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Decreto-lei 47751, de 7 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo complementar para execução e complemento da Convenção de 6 de Novembro de 1964 entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre segurança social e o Protocolo complementar à mesma Convenção, assinados em Bona a 8 de Dezembro de 1966.

Texto do documento

Decreto-Lei 47751

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte.

Artigo único. São aprovados, para ratificação, o Acordo complementar para execução e complemento da Convenção de 6 de Novembro de 1964 entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre segurança social e o Protocolo complementar à Convenção sobre segurança social entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, assinados em Bona a 8 de Dezembro de 1966, e cujos textos, em português e alemão, vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Acordo complementar para a execução e complemento da Convenção de 6 de

Novembro de 1964 entre a República Portuguesa e a República Federal da

Alemanha sobre segurança social.

A República Portuguesa e a República Federal da Alemanha celebraram, para execução e complemento da Convenção sobre segurança social, assinada em Bona, em 6 de Novembro de 1964, seguidamente designada por Convenção, o seguinte Acordo

complementar:

TÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

A autoridade competente de uma das Partes Contratantes (artigo 1.º, n.º 4, da Convenção) pode, por seu lado, designar outras entidades de ligação que não sejam as indicadas no artigo 38.º, parágrafo 2, da Convenção; a mesma autoridade comunica as alterações à autoridade competente da outra Parte Contratante.

ARTIGO 2.º

1. São organismos competentes (artigo 1.º, n.º 6, da Convenção) na República

Federal da Alemanha:

1) Para o seguro de doença: o organismo de seguro de doença pelo qual sejam

devidas as prestações;

2) Para o seguro de pensões dos assalariados:

a) A Seekasse, Hamburg, ou a Bundesbahn-Versicherungsanstalt, Frankfurt (Main), conforme o organismo a que o segurado tenha pertencido em último lugar;

b) Em todos os outros casos, a Landesversicherungsanstalt Unterfranken, Würzburg;

3) Para o seguro de pensões dos empregados: a Bundesversicherungsanstalt für

Angestellte, Berlin;

4) Para o seguro de pensões do pessoal das minas: a Ruhrknappschaft, Bochum;

5) Para o seguro de pensões existentes no Sarre para o pessoal das empresas minero-siderúrgicas: a Landesversicherungsanstalt für das Saarland, Saarbrüken;

6) Para o seguro de acidentes: o organismo do seguro de acidentes pelo qual sejam

devidas as prestações;

7) Para o abono de família: a Bundesanstalt für Arbeitsvermittlung and

Arbeitslosenversicherung, Nürnberg.

2. São organismos competentes (artigo 1.º, n.º 6, da Convenção) na República

Portuguesa:

1) Para os seguros de doença e de maternidade e para o abono de família: a caixa sindical de previdência, a caixa de reforma ou de previdência ou a caixa de previdência e abono de família pela qual sejam devidas as prestações;

2) Para os seguros de invalidez, velhice e morte:

a) Para os beneficiários inscritos nas caixas de previdência e abono de família, a

Caixa Nacional de Pensões;

b) Nos demais casos, a caixa sindical de previdência, a caixa de reforma ou de previdência ou a caixa de pensões pela qual sejam devidas as prestações;

3) Para o seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais: a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais ou o organismo segurador em que esteja segurada a

empresa a que o trabalhador presta serviço.

3. A autoridade competente de uma das Partes Contratantes pode, por seu lado, designar outros organismos competentes. A mesma autoridade comunica as alterações à autoridade competente da outra Parte Contratante.

ARTIGO 3.º

As entidades de ligação podem estabelecer por acordo os impressos para os atestados, declarações, requerimentos e outros documentos que sejam necessários para aplicação da Convenção e do presente Acordo complementar. Podem, além disso, elaborar instruções que informem os interessados sobre os seus direitos e sobre as determinações a observar

para os fazer valer.

ARTIGO 4.º

1. Nos casos dos artigos 7.º a 10.º da Convenção, é passado ao interessado, a seu pedido, um certificado no sentido de que depende da legislação de uma das Partes

Contratantes.

2. Na República Federal da Alemanha, é o organismo competente do seguro de doença, ou, se o interessado não estiver inscrito no seguro de doença, o organismo a que são entregues ou pagas as contribuições para o seguro de pensões, que passa o certificado, inclusivamente para os demais ramos de seguro. Se o interessado estiver sòmente abrangido pelo seguro de acidentes, o atestado é passado pelo organismo

competente do seguro de acidentes.

