquirida definitivamente com a apresentação do candidato na sede do IPAD, para a instrução final do respectivo processo, e mediante a assinatura de um Contrato de Bolsa.

3 - Para efeitos do número anterior, os candidatos ficam obrigados a apresentarem-se no IPAD, impreterivelmente, nas seguintes datas:

a) Até trinta (30) dias após comunicação de colocação por parte do IPAD, os candidatos a bolsas para licenciatura;

b) Até dez (10) dias antes da data de início do respectivo curso e no máximo até trinta (30) dias após o começo do mesmo, os candidatos a bolsas para pós-graduação, mestrado ou doutoramento.

4 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e mediante requerimento a apresentar pela entidade do país de origem dos candidatos responsável pela respectiva selecção nos termos do artigo 4.º, o IPAD poderá admitir a chegada dos candidatos em data posterior.

5 - A não apresentação dos candidatos nas datas estipuladas no n.º 3, ou autorizadas por força do n.º 4 do presente artigo, determina a cessação automática da bolsa.

6 - Verificado o termo de duração da bolsa e até concluído o respectivo processo de renovação, quando a ele deva haver lugar, a condição de bolseiro cessa.

7 - Nos casos de renovação de bolsas, a condição de bolseiro é readquirida com a decisão final de renovação da respectiva bolsa.

Artigo 26.º

Direitos dos Bolseiros

Para além de outros conferidos ao longo do presente Regulamento, são direitos dos bolseiros os seguintes:

a) Receber de forma regular e pontual os vários apoios que compõem a respectiva bolsa, devidamente estipulados no seu contrato;

b) Obter do IPAD todos os esclarecimentos, informações e outra colaboração prevista no presente Regulamento e nas demais leis administrativas;

c) Obter declaração comprovativa da respectiva condição de bolseiro, nomeadamente, para apresentação nos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, ou equivalente, com vista à obtenção da renovação dos respectivos vistos;

d) Beneficiar, nos termos da legislação vigente, no quadro do Sistema Nacional de Saúde Português, de assistência médica e medicamentosa, sem prejuízo de ser da sua responsabilidade acautelar as formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 27.º

Deveres dos Bolseiros

1 - São deveres dos bolseiros, para além da exclusiva dedicação destes aos cursos a cuja frequência a bolsa se destina, os seguintes:

a) Ser verdadeiro em todas as declarações prestadas ao IPAD ou aos estabelecimentos de ensino que frequente, independentemente da forma pela qual se expresse, escrita ou oral;

b) Comunicar ao IPAD, atempadamente, quaisquer circunstâncias que motivem a suspensão ou o cancelamento da respectiva bolsa;

c) Informar o IPAD de quaisquer alterações quanto ao local de alojamento ou de residência, no prazo máximo de trinta (30) dias após a respectiva verificação;

d) Submeter-se à disciplina de demais regras vigentes nos estabelecimentos de ensino onde tenha sido colocado, bem como das residências universitárias onde fique alojado, se esse for o caso;

e) Ser assíduo e pontual, quando a tal esteja obrigado, na frequência do curso, em que esteja colocado;

f) Abstrair-se de qualquer actividade remunerada;

g) Abstrair-se de usufruir da condição de bolseiro por parte de outras instituições;

h) Comparecer nos locais para os quais seja convocado pelo IPAD, nomeadamente, para efeitos de acompanhamento do respectivo processo, ou ainda para notificações pessoais;

2 - A violação culposa dos deveres contidos no presente artigo, bem como de outros que sejam cometidos ao bolseiro no respectivo contrato, é causa para o cancelamento da bolsa, sendo dever do IPAD dar início ao respectivo processo sempre que tenha conhecimento dessa violação.

Artigo 28.º

Mudança de Curso e de Estabelecimento de Ensino A mudança de curso só é admitida para os alunos candidatos a licenciatura, colocados ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º ou, para os demais alunos em licenciatura, no final do primeiro ano do respectivo curso, desde que reunidas as seguintes condições cumulativas:

a) O pedido de mudança de curso ser fundamentado;

b) As entidades parceiras do país de origem do bolseiro expressarem a sua concordância inequívoca;

c) O bolseiro poder concluir o respectivo curso nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, contado a partir do ano de início da sua licenciatura, inclusive.

Artigo 29.º

Cessação da Bolsa

1 - A bolsa cessa pela verificação do respectivo termo e ainda nas seguintes situações:

a) Quando não verificadas as condições de renovação previstas no presente Regulamento;

b) Quando o bolseiro adquira a nacionalidade portuguesa, ou outra que não a de um dos países beneficiários da Cooperação Portuguesa;

c) Quando, por qualquer motivo, o bolseiro fique impedido do cabal cumprimento dos seus deveres académicos por um período superior a quarenta e cinco (45) dias;

d) Sempre que o bolseiro não cumpra algum dos respectivos deveres, previstos no presente regulamento e expressamente aceites por força do respectivo contrato de bolsa.

e) Por morte do bolseiro.

2 - A cessação da bolsa é necessariamente precedida de um processo de cancelamento de bolsa a iniciar oficiosamente pelo IPAD.

3 - Uma vez cessada uma bolsa, por cancelamento ou não renovação, não será permitido reatribuir uma bolsa ao mesmo bolseiro.

Artigo 30.º

Processo de Cancelamento de Bolsas

1 - O IPAD deve iniciar oficiosamente um processo de cancelamento de bolsa, sempre que verifique que um bolseiro não cumpriu ou não cumpre os seus deveres.

