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Despacho 6835/2016, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento da prova de ingresso específica nos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 6835/2016

Considerando que o Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, impôs a realização de provas de ingresso específicas para os titulares de cursos de

especialização tecnológica e de cursos técnicos superiores profissionais, aprovo, ao abrigo da alínea n) do n.º 1, do artigo 25.º dos Estatutos do Instituto, ouvidos os Diretores e os Conselhos TécnicoCientíficos, o Regulamento da prova de ingresso específica nos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

9 de maio de 2016. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos. Regulamento da prova de ingresso específica de acesso aos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Condições para a realização da prova

1 - Os titulares de um curso de especialização tecnológica (CET) ou de curso técnico superior profissional (CTeSP), que pretendam ingressar num dos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), terão que realizar a prova de ingresso específica de acesso aos cursos de licenciatura do IPS.

2 - Os titulares de CTeSP ministrados no IPS e que os Conselhos TécnicoCientíficos (CTC) considerem que, no âmbito desses cursos, obtiveram aprovação em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específico, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura, ficam dispensados da realização da prova.

3 - A listagem dos CTeSP ministrados no IPS, que permitem a dispensa às provas específicas referidas em 2., para cada curso de licenciatura, será divulgada no portal do IPS.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição é efetuada online, no portal do IPS, no âmbito da candidatura aos concursos especiais, sendo acompanhada de cópia do diploma do curso de que é titular.

2 - Pela inscrição são devidas taxas previstas na Tabela de Taxas e Emolumentos do IPS.

3 - Nos casos em que as candidaturas a diferentes cursos exijam a mesma prova de ingresso específica, apenas será cobrado o emolumento correspondente a uma prova.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário

O prazo de candidatura e o calendário das provas faz parte integrante do despacho do Presidente do IPS, que fixa o calendário dos concursos especiais de acesso aos cursos de licenciatura do IPS, sendo divulgado no portal do IPS.

Artigo 4.º

1 - A estrutura e os referenciais das provas são os seguintes:

Prova

a) São provas escritas, com uma duração total de 120 minutos;

b) Incidem sobre o conjunto de matérias consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso escolhido e que fazem parte dos programas do ensino secundário no ano letivo em curso, à data de inscrição na prova;

c) São apresentadas com a cotação atribuída a cada uma das questões

d) São classificadas na escala numérica inteira de 0 a 20, arredondada que a integram; às unidades.

2 - A forma e o conteúdo das provas são definidos, para cada curso, pelo Conselho TécnicoCientífico (CTC) da Escola em que este é ministrado. 3 - As regras a que se refere o número anterior são divulgadas no portal do IPS, nos prazos fixados no calendário dos concursos especiais. 4 - O local, data e hora de realização das provas são definidos pelo júri e divulgados no portal do IPS até três dias úteis antes da realização da mesma.

5 - A data para a realização das provas em cada Escola do IPS é única, não sendo admitida a sua repetição, ainda que mediante a apre-sentação de comprovativo justificativo de impedimento de comparência às mesmas.

Artigo 5.º

Classificação

1 - São considerados Aprovados os candidatos que nas provas tenham uma classificação final não inferior a 10 valores.

2 - Caso a classificação final seja inferior a 10, ou o candidato não compareça às provas, será classificado como Não Aprovado.

3 - A classificação final é tornada pública através da divulgação da respetiva pauta no portal do IPS.

4 - A classificação obtida na prova constituirá parte integrante dos critérios de seriação dos concursos especiais de acesso aos cursos de licenciatura.

Artigo 6.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente, integradas no concurso especial de acesso aos cursos de licenciatura.

Artigo 7.º

Júris das provas

1 - O CTC de cada Escola nomeia um júri para as provas de acesso a cada curso.

2 - O júri é constituído por um presidente e dois vogais. 3 - O presidente do júri, em função do número e da diversidade de perfis dos candidatos, poderá propor ao CTC a cooptação dos vogais que entenda necessários. 4 - Ao júri compete:

a) Elaborar as provas tipo e as provas de avaliação;

b) Definir os critérios de avaliação das provas, os quais são divulgados, conjuntamente com as provas tipo, no portal do IPS;

c) Proceder à admissão das inscrições, verificando a admissibilidade

d) Organizar a realização das provas, assegurando que os presentes se encontram na lista dos candidatos admitidos

e) Recolher a informação relativa a desistências e anulações;

f) Avaliar as provas. das mesmas;

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2609302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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