3. Na República Portuguesa, é a entidade de ligação que passa o certificado para

todos os ramos de seguro.

ARTIGO 5.º

1. Para o exercício do direito de opção, conforme o disposto no artigo 9.º, parágrafos 2 e 3, da Convenção, o interessado apresenta a respectiva petição, No caso de optar pela aplicação da legislação alemã, à Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz, Düsseldorf, ou à Bundesversicherungsanstalt für Angestellte, Berlin-Wilmersdorf, conforme o ramo de seguro pelo qual o emprego é abrangido;

No caso de optar pela legislação portuguesa, à entidade de ligação portuguesa, e informa simultâneamente a sua entidade patronal.

2. O organismo ao qual a petição é apresentada informa, na medida do necessário, os organismos competentes dos outros ramos da segurança social no território da respectiva

Parte Contratante.

ARTIGO 6.º

1. Para aplicação do disposto no artigo 12.º e no artigo 25.º, alínea e), da Convenção, o interessado apresenta ao organismo competente de uma das Partes Contratantes um certificado sobre os períodos de seguro que tenham sido vencidos ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante. Para aplicação do disposto no artigo 25.º, alínea a), da Convenção, devem constar do certificado a natureza da última ocupação no território da outra Parte Contratante e a entidade patronal.

2. O certificado é passado pelo organismo perante o qual se venceu o último período de seguro a considerar; quando tal lhe não seja possível, o certificado será passado pelos organismos perante os quais tenham sido vencidos os períodos de seguro.

3. O organismo competente de uma das Partes Contratantes pode também solicitar o certificado ao organismo competente da outra Parte Contratante, por intermédio das

entidades de ligação.

ARTIGO 7.º

Para aplicação do disposto nos artigos 11.º a 18.º da Convenção, os organismos solicitam-se e prestam-se mùtuamente as necessárias informações, nos territórios de cada

uma das Partes Contratantes.

TÍTULO II

Seguros de doença e de maternidade

ARTIGO 8.º

1. Para a concessão de prestações em espécie nos casos previstos nos artigos 13.º, parágrafos 1 e 3, da Convenção, o segurado apresenta ao organismo do local de residência um certificado do organismo competente sobre a existência e duração de um direito a prestações. Quando o segurado não apresente o certificado, o mesmo é enviado, a seu pedido, pelo organismo competente, ao organismo do local de residência.

2. É aplicável aos familiares do segurado o disposto no parágrafo 1.

ARTIGO 9.º

1. Se os familiares de um segurado no organismo competente português residirem habitualmente na República Federal da Alemanha, o segurado entrega, sem demora, ao organismo competente, para efeitos da concessão de prestações em espécie aos seus familiares, um certificado sobre os mesmos familiares, passado pelo organismo do local de residência destes últimos. No certificado não devem ser mencionados quaisquer familiares que tenham direito a prestações, quer por sua própria inscrição no seguro, quer através da de outro segurado que resida no território da República Federal da Alemanha. Com base no certificado, o organismo competente comunica ao organismo do local de residência, enviando uma cópia ao segurado, quais os familiares com direito a prestações e durante que período poderão beneficiar delas. O certificado é válido até à revogação.

2. Se os familiares de um segurado num organismo competente alemão residirem habitualmente na República Portuguesa, o segurado informa, sem demora, o organismo competente, da morada dos seus familiares. O organismo competente transmite-a ao organismo do local de residência, com informação do começo do seguro. Um duplicado da informação é enviado ao segurado. A informação é válida até à revogação. O organismo do local de residência determina quais os familiares com direito e comunica-o ao organismo competente. Diversamente do disposto na segunda parte do parágrafo 1 do artigo 15.º da Convenção, o tempo durante o qual se mantém o direito às prestações e os familiares a considerar como beneficiários serão regulados pela legislação em vigor aplicável ao organismo do local de residência. Não terá aplicação o parágrafo 2 do artigo

15.º da Convenção.

3. Se a legislação de uma das Partes Contratantes considerar como familiares apenas as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o segurado e para cujo sustento este contribua de modo principal, dar-se-á por cumprida esta condição quando as pessoas residirem habitualmente no território da outra Parte Contratante e o seu sustento estiver de modo principal a cargo do segurado.

4. Se o direito às prestações em espécie depender de que o sustento do familiar esteja de modo principal a cargo do segurado, serão apresentados documentos justificativos ao organismo do local de residência. É suficiente a prova de que o segurado envia regularmente ao familiar uma parte da sua remuneração de trabalho.

5. O organismo competente comunica ao organismo do local de residência o termo da

relação de seguro.

ARTIGO 10.º

1. Para a concessão de prestações em espécie nos casos previstos no artigo 13.º, parágrafos 1 e 2, da Convenção, o segurado apresenta, sem demora, ao organismo do local de residência, um certificado do organismo competente, no sentido de que subsistem as condições para a concessão das prestações, mesmo após a transferência da residência habitual, e indicando o período durante o qual serão concedidas as prestações.

2. É aplicável aos familiares do segurado o disposto no parágrafo 1.

ARTIGO 11.º

1. Para a concessão de prestações em espécie nos casos previstos no artigo 14.º, parágrafo 1, da Convenção, deve o interessado inscrever-se no organismo do local da residência. O mesmo interessado apresenta um certificado do organismo competente no sentido de que pela legislação da Parte Contratante existe direito para si e para os seus familiares às prestações em espécie no território em que o organismo competente tem a sua sede. O certificado é válido até à revogação. O organismo do local de residência comunica a inscrição ao organismo competente.

2. Se uma pessoa referida no artigo 14.º, parágrafo 1, da Convenção, residir habitualmente em Portugal e tiver por si só que pagar contribuições, em conformidade com a legislação alemã, em regime obrigatório, para o seguro de doença, até ao momento da decisão sobre o pedido de pensão, e tiver dois meses de contribuições em atraso, extingue-se o seguro findo o segundo mês em relação ao qual não foram pagas as contribuições. As contribuições serão pagas através da entidade de ligação portuguesa, que será informada pelo organismo competente alemão do seguro de doença. Se o organismo competente alemão do seguro de pensões pagar, retroactivamente, após a concessão da pensão requerida, as contribuições ao organismo competente alemão do seguro de doença, são reembolsados através da entidade de ligação portuguesa as contribuições pagas pelo pensionista. Se a entidade de ligação portuguesa garantir perante o organismo competente alemão do seguro de doença o pagamento das contribuições, no caso de vir indeferido o pedido de pensão, fica extinta a dívida do requerente da pensão.

3. Se, pela legislação de uma das Partes Contratantes, for transferido o direito a pensão, total ou parcialmente, para o organismo do seguro de doença, devido à concessão de prestações pecuniárias por doença, o mesmo se observará quando esteja em causa uma pensão que seja devida ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante.

ARTIGO 12.º

1. Se, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Convenção, for concedido internamento hospitalar, o organismo do local de residência comunica ao organismo competente, após haver tido conhecimento do facto, o dia da entrada no hospital e a duração provável do internamento, no prazo de três dias. O organismo competente decide sobre qual deve ser o período de concessão do internamento e comunica-o ao organismo do local de residência. A alta dada pelo hospital é participada ao organismo competente pelo organismo do local de residência no prazo de três dias depois de haver dela tomado conhecimento. O disposto nestes parágrafo não é aplicável aos internamentos hospitalares dos familiares designados no artigo 9.º, parágrafo 2.

2. O organismo do local de residência solicita o consentimento do organismo competente, antes de conceder as prestações em espécie referidas no artigo 15,º parágrafo 2, da Convenção. Se as tiver concedido, num caso de urgência, sem consentimento do organismo competente, deve comunicá-lo imediatamente ao organismo

competente.

3. Junta-se, em anexo a este Acordo, uma lista das prestações em espécie referidas no artigo 15.º, parágrafo 2, da Convenção. Esta lista faz parte integrante do presente

Acordo.

ARTIGO 13.º

1. Para a concessão de prestações pecuniárias nos casos previstos no artigo 13.º, parágrafos 1 a 3, da Convenção, o segurado apresenta, sem demora, ao organismo do local de residência, um atestado do médico assistente sobre a incapacidade de trabalho. O mesmo segurado comunica ainda o seu endereço no local de residência e o nome e o endereço do organismo competente. O organismo do local de residência, no prazo de três dias depois de aquele atestado lhe ter sido apresentado, submete o segurado a exame médico e envia ao organismo competente o respectivo relatório médico, que também indica a provável duração da incapacidade de trabalho. Este último participa, sem demora, ao organismo do local de residência, se são devidas ao segurado prestações pecuniárias.

O organismo competente pode incumbir o organismo do local de residência de pagar, em sua representação, as prestações pecuniárias.

2. Para a concessão de prestações pecuniárias nos casos previstos no artigo 13.º, parágrafos 1 e 2, da Convenção, é aplicado o artigo 10.º, por analogia.

3. O organismo do local de residência submete o segurado a exame médico, como se se tratasse de um seu próprio segurado. O relatório do exame de inspecção é enviado por

ele, sem demora, ao organismo competente.

4. Se o organismo do local de residência, o médico assistente ou o médico inspector averiguar que o segurado está novamente apto para o trabalho, comunica a este último o termo da incapacidade de trabalho e participa-o, sem demora, ao organismo competente.

No caso de o organismo do local de residência e o organismo competente terem fixado diferente dia como termo da incapacidade de trabalho, será tomado como referência o dia

determinado pelo organismo competente.

ARTIGO 14.º

Se for concedido o direito a prestações pelas disposições legais de uma das Partes Contratantes, ainda que o risco de seguro ocorra dentro de um prazo determinado após a saída do seguro, são igualmente aplicáveis estas disposições ao interessado que saiu do seguro devido a desemprego involuntário ou para aceitar um emprego oferecido no território da outra Parte Contratante e ainda quando o risco de seguro se tenha verificado no território da mesma Parte Contratante durante 21 dias após a saída do seguro, a não ser que o interessado tenha adquirido já nesse momento o direito às prestações pelas disposições legais dessa Parte Contratante.

ARTIGO 15.º

1. O organismo do local de residência envia trimestralmente, através das entidades de ligação, ao organismo competente, uma relação das despesas por cada caso de doença ou maternidade relativamente ao qual tenha concedido as prestações em espécie ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Convenção. Relativamente às prestações em espécie cujas despesas não foram determinadas por cada caso, são estabelecidas importâncias correspondentes às importâncias que no território da Parte Contratante em que as prestações foram concedidas sejam internamente previstas ou acordadas entre si segundo

o «Leistungsaushilfe» dos organismos.

2. O organismo competente, após a entrada da relação mencionada no parágrafo 1, paga sem demora as quantias que por ele devem ser reembolsadas à respectiva entidade

de ligação competente.

3. O custo das prestações em espécie relativas aos familiares designados no artigo 9.º, parágrafo 2, é reembolsado pela importância convencional de 25$00 por cada mês em que o segurado, com familiares beneficiários residentes habitualmente em Portugal, tiver contribuído para a caixa competente alemã. Apenas são tomados em consideração os meses completos e o mês inicial compreendidos no tempo de seguro. O total das importâncias convencionais a pagar é calculado pelo organismo competente, que dará conhecimento ao organismo do local de residência, através das entidades de ligação, sem demora, após o termo de cada ano civil. Ao mesmo tempo, o organismo competente paga à entidade de ligação alemã o total daquelas importâncias. A importância convencional de 25$00 é aplicável até 31 de Dezembro de 1967. Relativamente aos períodos posteriores a 1 de Janeiro de 1968, as entidades de ligação fixam, de comum acordo, a importância convencional a pagar em cada biénio seguinte.

4. É aplicável o disposto nos parágrafos 1 e 2 correspondentemente às prestações

pecuniárias.

TÍTULO III

Seguro de morte (subsídio por morte)

ARTIGO 16.º

Os organismos competentes prestam as necessárias informações para o pagamento do

subsídio por morte.

TÍTULO IV

Seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 17.º

1. Para a concessão de prestações em espécie e outras prestações pecuniárias, como pensões e subsídios por assistência de terceiros, são aplicáveis, respectivamente, a) Quanto ao disposto no artigo 20.º, parágrafo 1, da Convenção, o artigo 8.º,

parágrafo 1;

b) Quanto ao disposto no artigo 20.º, parágrafo 2, da Convenção, o artigo 10.º,

parágrafo 1,

assim como os artigos 12.º e 16.º deste Acordo complementar.

2. A entidade de ligação alemã pode incumbir um organismo de seguro de acidentes, com o consentimento deste, de efectuar a concessão de prestações, desde que tal se afigure conveniente, de acordo com as circunstâncias do caso.

ARTIGO 18.º

O organismo do local de residência envia os atestados médicos através das entidades de ligação ao organismo competente. Dos atestados que certificam a cura de uma lesão provocada por acidente devem também constar, ainda que daquele não resulte a diminuição da capacidade de ganho, indicações sobre as consequências definitivas do acidente e a descrição pormenorizada do estado do sinistrado.