2 - Caso esta verificação ocorra em sede de renovação, a violação dos respectivos deveres por um bolseiro determina, necessariamente uma decisão de não renovação.

3 - O processo de cancelamento de uma bolsa tem efeitos suspensivos, contados a partir da data da notificação do processo ao bolseiro.

4 - O processo de cancelamento tem início com a recolha de todos os elementos de prova necessários para fundamentar a decisão do IPAD, resultando num relatório preliminar de cujo conteúdo será notificado o bolseiro implicado.

5 - Recebida a notificação referida no número anterior, o bolseiro dispõe de dez (10) dias para se pronunciar sobre o respectivo conteúdo, podendo juntar todos os elementos de prova legalmente previstos.

6 - Após a intervenção do bolseiro, nos termos do n.º 4 do presente artigo, quando a ela deva haver lugar, ou passado o prazo de dez (10) dias ali previsto, o IPAD dispõe de dez (10) dias para decidir sobre o cancelamento, findos os quais, em caso de não haver decisão, valerá como se o IPAD tivesse aprovado o cancelamento.

7 - Não há lugar a nova audiência do interessado, mesmo nos casos em que a decisão venha a ser desfavorável ao bolseiro, em função da respectiva intervenção no processo ficar assegurada nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo.

8 - No caso de a decisão do IPAD ser de não cancelamento da bolsa, serão repostos ao bolseiro todos os valores que este deixara de receber, com efeitos retroactivos.

Artigo 31.º

Obtenção de Vistos e suas Renovações 1 - Uma vez concluído o processo inicial de atribuição de bolsas de estudo, o IPAD notifica oficialmente os serviços competentes em matéria de concessão e emissão de vistos de estudo junto das representações diplomáticas dos países de origem dos bolseiros.

2 - É da responsabilidade de cada bolseiro requerer atempadamente o respectivo visto junto dos Serviços Consulares da Representação Diplomática portuguesa do seu país de origem, bem como, nos casos de renovações, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em Portugal.

3 - É ainda da responsabilidade de cada bolseiro manter actualizado o respectivo visto de estudos.

4 - O IPAD notificará todos os serviços referidos no presente artigo em caso de cessação de uma bolsa, qualquer que seja o motivo dessa cessação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Comunicações e Notificações

1 - Só após uma decisão de atribuição de bolsa poderá o bolseiro passar a relacionar-se directamente com o IPAD, só aí assumindo, para todos os efeitos legais, a qualidade de interessado.

2 - Até à chegada dos bolseiros a Portugal, ou nos casos em que o bolseiro vá frequentar um estabelecimento de ensino de um país terceiro da CPLP, todas as comunicação deste com o IPAD e vice-versa são feitas por intermédio das Representações Diplomáticas Portuguesas nos países de origem dos bolseiros, ou do país onde esteja situado o estabelecimento de ensino, consoante a situação do bolseiro.

3 - Após adquirida a condição de bolseiro, todas as comunicações entre os interessados e o IPAD passarão a ser feitas directamente, sem prejuízo dos bolseiros que frequentem cursos em países terceiros, os quais continuam a comunicar com o IPAD e vice-versa, por intermédio das Representações Diplomáticas Portuguesas nesses países.

4 - Ao adquirir a condição de bolseiro, este comunica ao IPAD a sua residência, para efeitos de notificação, constando esta informação do contrato de bolsa.

5 - Um bolseiro considera-se notificado, para todos os efeitos do presente Regulamento, no terceiro dia, contado a partir da data de saída da respectiva notificação, para os bolseiros residentes em Portugal, ou no décimo dia, contado a partir da data de saída da notificação da Representação Diplomática Portuguesa, quando o bolseiro resida num país terceiro.

6 - Quando a notificação seja feita por correio registado com aviso de recepção, considera-se que o bolseiro foi notificado na data constante do carimbo do Correios, correspondente à devolução do aviso, desde que este tenha sido devidamente assinado.

Artigo 33.º

Contagem dos Prazos

1 - Sempre que nada seja especificado em relação a cada prazo em concreto estipulado no presente contrato, a sua contagem seguirá os seguintes princípios:

a) Os prazos iguais ou inferiores a dez (10) dias contam-se apenas em dias úteis;

b) Os prazos superiores a dez (dias) contam-se em dias seguidos, incluindo fins-de-semana e feriados;

c) Sempre que o início ou fim de um prazo coincida com um fim-de-semana ou feriado, o dia de início ou fim do prazo passará para o dia útil imediatamente a seguir;

d) Na contagem do prazo não se conta o dia da notificação, quando a ela deva haver lugar.

2 - Nos casos omissos no presente artigo aplicam-se as regras de contagem de prazos constantes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Casos Omissos e Aplicação Subsidiária

1 - Todos os casos que não estejam previstos no presente Regulamento, serão resolvidos pelo IPAD, em respeito pelos princípios estabelecidos no Despacho 17 457/2006, de 9 de Agosto, publicado no Diário da República, n.º 166, 2.ª série, de 29 de Agosto de 2006.

2 - O regime contido nos Capítulos II e seguintes do presente Regulamento poderá ser aplicado a situações de bolsa concedidas à margem dos contingentes previstos no Capítulo I, por decisão do Presidente do IPAD.

202318174

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/23/plain-260996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda