Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2009
O Programa do XVII Governo Constitucional determina a implementação de um sistema de informação predial única que integre, de forma sistemática e sistémica, a realidade física da estrutura predial, o registo predial e as inscrições matriciais.
Visando a criação da informação predial única, a aquisição de informação cadastral e a simplificação e desburocratização dos actuais processos de aquisição e actualização do cadastro, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2006, de 4 de Maio, a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).
O cadastro predial, enquanto conjunto de dados exaustivo, caracterizador e identificador das propriedades, é uma ferramenta com benefícios transversais aos vários sectores da sociedade, assumindo particular relevância ao nível da prevenção, alerta e gestão de riscos naturais e tecnológicos assim como da reparação dos danos a estes associados.
Com efeito, o cadastro predial fornece informação útil à análise de risco, quantificando a vulnerabilidade de determinadas áreas territoriais através da identificação das propriedades situadas em zonas de risco.
A relevância da existência de informação cadastral actualizada e fiável é, pois, essencial para a prevenção e mitigação de riscos, nomeadamente no que se refere a incêndios florestais e, de uma forma mais geral, para a eficiência do sistema nacional de protecção civil.
No entanto, antes de se generalizar a execução cadastral para todo o território, é fundamental proceder à correcta avaliação das metodologias preconizadas, desenvolvendo os trabalhos de execução cadastral num número restrito de municípios, seleccionados de acordo com critérios de prioridade e de representatividade da diversidade do território de Portugal continental.
Pretende-se, assim, proceder à aquisição de serviços de execução do cadastro predial para os municípios de Paredes, Penafiel, Oliveira do Hospital, Seia, Tavira, São Brás de Alportel e Loulé, através da adopção do procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, cuja execução se prevê seja concluída em 2012.
O Conselho de Ministros é a entidade competente para autorizar a realização da despesa que resulte da contratação decorrente do concurso público em causa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de execução do cadastro predial, até ao montante de (euro) 26 100 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, no Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a competência para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, incluindo a competência para a aprovação do programa do procedimento e do caderno de encargos, bem como para a designação do júri do procedimento.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Setembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.