ARTIGO 19.º

Por aplicação do disposto no artigo 21.º da Convenção, o segurado, para verificação do direito às prestações, comunica ao organismo competente no território da Parte Contratante cuja legislação é aplicável ao acidente de trabalho as necessárias informações sobre os acidentes de trabalho aos quais é aplicável a legislação da outra Parte Contratante. O organismo competente, por solicitação das entidades de ligação, obtém dos organismos competentes para a reparação destes acidentes de trabalho os

correspondentes documentos.

ARTIGO 20.º

Por aplicação do disposto no artigo 22.º da Convenção, o organismo de uma Parte Contratante comunica ao organismo da outra Parte Contratante, a pedido deste e por intermédio das entidades de ligação, os períodos de ocupação vencidos e tomados em

consideração no seu território.

ARTIGO 21.º

1. Em caso de residência no território de uma das Partes Contratantes, o requerimento de uma pensão ou de uma melhoria de pensão é apresentado através das entidadades de ligação, quando o organismo competente tem a sede no território da outra Parte Contratante. O requerimento também pode ser apresentado ao organismo do local de residência. É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 24.º 2. O organismo competente envia cópia da decisão à entidade de ligação no território da Parte Contratante em que reside o requerente.

ARTIGO 22.º

É aplicável o disposto no artigo 26.º ao pagamento das pensões que sejam devidas pelo organismo no território de uma das Partes Contratantes a um interessado que reside no território da outra Parte Contratante.

TÍTULO V

Seguro de invalidez, pensões de velhice e de sobrevivência

ARTIGO 23.º

1. O pedido de prestações ao abrigo do título V da Convenção, quando o requerente resida no território de uma das Partes Contratantes, é apresentado ao organismo competentes desta Parte Contratante, nos termos da legislação a esta aplicável.

2. Se o requerente reside no território de uma das Partes Contratantes e solicita prestações apenas ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante, o requerimento é apresentado ao organismo competente dessa Parte Contratante, nos termos da legislação a este aplicável. O requerimento também pode ser apresentado ao organismo do local da

residência.

3. Se o requerente reside fora do território das Partes Contratantes, o requerimento é apresentado ao organismo competente da Parte Contratante ao abrigo de cuja legislação subsistiu um seguro em último lugar, nos termos da legislação aplicável a este organismo.

4. O disposto nos parágrafos 1 a 3 é aplicável, por analogia, ao pedido de reembolso

de contribuições.

ARTIGO 24.º

À apresentação dos requerimentos são aplicáveis as seguintes normas:

1) O requerente de prestações presta declarações suplementares, a pedido de um organismo competente, num impresso estabelecido por acordo entre as entidades de ligação, e junta os necessários documentos comprovativos.

2) A exactidão das declarações do requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais a juntar aos impressos, ou, em alternativa, confirmada através dos serviços ou organismos da Parte Contratante.

3) O requerente indica nos impressos os organismos de seguro de pensões perante os quais subsistiu o seguro, as entidades patronais junto das quais foi exercida a sua

ocupação e a natureza da ocupação.

4) O requerente deve declarar junto de que organismo do seguro de doença subsistiu um seguro no prazo dos últimos cinco anos anteriores à apresentação do requerimento.

ARTIGO 25.º

1. Se uma pensão for solicitada com referência ao seguro de ambas as Partes Contratantes, os organismos competentes informam-se recìprocamente, através das entidades de ligação, sobre a apresentação do requerimento. Para tal, utilizam um impresso e juntam os necessários documentos. É dispensado o envio dos documentos comprovativos quando as declarações são autenticadas pelo organismo competente de

uma das Partes Contratantes.

2. Os organismos competentes informam-se mùtuamente sobre a decisão tomada.

ARTIGO 26.º

1. As prestações pecuniárias devem ser pagas, pelo organismo competente,

directamente aos interessados.

2. O organismo competente paga as prestações sem desconto de despesas de

administração e de transferência.

3. Os serviços competentes podem acordar noutras modalidades de pagamento diferente das previstas no parágrafo 1, nomeadamente no pagamento através das

entidades de ligação.

TÍTULO VI

Prestações familiares

ARTIGO 27.º

1. O requerimento de abono de família, ao abrigo do disposto no abrigo 27.º da

Convenção, é apresentado:

a) Na República Federal da Alemanha, na Repartição do Trabalho em cuja circunscrição se encontra a empresa em que o trabalhador esteja ocupado;

b) Na República Portuguesa, na caixa de previdência social ou na caixa de abono de família competente para os trabalhadores da empresa em que o requerente esteja

ocupado.

2. As entidades patronais recebem os requerimentos dos seus trabalhadores e enviam-nos, sem demora, à entidade competente, de acordo com o parágrafo 1.

3. A autoridade competente de uma Parte Contratante pode determinar que, dentro da sua área, o requerimento seja apresentado a uma entidade diferente da designada no parágrafo 1 e de modo diferente do previsto no parágrafo 2. Se for tomada tal determinação, a referida autoridade comunica esse facto à autoridade competente da

outra Parte Contratante.

4. O requerente deve juntar ao seu requerimento certificados que contenham, relativamente aos familiares, todas as declarações necessárias para a concessão do abono

de família. Os certificados são emitidos:

a) Na República Federal da Alemanha, pela Repartição do Trabalho em cuja circunscrição os familiares habitualmente residem;

b) Na República Portuguesa, pela Caixa Central de Segurança Social dos

Trabalhadores Migrantes.

5. O organismo competente de uma Parte Contratante pode determinar que uma outra entidade diferente da designada no parágrafo 4 emita os certificados. A parte final

do parágrafo 3 aplicar-se-á por analogia.

6. Se o requerente não puder apresentar os certificados, a entidade competente, nos termos dos parágrafos 4 ou 5, remete os certificados directamente à entidade que, nos termos dos parágrafos 1 ou 3, for competente no território da outra Parte Contratante, a pedido desta última. Os certificados também podem igualmente ser requeridos através das

entidades de ligação.

7. Para a comprovação, a efectuar de modo regular ou por qualquer motivo especial, de que continua a subsistir o direito a abono de família, a entidade competente, de acordo com os parágrafos 1 ou 3, entrega ao beneficiário impressos destinados aos certificados necessários. O beneficiário apresenta estes impressos à entidade que, nos termos dos parágrafos 4 ou 5, for competente no território da outra Parte Contratante e devolve os certificados à entidade que for competente, de acordo com os parágrafos 1 ou 3. As disposições do parágrafo 6 são aplicáveis por analogia.

8. As entidades de ligação acordarão sobre as particularidades de execução dos

parágrafos 2 a 7.

TÍTULO VII

Disposições diversas

ARTIGO 28.º

Para aplicação do disposto no artigo 33.º, parágrafo 1, da Convenção, observar-se-á o

seguinte:

1) Os pagamentos ao abrigo da mesma Convenção são efectuados à cotação em vigor para as transacções correntes no dia da transferência.

2) A cotação em vigor para as transacções correntes baseia-se no valor de paridade (par value) acordado com o Fundo Monetário Internacional e deve situar-se dentro das oscilações admitidas a um e outro lado da paridade, em conformidade com o disposto no artigo IV, secção 3, do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.

3) Se o Fundo Monetário Internacional admitir para as transacções correntes outra cotação diferente da prevista no parágrafo 2, será esta a cotação aplicável.

4) Se não estiver estabelecida qualquer cotação relativamente a uma das Partes Contratantes no momento da transferência, no sentido do disposto no parágrafo 2 ou no parágrafo 3, aplica-se a cotação que essa Parte Contratante tenha fixado para a sua moeda em relação ao dólar norte-americano (Estados Unidos da América) ou a outra moeda livremente convertível ou ao ouro. Se nem sequer estiver fixada tal cotação, as Partes Contratantes admitirão uma cotação que seja justa e razoável.

ARTIGO 29.º

1. Se os documentos ou outros papéis que devem ser apresentados a um serviço público, a um tribunal ou a um organismo de uma das Partes Contratantes estiverem total ou parcialmente isentos de impostos ou taxas, é também extensiva essa isenção aos documentos ou outros papéis que, para aplicação da Convenção, são apresentados a um serviço público, tribunal ou organismo da outra Parte Contratante.

2. Os documentos que na aplicação da Convenção devam ser apresentados a um serviço público, tribunal ou organismo de uma Parte Contratante não necessitam de legalização, para utilização perante as repartições da outra Parte Contratante, quando estiverem munidos do selo ou da chancela da repartição que passou os documentos.

ARTIGO 30.º

1. Os beneficiários comunicam ao organismo competente ou ao organismo do local de residência as modificações nas suas relações e também nas respeitantes aos familiares que possam ter influência sobre os seus direitos e obrigações, nos termos das legislações mencionadas no artigo 2.º da Convenção, bem como nos da Convenção e do presente Acordo. As modificações serão tomadas em consideração com referência ao dia da sua entrada, desde que nada se disponha em contrário. Os organismos e as entidades de ligação comunicam-se directamente entre si as ulteriores modificações de que tenham

conhecimento.

2. O direito a reembolso referente a prestações indevidamente recebidas a que houver lugar, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, em relação a uma pessoa que resida no território da outra Parte Contratante, pode neste território ser executado do mesmo modo que igual direito ao abrigo da legislação da segunda Parte

Contratante.

ARTIGO 31.º

1. A inspecção administrativa e médica dos beneficiários que recebem prestações segundo a legislação de uma Parte Contratante durante a estada no território da outra Parte Contratante é feita pelo organismo do local de residência, quando o organismo competente o solicitar através das entidades de ligação.

2. Se o organismo do local de residência verificar que o beneficiário exerce ou exerceu ocupação durante o período em que recebe ou tenha recebido as prestações, o mesmo organismo informará desse facto o organismo competente. O mesmo organismo comunica ainda a natureza da ocupação exercida, o montante da remuneração ou rendimento que o beneficiário auferiu durante os últimos seis meses e a remuneração habitual que na mesma região aufere um operário da mesma categoria profissional a que o interessado pertencia anteriormente. O organismo do local de residência, a pedido do organismo competente, envia o parecer de um médico a quem incumba a vigilância dos interessados quando pertençam ao organismo do local de residência relativamente ao

estado de saúde do beneficiário.

3. Não é prejudicado o disposto no artigo 13.º

ARTIGO 32.º

1. São organismos de assistência (artigo 39.º, parágrafo 2, da Convenção):

Na República Federal da Alemanha, os organismos de assistência social locais e

regionais;

Na República Portuguesa, as instituições e serviços de saúde e assistência locais,

regionais e nacionais.

2. O organismo competente de uma das Partes Contratantes comunica ao organismo de assistência da outra Parte Contratante, a pedido deste, se perante ele foi apresentado algum pedido de prestações. O organismo de assistência notifica o direito a indemnização de prestações de assistência à entidade de ligação da Parte Contratante em cujo território tem a sede ou ao organismo competente. Aquele organismo comunica a duração do subsídio e o montante periódico ou único das prestações de assistência.

3. Se as prestações não forem fixadas dentro de um mês após a entrada da participação do organismo de assistência, o organismo competente ou a entidade de ligação oferece ao organismo de assistência oportunidade para comunicar em devido tempo o montante definitivo do direito ao reembolso antes do pagamento das prestações

pecuniárias.

4. O organismo competente paga directamente ao organismo de assistência a importância retida a favor deste mesmo organismo.

5. O disposto nos parágrafos 2 a 4 é aplicável aos casos do artigo 39.º, parágrafo 1,

da Convenção.

ARTIGO 33.º

Para aplicação do artigo 40.º da Convenção, o organismo do local de residência informa sem demora o organismo competente, quando o beneficiário tiver contra terceiro direito a indemnização do prejuízo. A pedido do organismo competente, o organismo do local de residência toma as medidas que se lhe afigurem necessárias para assegurar a realização

do direito de indemnização.

ARTIGO 34.º

A Federação designada no artigo 38.º, parágrafo 2, da Convenção como entidade portuguesa de ligação das caixas de previdência é substituída pela Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de Lisboa.

ARTIGO 35.º

1. Este Acordo vigora durante o mesmo tempo que a Convenção.

2. É aplicável ao presente Acordo o disposto no artigo 48.º, parágrafo 2, da

Convenção.

ARTIGO 36.º

Este Acordo é igualmente aplicável ao Land de Berlim, desde que pelo Governo da República Federal da Alemanha não seja feita ao Governo da República Portuguesa declaração em contrário dentro de três meses, a contar do dia da entrada em vigor do

presente Acordo.

ARTIGO 37.º

1. Este Acordo deverá ser ratificado e proceder-se-á à troca dos instrumentos de ratificação, logo que possível, em Lisboa.

2. O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da

troca dos instrumentos de ratificação.

Feito em Bona, em 8 de Dezembro de 1966, em quatro originais, dois em português e dois em alemão, fazendo cada texto igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Manuel Homem de Mello.

Pela República Federal da Alemanha:

Carstens.

Jantz.

Anexo ao Acordo complementar, de 8 de Dezembro de 1966, da Convenção

entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre

Segurança Social, de 6 de Novembro de 1964.

Os aparelhos de prótese e outras prestações em espécie de considerável importância, conforme o disposto no artigo 15.º, parágrafo 2, da Convenção, são as prestações designadas seguidamente, na medida em que relativamente a cada caso estejam previstas pela legislação aplicável do organismo do local de residência:

a) Aparelhos de prótese, aparelhos ortopédicos, aparelhos de apoio, inclusivamente cintas ortopédicas elásticas com peças sobresselentes, acessórios e instrumentos;

b) Sapatos ortopédicos por medida, com o correspondente sapato normal;

c) Maxilares e faces de plástico, cabeleiras;

d) Olhos artificiais, lentes de contacto, óculos de aumentar e de ver ao longe;

e) Aparelhos auditivos e fonéticos;

f) Dentaduras postiças (fixas e móveis) e obturações da cavidade bucal;

g) Carros para inválidos (manuais e motorizados), cadeiras de rodas, bem como outros meios de transporte mecânicos, cães-guias de cegos;

h) Renovação das prestações referidas nas alíneas a) a g);

i) Tratamentos;

j) Internamentos e assistência médica:

Em casa de saúde, sanatório ou estância de repouso;

Em clínica de prevenção (tratamento preventivo);

k) Medidas destinadas à recuperação funcional e à reabilitação profissional;

l) Qualquer outro acto médico e todos os outros meios de socorro e assistência médica, inclusive os dentários e cirúrgicos, desde que a despesa com os actos ou com os meios de socorro e assistência ultrapasse provàvelmente as seguintes quantias:

República Federal da Alemanha - 220 M. A.;

República Portuguesa - 1500$00;

m) Subsídios para cobertura de uma parte da despesa que resulta da concessão de prestações mencionadas nas alíneas a) a k), quando os subsídios ultrapassem metade do custo total ou a quantia referida na alínea l).

Protocolo complementar à Convenção sobre segurança social entre a República

Portuguesa e a República Federal da Alemanha.

A República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, no desejo de assegurarem a concessão dos benefícios do seguro de doença aos familiares residentes em Portugal das pessoas que na República Federal da Alemanha estão abrangidas pelo seguro de doença, antes da entrada em vigor da Convenção sobre segurança social entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, de 6 de Novembro de 1964, convieram em o regulamentar num protocolo complementar e acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

Se os familiares de uma pessoa que esteja segurada num organismo alemão de seguro de doença residirem habitualmente no território europeu (continente e ilhas adjacentes) da República Portuguesa, recebem, desde 1 de Julho de 1966, prestações do seguro de doença conforme a Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha de 6 de Novembro de 1964 - seguidamente designada por Convenção - e o Acordo para execução e complemento desta Convenção, de 8 de Dezembro de 1966.

ARTIGO 2.º

1. Os organismos competentes alemães reembolsam os organismos portugueses das despesas com prestações em espécie que estes organismos tenham concedido com base no artigo 1.º, em conformidade com o disposto no parágrafo 3 do artigo 15.º do Acordo para execução e complemento da Convenção.

2. As prestações pecuniárias a conceder pelos organismos competentes alemães do seguro de doença, com base no artigo 1.º, só serão pagas depois da entrada em vigor

deste Protocolo.

ARTIGO 3.º

Este Protocolo complementar é igualmente aplicável ao Land de Berlim, desde que pelo Governo da República Federal da Alemanha não seja feita ao Governo Português declaração em contrário dentro de três meses, a contar da data da entrada em vigor do

presente Protocolo complementar.

ARTIGO 4.º

1. O presente Protocolo complementar deverá ser ratificado e proceder-se-á à troca dos instrumentos de ratificação, logo que possível, em Lisboa.

2. Este Protocolo complementar faz parte integrante da Convenção e entrará em vigor no

mesmo dia que a Convenção.

Feito em Bona, em 8 de Dezembro de 1966, em quatro originais, dois em português e dois em alemão, fazendo cada texto igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Manuel Homem de Mello.

Pela República Federal da Alemanha:

Carstens.

Jantz.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/07/plain-260963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260963.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-30 - AVISO DD4328 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Tornam público que se procedeu em Lisboa à troca dos instrumentos de ratificação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a República Federal da Alemanha e Protocolo Final Complementar e do Acordo Complementar para a execução dos mesmos actos, assinados em Bona, respectivamente, em 6 de Novembro de 1964 e 8 de Dezembro de 1966, aprovados, para ratificação, pelos Decretos-Leis n.os 46258 e 47751.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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